Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação Ordinária, promovida por José Abelmar Martins da Costa, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação do pagamento de anuênios, com a respectiva correção anual, bem como os reflexos sobre décimo terceiro salário e férias, acrescidos de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 79231444), em que, em síntese, suscita ilegitimidade passiva, quantos aos períodos anteriores a julho de 2017 e que o tempo de serviço já foi utilizado para cômputo dos quinquênios. O autor apresentou Réplica (ID 80292758), em que, em síntese, concorda com o percentual mencionado na contestação. Parecer Ministerial (ID 88423378) pela procedência da ação. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, de acordo com a Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, as condições da ação se definem da narrativa de autor, em análise abstrata das possibilidades não da análise do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ. 3ª Turma. REsp 1561498/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.) Ademais, no caso dos autos, o autor não pleiteia o pagamento dos valores anteriores a julho de 2017, mas, tão somente, em relação a esse período, o reconhecimento da contagem do tempo e os seus reflexos para fins de pagamento de anuênios, de modo que não merece prosperar preliminar de ilegitimidade passiva em relação a tal período. Acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a EMLURB, transformada em autarquia pela Lei Complementar nº 214/2015, com previsão de Conversão do Regime Jurídico e migração dos servidores para a URBFOR se deu com os direitos do Estatuto do Servidor nos seguintes termos: Art. 8º Os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) reger-se-ão ao regime jurídico único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). Art. 14. A partir da publicação desta Lei Complementar, os servidores da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) farão jus a todas as vantagens previstas na Lei Municipal n. 6.794 de 27 de novembro de 1990. Art. 15 - O tempo de serviço prestado à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) é considerado serviço público e será computado para todos os fins previdenciários. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Municipais concede aos seus servidores o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). Nessas condições, por ter migrado do regime celetista para o estatutário, a parte autora passou a ter direito aos anuênios a partir da data da mudança de regime, quando fora transformado em servidor estatutário da URBFOR. Tal benefício encontra guarida no art. 118 da Lei Municipal 6.794/1990, verbis: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º. O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º. O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º. O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º. Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991). Ressalte-se que, no caso dos autos, conforme demonstra o requerido no documento (ID 78620782), o requerente, à época da mudança de regime, já recebia outra gratificação por tempo de serviço sob a forma de VPR, no valor de 20%, de modo que somente poderá receber mais 15% (cinco por cento) a título de anuênios, porquanto deverá ser observado o limite total de 35% (trinta e cinco por cento). III. DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento dos anuênios, a partir da mudança de regime, limitados a 15% (quinze por cento), tendo em vista que o autor já recebe VPR de 20% (vinte por cento), observado o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) para gratificações por tempo de serviço, bem como seus reflexos em férias e décimos terceiros salários, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021, respeitando-se a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito