Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008779-59.2012.8.06.0137.
Apelante: Estado do Ceara.
Apelado: J.R.T. Comercio de Bebidas Ltda - ME e outros Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA INTIMADA DA TENTATIVA FRACASSADA DE CITAÇÃO DA DEVEDORA E DE SEUS SÓCIOS HÁ MENOS DE 05 (CINCO) ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal movida para cobrança de ICMS e multas tributárias, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. A Fazenda Pública argumenta ausência de inércia e demora exclusiva do Poder Judiciário na tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS, o reconhecimento da prescrição intercorrente na sentença recorrida consiste corretamente analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão de um ano da execução fiscal se inicia automaticamente com a ciência pela Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional de cinco anos. No caso em análise, contata-se que a Fazenda Pública fez manifestações e solicitou diligências dentro do prazo quinquenal. 4. A decisão recorrida não observou os marcos temporais objetivos, pois entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública a respeito da citação dos corresponsáveis por edital, realizada em 07.04.2021, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 15.07.2024, transcorreu apenas um pouco mais de 3 (três) anos. Logo, é de rigor reconhecer o desacerto da decisão que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CTN, art. 135. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba (ID 14653851), que, declarando a prescrição intercorrente na presente demanda, extinguiu a execução fiscal proposta pelo Estado do Ceara, em face de J.R.T. Comércio de Bebidas Ltda - ME e outro, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Posto isso, com fundamento no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei 6830/1980 e no artigo 174 do Código Tributário Nacional, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a fim de extinguir os créditos tributários cobrados nestes autos, nos termos do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional cumulado com artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios em razão do reconhecimento da prescrição ser fenômeno interno do processo. Na forma do artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Na inicial (ID 14653714), o Estado do Ceará busca a satisfação de débito decorrente de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e de multas, com base em Certidões de Dívida Ativa (ID 14653717/14653725). O juízo de primeira instância, ao proferir a decisão recorrida que extinguiu a ação executiva fiscal (ID 14653851), considerou caracterizador da prescrição intercorrente o decurso do lapso temporal desde a data do pedido frutífero, em 09.02.2017 (ID 14653799), de citação da parte executada (ID 14653751 e 14653766). O Estado do Ceará, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 14653854) em que alega a inocorrência da prescrição intercorrente, pois "a Fazenda Púbica realizou de forma hígida e diligente todos os atos processuais necessários ao prosseguimento imediato da execução fiscal e dos diversos marcos interruptivos da contagem da prescrição intercorrente". Defende que "a mora no presente processo deu-se exclusivamente por conta do órgão julgador", bem como que "a mora nas análises dos requerimentos, no cumprimento de diligências, ou simples movimentações judiciais não pode ser imputado tal demora de prazo em desfavor do Autor, já que a demora do mecanismo da justiça, e/ou excesso de processos na vara, se amolda perfeitamente a súmula 106 do STJ". Requer, ao cabo, que seja provido o apelo, com a reforma da sentença, reconhecendo-se a não ocorrência da prescrição, "possibilitando a continuidade do processo executivo". Sem contrarrazões, uma vez que não estabelecida a triangulação processual. Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Conhece-se do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a pretensão executiva restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Pois bem. Sabe-se que as ações como a que ora se analisa são regidas por rito processual específico, delineado na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, dispondo o art. 40 da LEF, sobre a prescrição intercorrente, o que segue (grifou-se): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Compreende-se assim que a teleologia do citado instituto consiste, portanto, em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando a defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco à segurança jurídica do executado. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive, pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, assim decidiu (destacou-se): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Destarte, consoante o entendimento do STJ suso mencionado, tem-se que fora definido critérios objetivos que devem ser observados antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. De modo que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º, art. 40, LEF). No caso em análise, historiando os atos processuais, observa-se que a Fazenda Pública recorrente ajuizou a presente ação de execução fiscal em 12.09.2012 (ID 14653714), para cobrar os valores de ICMS e de multas, expressos nas Certidões de Dívida Ativa de IDs 14653717/14653717, no valor total de R$ 1.432.744,31 (um milhão, quatrocentos e trinta e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). Ordenada a citação do executado em 18.09.2012 (ID 14653727), contudo, sem êxito. A Fazenda Pública, em resposta (17.07.2013) à intimação para se manifestar acerca da tentativa de citação por carta da empresa (ID. 14653732), requereu a realização do atro processual por mandado direcionado à sociedade empresarial executada e a seus corresponsáveis, o que foi deferido em 16.04.2014, conforme os IDs. 14653733 e 14653743. Em 18.09.2014, restou certificada a não localização da empresa no endereço indicado (ID. 14653748). Em nova manifestação (19.12.2014), a exequente requereu a citação da sociedade empresária por edital e dos corresponsáveis por mandado (ID. 14653751). Publicado o edital de citação da empresa em 24.06.2015 (ID. 14653818). Mas infrutíferas as citações por mandado dos sócios João José Martins Pinto (01.03.2016 - ID. 14653792) e Francisca Rejane Santos Timbó (21.03.2016 - ID. 14653794). A Fazenda Pública, em atenção ao despacho (22.11.2016) de ID 14653798, solicita (09.02.2017) a expedição de novo mandado de citação para João José Martins, pois o anterior teria sido emitido com equívocos nos dados do endereço informado nos autos; e, quanto à corresponsável Francisca Rejane Santos Timbo, requereu a sua citação por edital (ID. 14653799). Em 09.02.2017, foi publicado novo edital de citação da empresa e dos corresponsáveis João José Martins Pinto e Francisca Rejane Santos Timbó (ID. 14653818), e, em 05.06.2019, restou frustrada a nova tentativa de citação por mandado de João José Martins (ID. 14653825). Dessa forma, a Fazenda Pública, intimada em 07.04.2021 (ID 14653834), requereu a citação de João José Martins por edital, bem como a pesquisa de bens no sistema INFOJUD (ID. 14653835). O dito edital foi publicado em 26.04.2022 (ID 14653841/14653842), mas não há informações nos autos sobre a pesquisa de bens. A exequente, intimada mais uma vez (18.01.2023) para se manifestar, desta feita sobre a prescrição intercorrente, defende que a mora no processo não se deu por conta de sua inércia, e sim em razão da demora do judiciário em realizar os atos a ele requisitados, e pugna pela realização da penhora eletrônica por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID14653846 e 14653847). Na sequência, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação executória em 15.07.2024 (ID 14653851). Feita essa breve retrospectiva, constata-se que razão assiste ao recorrente. Com efeito, consoante trecho do item 3., em harmonia com os textos dos itens 4.1 e 4.2, todos do REsp 1.340.553/RS, já mencionado, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Ademais, nos termos do item 4.1.2. "Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução". Outrossim, conforme o item 4.3, do REsp 1.340.553/RS: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Transcorrido o lapso temporal em referência sem que ocorra a efetiva constrição patrimonial, o "Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Na situação dos autos, como visto, o exequente, após intimado sobre a citação da empresa exequida por edital (09.02.2017), assim como dos sócios João José Martins Pinto e Francisca Rejane Santos Timbó (07.04.2021), dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do feito e mais o prazo de prescrição aplicável, requereu medidas ao magistrado sentenciante na busca da efetiva constrição patrimonial, razão por que não se perfectibilizou a prescrição intercorrente em relação aos corresponsáveis. Efetivamente, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública a respeito da citação dos corresponsáveis por edital, realizada em 07.04.2021, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 15.07.2024, transcorreu apenas um pouco mais de 3 (três) anos. Com efeito, o prazo para adoção de providências na busca da efetiva constrição patrimonial em juízo, consoante o instituto em referência, finda somente em 07.04.2027, o que implica o desacerto da decisão que extinguiu a execução. Noutra medida, pertinente registrar a diferença existente entre o pedido de inclusão do sócio no polo passivo, como ocorre na situação dos autos, e o redirecionamento da execução fiscal. No primeiro caso - inclusão de sócio no polo passivo, a responsabilidade