Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011954-15.2017.8.06.0128.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Apelado: Raimundo Saraiva De Freitas Ementa: Processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição da pretensão executória. Reconhecimento de ofício, sem prévia intimação da parte exequente. Violação dos princípios do devido processo legal, da vedação à decisão surpresa, da ampla defesa e contraditório. Vício insanável. Error in procedendo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença de reconhecimento da prescrição de ofício e extinção da execução de título extrajudicial, sem a prévia intimação da parte exequente para manifestação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento da prescrição de ofício sem prévia manifestação da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem proferiu sentença reconhecendo ex officio a prescrição da pretensão executória, com base no art. 487, II, do CPC (Id. 14231660). 4. Conforme o art. 487, II e parágrafo único do CPC, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Em se tratando de execução, o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o juiz, após conceder às partes o prazo de 15 dias para manifestação, pode reconhecer de ofício a prescrição superveniente e extinguir o processo, sem ônus para as partes, o que não ocorreu na espécie. 5. O julgamento de mérito com o reconhecimento da prescrição de ofício, sem que fosse dada oportunidade à parte exequente de se manifestar sobre a matéria, mostrou-se equivocado, violando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10, caput, do CPC), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 6. Desse modo, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição de ofício, sem prévia intimação das partes para manifestação, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, ensejando a nulidade da decisão". Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0011954-15.2017.8.06.0128 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgado em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada em desfavor de Raimundo Saraiva de Freitas, que reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 14231660). O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 14231665), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id. 14231669). Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em resumo: 1) a ausência de prescrição intercorrente; 2) violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e vedação à decisão surpresa. Com base nisso, o apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito (Id. 14231671). Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual. É o Relatório. VOTO 1 - Ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição. Error in procedendo. Nulidade do julgamento evidenciada No presente caso, identifica-se vício de procedimento (error in procedendo). O juízo de origem proferiu sentença reconhecendo ex officio a prescrição da pretensão executória, com base no art. 487, II, do CPC (Id. 14231660). Contudo, a parte exequente não foi previamente intimada para se manifestar sobre a matéria. Conforme o art. 487, II e parágrafo único do CPC, a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de se manifestarem. Veja-se: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Na doutrina, Humberto Theodoro Júnior esclarece que: O legislador, ao tratar da sentença de mérito (art. 487), estabeleceu que, no caso de prescrição ou decadência, o juiz, embora possa atuar de ofício, não as reconhecerá "sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se" (art. 485, parágrafo único). Contudo, ressalvou que, no caso da improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), a oitiva das partes não será exigível. Malgrado o Código dispense a manifestação prévia dos litigantes na hipótese em análise, nenhum juiz tem, na prática, condições de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou rejeitar uma prescrição. Não se trata de uma questão apenas de direito, como é a decadência, que se afere por meio de um simples cálculo do tempo ocorrido após o nascimento do direito potestativo de duração predeterminada. A prescrição não opera ipso iure; envolve necessariamente fatos verificáveis no exterior da relação jurídica, cuja presença ou ausência são decisivas para a configuração da causa extintiva da pretensão do credor insatisfeito. Sem dúvida, as questões de fato e de direito se entrelaçam profundamente, de sorte que não se pode tratar a prescrição como uma simples questão de direito que o juiz possa, ex officio, levantar e resolver liminarmente, sem o contraditório entre os litigantes. A prescrição envolve, sobretudo, questões de fato, que, por versar sobre eventos não conhecidos do juiz, o inibem de pronunciamentos prematuros e alheios às alegações e conveniências dos titulares dos interesses em confronto. Se é difícil para o juiz decretar ex officio e liminarmente a prescrição objetiva do Código Civil (arts. 189, 205 e a maioria dos incisos do art. 206), impossível será fazê-lo nos casos de prescrição subjetiva, como a do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e alguns incisos do art. 206 do Código Civil. É que nesses casos, além da interferência dos impedimentos, interrupções e suspensões, há a imprecisão do termo inicial da prescrição que se relaciona com um dado pessoal e subjetivo: a data do "conhecimento do dano e de sua autoria". (Júnior, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 767) Em se tratando de execução, o art. 921, § 5º, do CPC, estabelece que o juiz, após conceder às partes o prazo de 15 dias para manifestação, pode reconhecer de ofício a prescrição superveniente e extinguir o processo, sem ônus para as partes, o que não ocorreu na espécie. Confira-se: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Além disso, a decisão surpresa é nula, por violar o art. 10, caput, do CPC, in verbis: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A consequência do descumprimento do princípio do contraditório e da não surpresa às partes é a nulidade da decisão, conforme jurisprudência do col. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo - ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.765/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 13/12/2021) Assim, o julgamento de mérito com o reconhecimento da prescrição de ofício, sem que fosse dada oportunidade à parte exequente de se manifestar sobre a matéria, mostrou-se equivocado, violando os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 10, caput, do CPC), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Desse modo, evidenciado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. 2 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento ao recurso interposto para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação, observando-se o contraditório, com a intimação da parte exequente, permitindo-lhe apresentar causas que impeçam a incidência da prescrição, nos moldes dos arts. 487, parágrafo único, e 921, § 5º, ambos do CPC. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais[1]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).