Adicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/05/2025, 09:44
Alterado o assunto processual
29/05/2025, 09:43
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 05/05/2025 23:59.
06/05/2025, 04:18
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 140919411
06/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 140919411
05/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140919411
02/05/2025, 11:58
Ato ordinatório praticado
02/05/2025, 11:56
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:56
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 02:56
Ato ordinatório praticado
20/03/2025, 16:10
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 11:15
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137121443
06/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137121443
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000601-41.2024.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS, servente/merendeira, MARIA DO CARMO ROMÃO, auxiliar de serviços gerais, e MIRIAM LEIDE DANTAS MOREIRA, auxiliar de serviços gerais, qualificado(a)(s) nos autos, intentaram a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Barbalha, alegando que são servidores(as) do Município promovido, exercendo as funções citadas. Alega(m) que em demanda ajuizada na Justiça do Trabalho tiveram reconhecido o direito à percepção de adicional de insalubridade no grau respectivo a função exercida, sendo o ente público condenado a pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% para auxiliar de serviços gerais e de 20% para servente/merendeira, desde 2017 até a instituição do Regime Jurídico Único para os servidores do Município de Barbalha. Tendo em vista a entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores públicos do município de Barbalha em março de 2022, busca a tutela jurisdicional com o intuito de obrigar o ente público demandado a implantar em sua remuneração o adicional de insalubridade, requerendo, ainda, o pagamento do retroativo, de março de 2022 até a efetiva implantação do adicional. Requer que seja admitida como prova emprestada a perícia técnica realizada nos autos da ação coletiva nº 0002873-08.2019.5.07.0027, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri - CE, em que figurou como parte o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha, tendo o ato pericial sido realizado com a presença dos(as) requerentes (id 89410839) no local de trabalho. Juntaram documentos, dentre eles, notadamente contracheque em que consta o cargo que ocupa e a natureza do vínculo (efetivo), laudo de perícia realizada em 12/05/2022, sentença proferida no âmbito da justiça laboral. Em contestação (id 109575534), o promovido alega que reivindicação das autoras pelo adicional de insalubridade é infundada. Argumenta-se que apenas um perito técnico pode determinar o grau de insalubridade e que as servidoras não se enquadram no grau máximo previsto na NR 15, anexo 14. Acrescenta que, para o direito ao adicional, é necessário contato habitual com agentes insalubres, o que deve ser comprovado por laudo técnico, e não apenas pela descrição do cargo. Ainda, a realização de perícias para todos os postos de saúde e categorias mencionadas na petição é inviável, tornando a petição inepta. Por fim, argumenta-se que as categorias indicadas não se enquadram no grau máximo de insalubridade conforme a NR 15. A parte autora apresentou réplica (ID 133378079). Intimadas a apresentarem provas, a autora pugnou pela admissão da perícia como prova emprestada ID 133768906 e o Município nada apresentou. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento antecipado da lide, dada a inexistência de necessidade de produção de prova em audiência de instrução (artigo 355, I) e já tendo as partes apresentado as provas documentais que entendem necessárias ou mesmo oportunidade a tanto. Importante destacar que embora o promovido alegue em contestação a necessidade de novas perícias, pois algumas servidoras já não atuam na escola em questão, tem-se que não foi apresentada prova do alegado, embora lhe fosse plenamente possível tal comprovação. Quanto ao pedido autoral de utilização da perícia realizada no âmbito da justiça trabalhista como prova emprestada, entendo perfeitamente admissível, uma vez que a prova foi produzida em processo em que figuravam as mesmas partes, não tendo havido qualquer objeção do ente público demandado nesses autos. Do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha/CE (Lei Complementar nº 002/2022), verifica-se que existe a previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade, ex vi os arts. 61 e seguintes: Art. 61 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional incidente sobre o salário mínimo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 62 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, cuja avaliação de percentual do adicional, assim como as condições e locais de trabalho serão fixados por profissional habilitado para este fim, mediante laudo técnico. (...) Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. (…) §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos as atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho. As autoras são servidoras públicas efetivas, exercendo o cargo de "aux. de serviços gerais e servente/merendeira", sendo constatado que trabalham em ambiente de trabalho insalubre em grau máximo (40%) e em grau médio (20%), respectivamente, conforme laudo pericial de id 89410839. Transcrevo: AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS: Pelo exposto, apurou este perito que as profissionais substituídas não recebem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, hábeis e suficientes à diminuição dos riscos a saúde, como na sua atividade de Auxiliares de Serviços Gerais, garantindo a prevenção, manutenção e conservação da Escola de Ensino Fundamental, executando a limpeza, higienização de banheiros salas de aula e de todo o entorno, é considerada insalubre pelo contato com lixo urbano (Resíduos Sólidos de várias espécies, oriundos de banheiros, restos de alimentos, entre outros), agentes de natureza física, química, ergonômica, de acidentes e biológica, atendendo a reclamante o que consta na NR 15 e seus anexos da portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho INSALUBRE em grau máximo (40%). SERVENTE/MERENDEIRA: Pelo exposto, apurou este perito que as profissionais substituídas não recebem Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, hábeis e suficientes à diminuição dos riscos a saúde, como na sua atividade de Servente/Merendeira, garantindo alimentação saudável no preparo de refeições e lanches aos alunos da Escola, estão expostas aos agentes de natureza física, ergonômica, de acidentes e biológica, atendendo a reclamante o que consta na NR 15 e seus anexos da portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando ambiente de trabalho INSALUBRE em grau médio (20%). O adicional de insalubridade é um direito constitucional que assegura aos trabalhadores, lato sensu, melhores condições de trabalho e ambiente de trabalho, com o fim de evitar/minimizar condições gravosas à saúde, com previsão do art. 7º, inciso, XXIII, da Constituição. O adicional de insalubridade tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, visando proteger a sua integridade e a sua saúde. Esse direito cessa somente quando eliminado o risco à saúde e à integridade da pessoa, e sua constatação será feita por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho habilitado. Verifica-se, através do supracitado artigo, que o adicional de insalubridade pode e deve ser estabelecido aos casos individualizados e regulamentados por lei, o que acontece no presente feito. Com efeito, para ter direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em relação aos servidores públicos municipais, são necessários dois requisitos, a saber: a) previsão legislativa que autorize o pagamento e; b) laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Isso acontece em obediência ao princípio da legalidade, que deve lastrear toda a administração pública. A lei municipal com a previsão de pagamento de adicional de insalubridade já é existente. Resta saber se o laudo pericial juntado ao feito é apto a comprovar essa necessidade. De fato, de acordo com a previsão da lei municipal (Lei Complementar nº 002/2022), a insalubridade será auferida através de "perícia médica", conforme parágrafo único do art. 63, acima transcrito. O Laudo Pericial presente nos autos foi realizado e assinado por Perito Judicial. Assim, não há que se falar em ausência de laudo pericial apto a atestar a insalubridade, já que o laudo acostado aos autos está de acordo com as disposições legais, assinado por profissional devidamente habilitado. Dessarte, verifica-se que os(as) autores(as) fazem jus à implantação do adicional de insalubridade desde 10 de março de 2022, data de instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente processo com julgamento do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para reconhecer o direito das autoras à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo para auxiliar de serviços gerais e de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo para servente/merendeira, condenando o Município de Barbalha a implantar referidos adicionais em folha, com seus reflexos, bem como efetuar o pagamento dos valores atrasados, desde 10 de março de 2022 até a efetiva implantação, quantia que deve ser monetariamente atualizada e acrescida dos juros legais, desde a citação, incidindo a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a ser apurado em liquidação de sentença. Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca