Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2011
Valor da Causa
R$ 5.931,91
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Partes do Processo
CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA
CNPJ
Autor
CEVEMA - CEARA VEICULOS , MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA
Autor
FIAT CEVEMA
Terceiro
ROBSON LUIS JERONIMO DE FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 12:53
Juntada de certidão
13/02/2025, 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
13/02/2025, 12:52
Juntada de Certidão
13/02/2025, 12:52
Decorrido prazo de LIA MARIA ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:46
Decorrido prazo de ROBSON LUIS JERONIMO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:24
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132028102
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132028102
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132028102
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132028102
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEVEMA- CEARÁ VEICULOS MAQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de ROBSON LUIS JERONIMO DE FRANÇA. A requerente foi intimada, via procurador legalmente constituído, para promover o regular andamento do feito, deixando fluir "in albis" o prazo legal; novamente intimada, desta feita pessoalmente, para dizer do interesse no seguimento do feito, promovendo-lhe o prosseguimento, quedou-se inerte, conforme bem demonstra o teor da certidão expedida nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Não há como se aguardar indefinidamente a manifestação da requerente que, provocada para dar seguimento ao feito, quedou-se inerte. Visível é o desinteresse da autora, vez que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, nos termos do que dispõe o artigo 485, III do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 09 de janeiro de 2025. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0032212-07.2011.8.06.0112
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEVEMA- CEARÁ VEICULOS MAQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA em face de ROBSON LUIS JERONIMO DE FRANÇA. A requerente foi intimada, via procurador legalmente constituído, para promover o regular andamento do feito, deixando fluir "in albis" o prazo legal; novamente intimada, desta feita pessoalmente, para dizer do interesse no seguimento do feito, promovendo-lhe o prosseguimento, quedou-se inerte, conforme bem demonstra o teor da certidão expedida nos autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Não há como se aguardar indefinidamente a manifestação da requerente que, provocada para dar seguimento ao feito, quedou-se inerte. Visível é o desinteresse da autora, vez que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, enquadrando-se a hipótese versada nos autos no disposto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, nos termos do que dispõe o artigo 485, III do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 09 de janeiro de 2025. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0032212-07.2011.8.06.0112
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132028102
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132028102
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132028102