Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0037613-08.2014.8.06.0071.
Apelante: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Apelado: Elias Facundo da Silva. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor de ELIAS FACUNDO DA SILVA, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC (ID nº 18549722). Razões recursais acostadas ao ID nº 18549725. É o relatório, no essencial. Decido. Com efeito,
cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada outorgada pela Constituição Federal, consoante dispõe o art. 108, inciso II, de sorte que, a competência para processamento e julgamento do respectivo recurso que desafia a decisão proferida pelo juiz estadual no exercício da competência federal delegada é do Tribunal Regional Federal, senão vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: […] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Desta feita, compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciar a presente apelação cível, porquanto a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato ocorreu no exercício da competência federal delegada, à luz do preceituado no art. 108, inciso II, da CF.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgar o recurso e remeto os autos do processo para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora