Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002543-48.2015.8.06.0085.
APELANTE: Joao Clecio Martins Timbo e outros (8)
APELADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível constantes nos autos para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0002543-48.2015.8.06.0085 APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOÃO CLÉCIO MARTINS TIMBÓ E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DAS PARTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O IMÓVEL DAS PARTES E O BEM UTILIZADO PELO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Preliminar: o apelante alega a nulidade da sentença, uma vez que o julgador primeiro teria emitido sentença sem ter as provas necessárias para o seu convencimento, pois teria informado por diversas vezes que as provas constantes nos autos não eram satisfatórias para a comprovação da propriedade, motivo pelo qual deveria ter determinado a realização de prova pericial. A produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final. Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, nos termos do art. 374, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao julgador adotar medida que suplante a atuação da parte. Logo, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada por ausência de produção de prova pericial, uma vez que esta não foi requerida pelas partes e o Magistrado exarou a sentença com base em seu convencimento e os meios de prova documentados. Preliminar rejeitada. 2. Caso em análise: o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta e o respectivo pedido de indenização propostos pelos autores, em razão de não restar similitude entre o bem de propriedade dos requerentes e o imóvel desapropriado por meio da Lei Municipal n° 793/2013. 3. Razões de decidir: o instituto jurídico da desapropriação indireta encontra respaldo no artigo 35 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, segundo o qual "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Restou incontroverso nos autos que o Município de Hidrolândia encontra-se com a propriedade do imóvel de Matrícula nº 946, conforme certidão de exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, situação regularizada pela Lei Municipal nº 812, de 2014. Os autores, por sua vez, indicam como objeto de sua propriedade imóvel diverso, constante da Matrícula nº 294, com características, dimensões e confinantes que não coincidem com o bem descriminado no ato municipal e como fartamente explicitado na sentença. Desse modo, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório. Logo, resta claro que a Sentença é irreparável, devendo ser mantida nos termos expedidos. Com relação aos honorários sucumbenciais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade o tempo exigido, por inexistir condenação e por não ser possível de mensuração, in concreto, o proveito econômico, deve a sentença recorrida ser reformada nesta parte, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais por equidade, com esteio no art. 85, §8º, CPC, fixando-o no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 4. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível constantes nos autos para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível em sede de Sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta movida por Joao Clecio Martins Timbo e outros, em face do Município de Hidrolândia, exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, de ID 11109795, por ausência de comprovação da propriedade do imóvel descrito no feito pelos autores. Irresignados, os postulantes interpuseram Recurso de Apelação, ID 12603749, no qual alegam a necessidade de reforma da Sentença, uma vez que teria restado incontroverso nos autos a ausência de pagamento de indenização e de decreto de utilidade pública do bem. Aduzem ainda a nulidade da Sentença, pois o julgador teria dúvidas quanto à propriedade do bem, motivo pelo qual deveria ter determinado a realização de perícia e não julgado antecipadamente o feito. Por fim, postulam os recorrentes, de forma subsidiária, a minoração da condenação em honorários advocatícios para valor fixo e por equidade, ante a ausência de maiores esforços técnicos e audiência de instrução. Intimado para apresentar contrarrazões, o réu permaneceu inerte. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13635281, opinou pelo conhecimento do recurso, porém absteve-se de analisar o mérito, em razão de ausência de interesse público. Este é o Relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. Preliminarmente, o apelante alega a nulidade da sentença, uma vez que o julgador primeiro teria emitido sentença sem ter as provas necessárias para o seu convencimento, pois teria informado por diversas vezes que as provas constantes nos autos não eram satisfatórias para a comprovação da propriedade, motivo pelo qual deveria ter determinado a realização de prova pericial. Verifica-se que, conforme despacho de ID 12603709, fora determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo elas permanecido inertes (Certidão de ID 12603712), motivo pelo qual o julgador anunciou o julgamento antecipado da lide, nos termos da decisão de ID 12603728, tendo as partes novamente sido intimadas. Na sentença exarada nos autos, o julgador primeiro entendeu que as provas produzidas não eram cabais para indicar a propriedade do imóvel objeto da alegada desapropriação. Deve-se ressaltar que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final. Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, nos termos do art. 374, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao julgador adotar medida que suplante a atuação da parte. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão impugnada por ausência de produção de prova pericial, uma vez que esta não foi requerida pelas partes e o Magistrado exarou a sentença com base em seu convencimento e os meios de prova documentados. Outrossim, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (…) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) - grifo nosso. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. IMÓVEL CONSTRUÍDO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS DIREITOS AO MEIO AMBIENTE E À VIDA DAQUELES QUE SE UTILIZAM DA RODOVIA EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE DA PARTE PROMOVIDA QUE CONSTRUIU DE FORMA IRREGULAR. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 01. Quanto à ilegitimidade passiva para a presente ação demoliória, deve ser salientado que são legitimados passivos da ação demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinavam, ao tempo da ação proposta, a ação de nunciação de obra nova. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário (STJ, REsp 1.293.608-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2012 ¿ Info 511). O art. 1.299 do CC destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. Já quanto ao alegado cerceamento de defesa, deve ser salientado que, consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, se aquele já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação do convencimento. 02. Compulsando-se os autos, observa-se que a Lei nº 13.327/2003, aliada ao Decreto nº 27.209/03 e às Resoluções DERT nº 233/2002 e nº 3/78, denota-se a distância mínima de segurança entre uma rodovia estadual e a propriedade privada, normas estas que visam tutelar, não só o patrimônio público, mas principalmente a segurança no trânsito e a preservação do meio ambiente e, portanto, estão em perfeita sintonia com o interesse público primário. 03. De acordo com o documentação acostada à exordial, notadamente as fotos do imóvel pertencente à parte apelante, bem como a notificação constante à fl. 31, vislumbra-se, como bem apontado na sentença do juízo a quo, que a construção desrespeitou os limites constantes na legislação pertinente, resultando, pois, em invasão de área de domínio estadual, cujos efeitos poderão acarretar sérios acidentes veiculares, colocando em risco a integridade física da coletividade. 04. Logo, não se está em cheque apenas a preservação do patrimônio público e o direito à moradia como tenta induzir a apelante. Na verdade, a decisão prolatada em primeiro grau, além de obedecer a estrita legalidade, protege direitos fundamentais ao meio ambiente e à vida daquelas pessoas que transitam na rodovia, diante da premente necessidade de se obedecer o recuo mínimo para as construções. 05. No entanto, sabe-se que, conquanto a Constituição assegure o direito fundamental à moradia, este não é absoluto, porque encontra limite nos demais direitos igualmente previstos na Lei Maior. No conflito entre estes dois direitos deve prevalecer o primeiro, porquanto envolve toda a coletividade. A eventual existência de outras construções irregulares naquele local não tem o condão de convalidar a irregularidade narrada nestes autos. Nesse sentido: "A irregularidade de construção não pode ser justificada ou admitida pela existência de outras construções na região, pois a "isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude" (STF, Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler)." 06. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0051058-33.2013.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) - grifo nosso. Logo, rejeito a preliminar de nulidade do feito. No mérito, o cerne do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que julgou improcedente Ação de Desapropriação Indireta e o respectivo pedido de indenização propostos pelos autores, em razão de não restar similitude entre o bem de propriedade dos requerentes e o imóvel desapropriado por meio da Lei Municipal n° 793/2013. O instituto jurídico da desapropriação indireta encontra respaldo no artigo 35 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, segundo o qual "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". O conceito de "perdas e danos", de acordo com o artigo 402 do Código Civil, compreende "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Desta feita, não há dúvidas que o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 estabelece que os bens incorporados à Fazenda Pública devem ser indenizados. Acerca do tema, lição do professor José dos Santos Carvalho Filho1: "[...] A lei expropriatória deixou claro que a desapropriação indireta provoca o efeito de permitir ao expropriado postular perdas e danos. O pedido a ser formulado, portanto, pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário conforme a hipótese. Há quemdenomine a referida demanda de ação de desapropriação indireta, mas essa denominação se nos afigura nitidamente imprópria. Na verdade, a desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta. Aliás, o art. 10, parágrafo único, do Decr.-lei nº 3.365/1941, alude corretamente à expressão "ação de indenização" por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. A decisão dessa causa em nada afeta o direito de propriedade que tem o Poder Público sobre o bem expropriado. Na qualidade de bempúblico, sua propriedade tornou-se intangível. A sentença, se for julgada procedente a ação, condenará o Poder Público a indenizar o autor, ex-proprietário, tendo em vista os prejuízos que lhe causou em face da desapropriação indireta. Têm, portanto, conteúdo condenatório a ação e a sentença. Em relação ao quantum indenizatório postulado pelo autor, pode considerar-se que se trata de mero valor estimativo, visto ser impossível calcular o valor exato da indenização. Desse modo, não incide no processo o princípio da vedação de julgamento ultra petita, segundo o qual fica vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, que condene o réu em quantidade superior àquela que lhe foi demandada (art. 492, CPC). Em razão da especificidade da ação, bem como do propósito inarredável de reparar o prejuízo decorrente da perda da propriedade, o que retrata garantia constitucional, é legítimo que a sentença, com base em perícia idônea, condene o Estado à indenização em importância superior à postulada pelo autor. Tendo em vista que um dos principais postulados da desapropriação é o da indenização justa, pode o respectivo valor sofrer decréscimo do valor em virtude de eventual desvalorização da área expropriada oriunda de fatores urbanísticos, servindo de exemplo a proximidade de comunidades violentas ou a indevida ocupação já processada. Desse modo, assim como cabe ao ente expropriante arcar com os efeitos da valorização imobiliária, deve o expropriado sofrer os efeitos da desvalorização do imóvel." Nos termos do art. 374, I, do CPC, como já mencionado, compete à parte postulante comprovar o fato constitutivo de seu direito, que, no presente caso, consiste na prova da expropriação e que o bem expropriado pertencia ao requerente. Restou incontroverso nos autos que o Município de Hidrolândia encontra-se com a propriedade do imóvel de Matrícula nº 946, conforme certidão de exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, situação regularizada pela Lei Municipal nº 812, de 2014. Os autores, por sua vez, indicam como objeto de sua propriedade imóvel diverso, constante da Matrícula nº 294, com características, dimensões e confinantes que não coincidem com o bem descriminado no ato municipal e como fartamente explicitado na sentença. Desse modo, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, não comprovando que eram os proprietários do bem objeto da desapropriação ou apresentando meios de provas suficientes para comprovar que seu direito de propriedade fora violado de alguma forma, requisito necessário para a concessão do direito pleiteado. Logo, resta claro que a Sentença é irreparável, devendo ser mantida nos termos expedidos. Por outro lado, verifica-se a incorreção na aplicação de honorários advocatícios em sede de desapropriação pelo Juízo a quo, eis que a causa não possui alto grau de complexidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, sua complexidade o tempo exigido, por inexistir condenação e por não ser possível de mensuração, in concreto, o proveito econômico, deve a sentença recorrida ser reformada nesta parte, apenas para estabelecer que os honorários sucumbenciais por equidade, com esteio no art. 85, §8º, CPC, fixando-o no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas no que condiz aos honorários de sucumbência, estabelecendo-os no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, com esteio no art. 85, §8º, CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora