Juntada de Petição de Petição (outras)17/06/2025, 17:39
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 11:29
Juntada de Certidão27/05/2025, 11:23
Transitado em Julgado em 26/05/202527/05/2025, 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:26
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:26
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 03:26
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14059331424/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14059331424/03/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 14059331424/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14059331421/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 125089520 foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação. O promovido apresentou contestação no ID 125090993, alegando preliminar de inépcia da inicial. No mérito sustenta que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 125090994). Réplica no ID 125090997, na qual a parte autora impugna a assinatura aposta no instrumento contratual e pleiteia a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID 125091000 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Requisitada a perícia (ID 125091486), a perita sorteada manifestou seu aceite no ID 125091492 e apresentou proposta de honorários nos IDs 125091510 a 125091512. No despacho de ID 125091517 foi determinada a intimação do promovido para tomar ciência de que o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos discutidos é do demandado, bem como para manifestar-se, podendo requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus. Intimado, o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 125091521). No despacho de ID 125091522 foi determinada a notificação da perita sorteada para esclarecer se a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia ou consiste em ato preparatório para tal. Intimada, a perita informou que a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia e produção do laudo pericial, o qual já estava concluído, aguardando apenas decisão sobre os honorários para o devido envio nos autos (IDs 125091524 e 125091975). Na decisão de ID 125091979 foi fixado o valor dos honorários periciais. Intimada, a perita informou que aguardava o depósito dos honorários periciais para enviar o laudo pericial (ID 125091983). Intimado, o promovido juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 132755741. Laudo pericial no ID 135001024. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 137638208 impugnando a perícia e a parte autora quedou-se inerte (ID 140528167). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. b) Preliminar de inépcia da inicial. Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta por ausência de liquidação dos valores referentes ao pedido de restituição em dobro do indébito, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC. Todavia, não lhe assiste razão, vez que o referido dispositivo exige a discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o que não é o caso dos autos, já que a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo, impugnando o instrumento como um todo e não apenas em partes controversas. Logo, rejeito a preliminar suscitada. II. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha sido acostado no ID 125090989 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se da perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 135001024) que as assinaturas constantes do referido instrumento não emanaram do punho subscritor da Sra. Maria de Fátima Gomes Costa, o que acarreta a inexistência contratual por falsificação de assinatura. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 125092002 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No presente caso, verifica-se que parte dos descontos ocorreu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples dos descontos realizados entre novembro de 2020 e março de 2021. A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENI-ZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVO-LUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚ-MULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPE-TIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FOR-MA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TER-CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. II. c. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque, de acordo com os documentos de ID 125092002, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em novembro 2020 e a ação somente foi ajuizada em março de 2021, ou seja, 04 (quatro) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Consoante comprovante de transferência juntado pela parte ré no ID 125090991, a parte autora teve disponibilizado em sua conta bancária, no dia 15/10/2020, crédito no valor de R$ 2.176,36 (dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente à contratação impugnada. Por sua vez, a parte autora não fez prova em sentido contrário, pois deixou de acostar aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos decorrentes; b) condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples referente ao período de novembro de 2020 a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 2.176,36-dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), devendo esta, se for o caso, devolver o excedente ao requerido. Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Confeccionem-se os expedientes necessários à transferência do valor dos honorários periciais depositados no ID 132755741 para a conta da perita, no Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14059331421/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 125089520 foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação. O promovido apresentou contestação no ID 125090993, alegando preliminar de inépcia da inicial. No mérito sustenta que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 125090994). Réplica no ID 125090997, na qual a parte autora impugna a assinatura aposta no instrumento contratual e pleiteia a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID 125091000 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Requisitada a perícia (ID 125091486), a perita sorteada manifestou seu aceite no ID 125091492 e apresentou proposta de honorários nos IDs 125091510 a 125091512. No despacho de ID 125091517 foi determinada a intimação do promovido para tomar ciência de que o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos discutidos é do demandado, bem como para manifestar-se, podendo requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus. Intimado, o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 125091521). No despacho de ID 125091522 foi determinada a notificação da perita sorteada para esclarecer se a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia ou consiste em ato preparatório para tal. Intimada, a perita informou que a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia e produção do laudo pericial, o qual já estava concluído, aguardando apenas decisão sobre os honorários para o devido envio nos autos (IDs 125091524 e 125091975). Na decisão de ID 125091979 foi fixado o valor dos honorários periciais. Intimada, a perita informou que aguardava o depósito dos honorários periciais para enviar o laudo pericial (ID 125091983). Intimado, o promovido juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 132755741. Laudo pericial no ID 135001024. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 137638208 impugnando a perícia e a parte autora quedou-se inerte (ID 140528167). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. b) Preliminar de inépcia da inicial. Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta por ausência de liquidação dos valores referentes ao pedido de restituição em dobro do indébito, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC. Todavia, não lhe assiste razão, vez que o referido dispositivo exige a discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o que não é o caso dos autos, já que a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo, impugnando o instrumento como um todo e não apenas em partes controversas. Logo, rejeito a preliminar suscitada. II. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha sido acostado no ID 125090989 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se da perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 135001024) que as assinaturas constantes do referido instrumento não emanaram do punho subscritor da Sra. Maria de Fátima Gomes Costa, o que acarreta a inexistência contratual por falsificação de assinatura. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 125092002 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No presente caso, verifica-se que parte dos descontos ocorreu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples dos descontos realizados entre novembro de 2020 e março de 2021. A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENI-ZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVO-LUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚ-MULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPE-TIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FOR-MA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TER-CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. II. c. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque, de acordo com os documentos de ID 125092002, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em novembro 2020 e a ação somente foi ajuizada em março de 2021, ou seja, 04 (quatro) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Consoante comprovante de transferência juntado pela parte ré no ID 125090991, a parte autora teve disponibilizado em sua conta bancária, no dia 15/10/2020, crédito no valor de R$ 2.176,36 (dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente à contratação impugnada. Por sua vez, a parte autora não fez prova em sentido contrário, pois deixou de acostar aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos decorrentes; b) condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples referente ao período de novembro de 2020 a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 2.176,36-dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), devendo esta, se for o caso, devolver o excedente ao requerido. Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Confeccionem-se os expedientes necessários à transferência do valor dos honorários periciais depositados no ID 132755741 para a conta da perita, no Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 14059331421/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo consignado que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 125089520 foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação. O promovido apresentou contestação no ID 125090993, alegando preliminar de inépcia da inicial. No mérito sustenta que a contratação é regular, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 125090994). Réplica no ID 125090997, na qual a parte autora impugna a assinatura aposta no instrumento contratual e pleiteia a realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID 125091000 foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Requisitada a perícia (ID 125091486), a perita sorteada manifestou seu aceite no ID 125091492 e apresentou proposta de honorários nos IDs 125091510 a 125091512. No despacho de ID 125091517 foi determinada a intimação do promovido para tomar ciência de que o ônus de comprovar a autenticidade dos documentos discutidos é do demandado, bem como para manifestar-se, podendo requerer provas com a finalidade de se desincumbir de seu ônus. Intimado, o requerido pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 125091521). No despacho de ID 125091522 foi determinada a notificação da perita sorteada para esclarecer se a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia ou consiste em ato preparatório para tal. Intimada, a perita informou que a coleta de padrões gráficos realizada já faz parte da perícia e produção do laudo pericial, o qual já estava concluído, aguardando apenas decisão sobre os honorários para o devido envio nos autos (IDs 125091524 e 125091975). Na decisão de ID 125091979 foi fixado o valor dos honorários periciais. Intimada, a perita informou que aguardava o depósito dos honorários periciais para enviar o laudo pericial (ID 125091983). Intimado, o promovido juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais no ID 132755741. Laudo pericial no ID 135001024. Intimadas, a parte ré se manifestou no ID 137638208 impugnando a perícia e a parte autora quedou-se inerte (ID 140528167). É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. b) Preliminar de inépcia da inicial. Sustenta a parte