Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000903-75.2023.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: JOAO EDUARDO ALVES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 16492488) interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença (id. 16492486) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra João Eduardo Alves Cardoso pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 16492476), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 1.894,48 (mil oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. O mandado de citação foi devolvido sem efetivo cumprimento, conforme se observa da certidão de id. 16492481. Diante disso, o douto magistrado a quo determinou a renovação do citado expediente (id. 16492484) Foi expedido novo mandado citatório, contudo, antes mesmo da juntada da certidão do Oficial de Justiça, sobreveio sentença, na qual o Judicante singular extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 16492486). Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 16492489), aduzindo que é competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução e que a aplicação da Resolução nº 547/2024 não obsta o prosseguimento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, com base na Lei Municipal nº 773/2022. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, ante o baixo valor do débito. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, desde que obedecidas duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 13/11/2024, e a sentença extintiva foi prolatada em 31/10/2024, isto é, menos de um ano após o ajuizamento. Logo, não foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, vê-se que, antes mesmo da juntada do mandado de citação pelo Oficial de Justiça, o magistrado de origem extinguiu o feito, de sorte que não é possível aferir se o ato citatório restou frutífero. Nesse aspecto, por não ter observado todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo equivocada a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser anulada a sentença ora recorrida. Do exposto, de ofício, anulo a sentença impugnada e julgo prejudicada a análise do mérito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11