MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILMonitória
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 709.542,39
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB S/A
Terceiro
CRATO
Terceiro
LAVRAS
Terceiro
TELMA MARIA GONCALVES DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA
OAB/CE 17265·CPF·Representa: Autor
LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER
OAB/CE 11106·CPF·Representa: Autor
HELVECIO VERAS DA SILVA
OAB/PI 4202·CPF·Representa: Autor
MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT
OAB/CE 18882·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 12:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:13
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:11
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:09
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:08
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:08
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 19:21
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:19
Documentos
Intimação da Sentença
•13/01/2025, 14:33
Intimação da Sentença
•13/01/2025, 14:33
13/02/2025, 09:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:09
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:08
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 09:08
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 19:21
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 18:35
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
12/02/2025, 13:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
12/02/2025, 13:17
Juntada de Certidão
12/02/2025, 13:17
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
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Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado. E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência. Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas. Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material. Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios. Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação. No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação. Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível. Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo. Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC. Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
13/01/2025, 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/01/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
10/01/2025, 11:42
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 15:41
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
01/11/2024, 22:08
Mov. [50] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/06/2024, 10:49
Mov. [49] - Concluso para Sentença
23/05/2024, 11:36
Mov. [48] - Certidão emitida
12/05/2024, 00:05
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
09/05/2024, 10:18
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/05/2024, 02:27
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2024, 16:26
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2024, 16:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01803449-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/05/2024 11:46
06/05/2024, 12:45
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0201655-23.2022.8.06.0062/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
02/05/2024, 23:27
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2024, 12:14
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2024, 07:55
Mov. [37] - Certidão emitida
30/04/2024, 07:54
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/04/2024, 07:50
Mov. [35] - Informação
30/04/2024, 07:49
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
29/04/2024, 17:41
Mov. [33] - Certidão emitida
10/10/2023, 15:24
Mov. [32] - Concluso para Sentença
18/04/2023, 13:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802534-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 11:33
18/04/2023, 12:38
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
14/04/2023, 13:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802426-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 10:09
14/04/2023, 10:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
12/04/2023, 22:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/04/2023, 02:31
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/04/2023, 14:59
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/04/2023, 13:32
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
05/04/2023, 13:02
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802182-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/04/2023 18:56
03/04/2023, 19:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
23/03/2023, 21:42
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2023, 11:57
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/03/2023, 08:42
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitorios de fls. 189-195. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
21/03/2023, 19:05
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
16/03/2023, 13:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01801676-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 16/03/2023 12:27
16/03/2023, 12:39
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
08/03/2023, 10:24
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
08/03/2023, 10:24
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
08/03/2023, 10:24
Mov. [13] - Certidão emitida
24/02/2023, 10:17
Mov. [12] - Documento
24/02/2023, 10:17
Mov. [11] - Certidão emitida
23/02/2023, 15:40
Mov. [10] - Documento
23/02/2023, 15:40
Mov. [9] - Certidão emitida
23/02/2023, 13:56
Mov. [8] - Documento
23/02/2023, 13:56
Mov. [7] - Documento
23/02/2023, 13:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000537-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
10/02/2023, 15:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000538-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
10/02/2023, 15:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000539-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
10/02/2023, 15:57
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]