Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001889-08.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MARIA EDNA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: JESSICA SUILANE BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Relatório dispensado nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Monitória que envolve as partes acima mencionadas. Decido. A ação monitória tem rito especial próprio previsto nos arts. 700 a 702 do CPC, não sendo compatível com o Juizado Especial Cível, cujo regramento está previsto na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 8 do FONAJE, na qual "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ademais, constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito diante da simplificação do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 51, II: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No mesmo sentido, é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 08 DO FONAJE. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA COMUM. RECURSO QUE VISA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. AÇÃO MONITÓRIA. RITO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 700 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 64 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000526920228060053, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) Assim, diante da inadmissibilidade da propositura de Ação Monitória no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, decido Julgar Extinto o presente feito por sentença sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por falta de condição de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõem os arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquive-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito