Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 5.700,99
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS
CNPJ
Autor
JULIANA SALDANHA DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131537609
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131537609
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131537609
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131537609
21/01/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
14/01/2025, 13:28
Juntada de certidão
14/01/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206982-06.2023.8.06.0064.
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS Requerido(a)/Executado(a):
EXECUTADO: JULIANA SALDANHA DE CARVALHO Processo(s) associado(s): [] 1. CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JULIANA SALDANHA DE CARVALHO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 96835307/96835324 e 96838075/96838108). 3. Foi determinada a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 96835288), cujo alvitre foi cumprido (IDs 96838111/96838112) 4. O exequente informou a celebração de acordo entre os litigantes e requereu a suspensão do feito (ID 96835298), cujo pleito foi deferido pelo período de 1 (um) ano, ou seja, até 10/01/2025 (ID 196835302). 5. O exequente informou que o débito objeto da ação foi quitado pela executada, requerendo a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação (ID 131479321). 6. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 7. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis) 8. Considerando que o objeto da demanda consistia na execução do débito em desfavor da executada, todavia o exequente informou que a dívida foi quitada, conforme petitório de ID 131479321, resta manifesta a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 9. Destarte, julgo extinto o processo, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 10. Custas processuais iniciais já adimplidas pelo exequente. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios. 11. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/ intime-se. Após, arquive-se. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0206982-06.2023.8.06.0064.
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS Requerido(a)/Executado(a):
EXECUTADO: JULIANA SALDANHA DE CARVALHO Processo(s) associado(s): [] 1. CONDOMÍNIO SOLAR DAS PALMEIRAS alvitrou uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JULIANA SALDANHA DE CARVALHO, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 96835307/96835324 e 96838075/96838108). 3. Foi determinada a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 96835288), cujo alvitre foi cumprido (IDs 96838111/96838112) 4. O exequente informou a celebração de acordo entre os litigantes e requereu a suspensão do feito (ID 96835298), cujo pleito foi deferido pelo período de 1 (um) ano, ou seja, até 10/01/2025 (ID 196835302). 5. O exequente informou que o débito objeto da ação foi quitado pela executada, requerendo a extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto da ação (ID 131479321). 6. Vieram os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 7. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Omissis). § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis) 8. Considerando que o objeto da demanda consistia na execução do débito em desfavor da executada, todavia o exequente informou que a dívida foi quitada, conforme petitório de ID 131479321, resta manifesta a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 9. Destarte, julgo extinto o processo, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. 10. Custas processuais iniciais já adimplidas pelo exequente. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios. 11. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 12. Publique-se, registre-se e
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe/Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente/ intime-se. Após, arquive-se. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131537609
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131537609
14/01/2025, 00:00
Juntada de certidão
13/01/2025, 13:16
Juntada de certidão
13/01/2025, 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131537609
13/01/2025, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131537609