do sócio é analisada durante a apuração do débito no Processo Administrativo Tributário, sendo garantido àquele o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, sendo decidido pela responsabilidade solidária do sócio, este é incluído no título executivo (CDA) como coobrigado. Nessa hipótese, o exequente fica autorizado a pleitear a sua inclusão no polo passivo e ao sócio cabe a prova de que não agiu nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), pois a presunção de legitimidade da CDA, consiste em virtude à observância do devido processo legal no processo administrativo fiscal anterior. No segundo caso - redirecionamento da execução, o nome do sócio não consta da CDA e a sua responsabilidade é subsidiária, incumbindo ao Fisco, no decorrer da demanda judicial, a prova de que ficou configurado um dos atos do artigo 135 do CTN. No caso, o encerramento irregular da pessoa jurídica, que pode ser caracterizado quando aquela deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio-gerente, conforme o enunciado da Súmula 435, do STJ, que assim estabelece: Súmula 435, do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar noseu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redi-recionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Portanto, entende-se que o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente merece reparo, vez que não observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto. Logo, é de rigor a reforma da sentença recorrida. A respeito, julgados das Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, veja-se (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80. PROCEDIMENTO PREVISTO NO RESP 1.340.553 ¿ RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível, em ação originária de execução fiscal, em que o Magistrado sentenciante decidiu pela extinção do processo com resolução de mérito, sob o fundamento de haver incidido na espécie o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 - Para que possa ser reconhecida a prescrição intercorrente, deve o Julgador observar o procedimento previsto no REsp 1.340.553 ¿ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que contempla as seguintes etapas, sucessivamente: I) suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano; II) decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos dos autos em arquivo provisório; III) intimação prévia da Fazenda Pública; e IV) reconhecimento da prescrição - No caso em análise, não restaram verificadas as etapas I e II acima referida, uma vez que a sentença fora prolatada quando ainda não transcorrido o prazo de 5 anos - Reexame necessário conhecido - Apelação conhecida e provida - Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00138039520008060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO QUE SE DÁ SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS OS CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO, NÃO SE PODENDO COMPUTAR DEMORA RELATIVA À BUROCRACIA JUDICIAL. DECISÃO REJEITANDO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento requerendo reforma da decisão que rejeitou incidente de exceção de pré-executividade, em que o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. (...) 3. No caso concreto, verifica-se que a primeira tentativa de citação restou infrutífera e, embora a Fazenda Pública tenha renovado pedido de realização de outra citação, a resposta ao requerimento somente ocorreu com a prolação de novo despacho, depois de quase cinco anos do petitório. Tal situação não pode ser imputada à Fazenda Pública para a contagem da prescrição intercorrente, posto que a mesma foi diligente em requerer a segunda citação, que somente ocorreu depois de um prolongado lapso temporal que pode ser atribuído ao Poder Judiciário, situação que deve ser analisada de modo a não prejudicar a parte que não permaneceu inerte. 4. No caso que aqui se cuida, o procedimento de citação ocorrido em abril de 2011 não pode ser tido por válido, visto que nem o executado e muito menos os seus bens foram encontrados. Chamada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu nova citação, ainda em junho de 2011, mas somente em junho de 2016 (fl. 25), o magistrado de origem respondeu ao pedido, determinando a nova citação. Portanto, correta o pensamento do juiz de primeiro grau, quando analisou o incidente de exceção de pré-executividade e reconheceu como início do prazo de suspensão de um ano, previsto pelo art. 40, da LEF, a intimação do ente público para se manifestar sobre a não localização do devedor, em 06/10/2016. (...) 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627971-97.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2023)
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito siga seu regular trâmite processual. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A1