ré que a petição inicial é inepta por ausência de liquidação dos valores referentes ao pedido de restituição em dobro do indébito, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC. Todavia, não lhe assiste razão, vez que o referido dispositivo exige a discriminação das obrigações controvertidas e quantificação do valor incontroverso do débito nas ações que tenham por objeto a revisão contratual, o que não é o caso dos autos, já que a autora pretende a declaração de inexistência ou nulidade do empréstimo, impugnando o instrumento como um todo e não apenas em partes controversas. Logo, rejeito a preliminar suscitada. II. c) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da parte autora. Isso porque, embora tenha sido acostado no ID 125090989 o contrato de empréstimo impugnado, verifica-se da perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 135001024) que as assinaturas constantes do referido instrumento não emanaram do punho subscritor da Sra. Maria de Fátima Gomes Costa, o que acarreta a inexistência contratual por falsificação de assinatura. Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da requerente. Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno. Assim dispõe o enunciado de súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Está constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos dele decorrentes. II. c. 1) Repetição de indébito. Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 125092002 que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em novembro de 2020, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária. Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, jul-gado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No presente caso, verifica-se que parte dos descontos ocorreu antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples dos descontos realizados entre novembro de 2020 e março de 2021. A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENI-ZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVO-LUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. 1. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚ-MULA 322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPE-TIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FOR-MA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TER-CEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante aos descontos realizados a partir de abril de 2021, por serem posteriores à publicação do acórdão atinente ao julgado acima mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), devem ser restituídos na forma dobrada. Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos. II. c. 2) Indenização por danos morais. Quanto à pretensão de reparação por danos morais, entendo que não deve prosperar. Isso porque, de acordo com os documentos de ID 125092002, os descontos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início em novembro 2020 e a ação somente foi ajuizada em março de 2021, ou seja, 04 (quatro) meses depois. Ora, se de fato a parte autora tivesse experimentado angústia, dor, vexame ou humilhação, de modo a atingir seus direitos da personalidade, decerto teria recorrido ao Poder Judiciário muito antes. Nesse contexto, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso. A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AC: 08003934620208120044 MS 0800393-46.2020.8.12.0044, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/01/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/01/2022). Destaquei. Sendo assim, não estão configurados danos morais e, por conseguinte, indevida indenização. II. c. 3) Compensação. Consoante comprovante de transferência juntado pela parte ré no ID 125090991, a parte autora teve disponibilizado em sua conta bancária, no dia 15/10/2020, crédito no valor de R$ 2.176,36 (dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), referente à contratação impugnada. Por sua vez, a parte autora não fez prova em sentido contrário, pois deixou de acostar aos autos o extrato de sua conta bancária, a fim de demonstrar eventual não recebimento do valor do mútuo. Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Portanto, deve ser feita a compensação entre a referida quantia e o valor da condenação e, se for o caso, ser devolvido o excedente ao requerido. III - Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 016130297 e, em consequência, determinar o cancelamento dos débitos decorrentes; b) condenar o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente ao contrato declarado inexistente, de forma simples referente ao período de novembro de 2020 a março de 2021, e de forma dobrada a partir de abril de 2021, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), com base no INPC; c) Determinar a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 2.176,36-dois mil, cento e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), devendo esta, se for o caso, devolver o excedente ao requerido. Condeno ambas as partes, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a parte autora, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. No entanto, essa obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade quanto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça deferida, como determina o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Confeccionem-se os expedientes necessários à transferência do valor dos honorários periciais depositados no ID 132755741 para a conta da perita, no Sistema de Alvará Eletrônico (SAE). Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14059331420/03/2025, 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14059331420/03/2025, 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14059331420/03/2025, 11:36
Julgado procedente em parte do pedido17/03/2025, 21:39
Conclusos para julgamento17/03/2025, 08:56
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:51
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:50
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:41
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 03:01
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 16:58
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 13503369310/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 13503369310/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 13503369310/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050354-98.2021.8.06.0115.
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTAPOLO PASSIVO -
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, considerando a juntada do Laudo pericial de ID 135001024, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. Limoeiro do Norte, 6 de fevereiro de 2025. MARILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050354-98.2021.8.06.0115.
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTAPOLO PASSIVO -
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, considerando a juntada do Laudo pericial de ID 135001024, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. Limoeiro do Norte, 6 de fevereiro de 2025. MARILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0050354-98.2021.8.06.0115.
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTAPOLO PASSIVO -
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM. Juíza, considerando a juntada do Laudo pericial de ID 135001024, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze (15) dias. Limoeiro do Norte, 6 de fevereiro de 2025. MARILEIDE DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Perdas e Danos]POLO ATIVO -07/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 13503369307/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 13503369307/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 13503369307/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13503369306/02/2025, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13503369306/02/2025, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13503369306/02/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado06/02/2025, 11:47
Juntada de certidão06/02/2025, 09:12
Juntada de certidão06/02/2025, 09:11
Juntada de certidão04/02/2025, 11:52
Expedição de Ofício.03/02/2025, 15:41
Ato ordinatório praticado03/02/2025, 14:28
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13089318221/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 13089318221/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES COSTA Parte Passiva -
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o tempo já decorrido desde o requerimento do banco réu pugnando dilação de prazo para pagar os honorários periciais a seu encargo, cuja juntada da petição aos autos se deu em 06/11/2024(ID125091996), determino que os honorários do perito sejam pagos pelo promovido no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante aos autos, cumpra-se a parte final do despacho com ID125091986. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROC. Nº 0050354-98.2021.8.06.0115- Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Parte Ativa -14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 13089318214/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13089318213/01/2025, 14:37
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 16:14
Conclusos para despacho16/12/2024, 17:05
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe13/11/2024, 21:38
Mov. [98] - Petição juntada ao processo07/11/2024, 17:27
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809954-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 14:5106/11/2024, 14:25
Mov. [96] - Petição juntada ao processo14/10/2024, 17:31
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809471-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 19:0610/10/2024, 19:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo25/09/2024, 09:15
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809000-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 02:1925/09/2024, 02:31
Mov. [92] - Concluso para Despacho20/09/2024, 09:33
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808857-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2024 18:0319/09/2024, 18:22
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 338405/09/2024, 08:59
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]03/09/2024, 02:54
Mov. [88] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se novamente o requerido para efetuar o pagamento dos honorarios periciais em ate 15 (quinze) dias. Com a juntada do comprovante aos autos, intime-se a perita para juntar o laudo pericial. Expedientes necessarios.15/07/2024, 14:14
Mov. [87] - Concluso para Despacho08/04/2024, 17:39
Mov. [86] - Petição03/04/2024, 17:20
Mov. [85] - Documento30/01/2024, 15:14
Mov. [84] - Expedição de Ofício25/01/2024, 14:29
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 323324/01/2024, 21:54
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]23/01/2024, 02:39
Mov. [81] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/01/2024, 13:51
Mov. [80] - Concluso para Despacho10/10/2023, 13:28
Mov. [79] - Petição10/10/2023, 12:41
Mov. [78] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/10/2023, 18:53
Mov. [77] - Concluso para Sentença29/09/2023, 09:27
Mov. [76] - Concluso para Despacho25/08/2023, 15:10
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806566-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2023 14:4325/08/2023, 14:54
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01806336-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 15:3221/08/2023, 16:15
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 314118/08/2023, 22:56
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/08/2023, 12:30
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]14/08/2023, 20:07
Mov. [70] - Concluso para Despacho05/05/2023, 07:55
Mov. [69] - Documento03/05/2023, 14:47
Mov. [68] - Petição03/05/2023, 14:45
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 305818/04/2023, 22:40
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/04/2023, 12:18
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]17/04/2023, 12:15
Mov. [64] - Documento17/04/2023, 11:49
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição04/04/2023, 11:47
Mov. [62] - Certidão emitida29/03/2023, 10:19
Mov. [61] - Documento29/03/2023, 10:19
Mov. [60] - Documento29/03/2023, 10:16
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 22/03/2023 Numero do Diario: 304021/03/2023, 22:36
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/03/2023, 12:11
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/001183-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO20/03/2023, 09:39
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/03/2023, 09:26
Mov. [55] - Ofício17/03/2023, 15:36
Mov. [54] - Documento15/03/2023, 13:12
Mov. [53] - Documento15/03/2023, 13:12
Mov. [52] - Expedição de Ofício09/03/2023, 16:55
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/03/2023, 21:12
Mov. [50] - Documento08/03/2023, 13:25
Mov. [49] - Certidão emitida06/03/2023, 13:25
Mov. [48] - Certidão emitida02/02/2023, 15:22
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/01/2023, 16:51
Mov. [46] - Certidão emitida26/01/2023, 16:49
Mov. [45] - Documento29/07/2022, 17:08
Mov. [44] - Expedição de Ofício28/07/2022, 17:42
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]27/07/2022, 17:25
Mov. [42] - Documento11/04/2022, 14:24
Mov. [41] - Expedição de Ofício05/04/2022, 13:29
Mov. [40] - Decurso de Prazo05/04/2022, 08:53
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]04/04/2022, 21:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0756/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 271513/10/2021, 22:10
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/10/2021, 02:14
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/10/2021, 15:17
Mov. [35] - Certidão emitida08/10/2021, 14:03
Mov. [34] - Petição08/10/2021, 13:59
Mov. [33] - Documento04/10/2021, 16:29
Mov. [32] - Expedição de Ofício30/09/2021, 18:37
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/09/2021, 14:39
Mov. [30] - Certidão emitida30/09/2021, 14:35
Mov. [29] - Documento30/09/2021, 14:29
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0672/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 270122/09/2021, 22:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/09/2021, 11:52
Mov. [26] - Certidão emitida21/09/2021, 09:59
Mov. [25] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/09/2021, 19:06
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória10/08/2021, 10:09
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170684-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/08/2021 16:2809/08/2021, 17:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.26/07/2021, 12:09
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito26/07/2021, 12:07
Mov. [20] - Documento26/07/2021, 12:07
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | Em seguida, apesar dos esforcos, as partes nao chegaram a um acordo. Ato continuo, a Conciliadora deixou a parte promovente ciente de que tem o prazo de 15(quinze) dias uteis para, querendo, apresentar replica.26/07/2021, 12:06
Mov. [18] - Petição juntada ao processo26/07/2021, 08:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00170259-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/07/2021 14:3823/07/2021, 15:01
Mov. [16] - Certidão emitida25/06/2021, 17:29
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)25/06/2021, 17:11
Mov. [14] - Certidão emitida24/05/2021, 14:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2021 Data da Publicacao: 17/05/2021 Numero do Diario: 261014/05/2021, 22:34
Mov. [12] - Expedição de Carta13/05/2021, 10:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/05/2021, 02:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/05/2021, 14:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/05/2021, 11:36
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2021 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada12/05/2021, 11:29
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0239/2021 Data da Publicacao: 12/05/2021 Numero do Diario: 260711/05/2021, 22:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]10/05/2021, 11:49
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/05/2021, 18:04
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória07/05/2021, 17:18
Mov. [3] - Concluso para Despacho16/04/2021, 12:05
Mov. [2] - Conclusão16/03/2021, 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio16/03/2021, 16:12