Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 7.425,50
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Autor
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.;
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTO
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de diligência
24/07/2025, 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
24/07/2025, 11:44
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Terceiro
SANTANDER FINANCEIRA
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
AYMORE CFI
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO SA
Terceiro
SANTANDER FINANC
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
AYMORE CREDITO, FINANCIMANTO E INVESTIMENTO S.A.
Terceiro
ALDEMIZA SOARES DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/07/2025, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2025, 16:32
Expedição de Mandado.
29/04/2025, 12:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201042-35.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. POLO PASSIVO: ALDEMIZA SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Relatório.
Trata-se de execução de título judicial que tem como credor AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. e como ALDEMIZA SOARES DE OLIVEIRA. No decorrer processual a parte exequente apresentou pedido de extinção do feito em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes (fl. 174). É o relato, passo a decidir. Fundamentação. Considerando que não foi juntado o termo de acordo extrajudicial aos autos, recebo o pedido de fl. 174 como pedido de desistência. O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando a parte autora desiste da ação, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação". Por sua vez, prevê o art. 775 do mesmo código que: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". No processo de conhecimento o autor pode desistir da ação e, assim o fazendo, o processo será extinto. No entanto, uma vez apresentada contestação, a desistência só é possível mediante consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Outro é o sistema adotado pelo código instrumental no que toca ao processo de execução (aplicável ao cumprimento de sentença). Nessa fase processual não se questiona sobre a apuração direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito do autor é líquido e certo e a atuação do órgão judicial procura apenas torná-lo efetivo. No estágio em que se encontra o presente processo a atividade jurisdicional é toda exercida em prol do atendimento de um direito já reconhecido anteriormente ao credor no título executivo. Em virtude dessa circunstância, o art. 775, já transcrito, não exige assentimento da parte contrária para que a desistência do exequente se perfectibilize. No mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria. Vejamos: Cumprimento de sentença. Desistência da execução, após a resposta do réu. Desnecessidade de sua anuência. Execução que existe em proveito do credor. Execução frustrada. Interesse em propor pedido de falência. Recurso improvido. (APL 990100138251, 8ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Caetano Lagrasta, Julgado em 12/05/2010, DJ 18/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. POSTERIOR PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. O pedido de desistência do cumprimento de sentença não importa em renúncia do direito de crédito. O credor possui a disponibilidade do prosseguimento da cobrança, podendo retomá-la se assim entender. Tema pacífico na doutrina e na jurisprudência. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058022120, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 21/05/2014, DJ 26/05/2014) Desnecessária, pois, a manifestação da parte adversa. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131617442
14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617442
13/01/2025, 11:32
Extinto o processo por desistência
13/01/2025, 11:31
Conclusos para julgamento
25/11/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 10:35
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa