Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014546-64.2017.8.06.0182.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
AGRAVADO: RAIMUNDO DE VASCONCELOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. MULTA APLICADA. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, adversando decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática deve ser reformada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do processo executivo fazendário. 3. A impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, é requisito de admissibilidade recursal, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, devendo o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, qual seja, a decisão monocrática que julgou o apelo. 4. A parte agravante descumpriu o Princípio da Dialeticidade, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram a decisão monocrática, volvendo-se a rebater a sentença objeto do recurso de apelação, reproduzindo nos mesmos termos o seu apelo, sem qualquer combate específico as motivações lançadas na decisão unipessoal, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. 5. O agravo interno mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Recurso não conhecido, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC). _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06392256720228060000 Uruburetama, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024; TJ-CE - AGT: 01101019820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Processo n. 0014546-64.2017.8.06.0182 - AGRAVO INTERNO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 0014546-64.2017.8.06.0182, em que são partes as acima relacionadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, com aplicação de multa (art. 1.021, §4º, CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0014546-64.2017.8.06.0182, manejada contra Raimundo de Vasconcelos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença que extinguiu a execução com fundamento na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (Id. 17317737), o Ente agravante repisa as alegações ventiladas no recurso de apelação, quais sejam, (i) competência constitucional do município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução fiscal e (ii) que a sentença desconsiderou as diligências administrativas realizadas, nos moldes da Resolução n. 547/2024 do CNJ. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem Contrarrazões. Vieram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Ao proceder com o juízo de admissibilidade, de imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos extrínsecos ou objetivos, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. À luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. Sobre o referido preceito, preleciona Bernardo Pimentel: "(...) O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo. (Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 10 ed. - São Paulo: Saraiva: 2014) (sem marcações no original) E corrobora Cassio Scarpinella Bueno: "Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. (...) Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo." (Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Volume 2: Procedimento Comum, processos nos Tribunais e recursos - 8. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019) (sem marcações no original) No caso específico do agravo interno, este requisito de admissibilidade está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No ponto, vale colacionar o que diz a doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni e outros sobre o princípio da dialeticidade recursal no âmbito do agravo interno: "Como se passa em qualquer outro recurso, deve o agravante impugnar de forma especificada os fundamentos da decisão atacada no agravo interno. O § 1.º do art. 1.021 generaliza, para qualquer agravo interno, o entendimento consolidado na Súmula n.º 182 do STJ. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante esse ônus, sob pena de não conhecimento do recurso. A razão da previsão específica do § 1.º ao agravo interno é que, na prática do foro, é comum que o agravante simplesmente reproduza as razões do recurso anterior, que ensejou a decisão monocrática, na esperança de que os demais membros do colegiado, que ainda não o apreciaram, se convençam de seus argumentos. Ocorre que o colegiado julgará não o recurso anterior, mas sim o próprio agravo interno, devendo decidir se a decisão monocrática deve ou não ser confirmada. Ainda que o agravante não possa alterar completamente as razões que vinha sustentando, sua perspectiva se modifica, devendo construir as razões do agravo interno tendo por alvo os fundamentos da decisão monocrática do relator." (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022). Nesse panorama, a análise da irresignação revela que a parte agravante descumpriu o referido princípio, pois não infirma de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram esta relatoria a negar provimento ao seu apelo, se não, vejamos. Como fundamentos centrais para desprover o apelo da municipalidade, a decisão monocrática assentou: (i) que a extinção desta execução fiscal se justificava pela ausência de movimentação útil, nos moldes do §1º do art. 1º da Resolução n. 547/2024; (ii) que o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto pela citada resolução tinha como destinatárias as execuções fiscais entendidas como frustradas, ou seja, aquelas sem movimentação útil como na hipótese, não se confundindo com a competência constitucional dos entes em estabelecer os valores mínimos para ajuizamento das execuções, a qual permanecia assegurada pelo Tema n. 1184/STF e pela resolução do CNJ; (iii) que a aferição do interesse de agir competia ao Poder Judiciário e não à Administração Pública; (iv) que, embora a municipalidade sustentasse que teria realizado providências administrativas que possibilitariam a continuidade da execução fiscal, não houve demonstração nos autos do suposto protesto do título, mas mera alegação sem comprovação, bem como não houve indicação de bens à penhora, nos moldes dos itens 2 e 3 do Tema n. 1.184/STF c/c §5º do art. 1º da resolução em referência. Por outro lado, nas razões recursais de seu agravo interno, o ente agravante olvidou-se de atacar os fundamentos lançados na decisão monocrática, volvendo-se a rebater a sentença objeto do recurso de apelação, reproduzindo ipsis litteris o seu apelo, sem qualquer combate específico as motivações lançadas na decisão unipessoal de Id. 16827444. Em outras palavras, o agravante se contentou em repisar as questões levantadas na apelação cível, sem confrontar a decisão agravada por seus próprios fundamentos e sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1.021, § 1º DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO ADVERSADA. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Monocrática exarada pelo relator, em que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela referida instituição financeira. 2. O Agravo de Instrumento fora devidamente interposto às fls. 01/67 dos autos em epígrafe, buscando reformar a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Tal recurso foi negado provimento, tendo a instituição financeira, irresignada com a Decisão, interposto Agravo Interno. Entretanto, tal recurso está desprovido de impugnação específica aos fundamentos da Decisão Monocrática exarada, não tendo, em nenhum momento da peça recursal, se referido a quaisquer dos fundamentos utilizados na Decisão adversada. O recurso interposto, em nenhum momento, apontou qual seria o desacerto da Decisão Monocrática combatida. 3. Evidencia-se que a recorrente comete flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da Decisão Monocrática atacada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar, nas razões recursais, o equívoco do julgado em questão. 4. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06392256720228060000 Uruburetama, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, § 1º, DO CPC/15). PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE). RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/15. 1. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 2. Observa-se que a agravante, em sede de agravo interno, limitou-se apenas reproduzir as argumentações ipsis litteris, trazidas anteriormente em sede de apelação, que já foram devidamente abordadas em decisão monocrática, sem demonstrar o desacerto da decisão recorrida, não havendo fundamentação específica à sua fundamentação. 3. Verifica-se que o agravante não atacou, com precisão, conforme estabelece a lei, os pontos debatidos na decisão monocrática vergastada, restando evidente que a argumentação invocada pelo recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração de tal decisum. 4. Assim, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, condena-se o agravante em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC/15. 5. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AGT: 01101019820198060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 23/03/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE. Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça desta Corte catalogados.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AGT: 70083419689 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 26/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2. Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3. A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020,1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta. Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) (Sem marcações no original) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida e não com a sentença: é preciso combater os pontos da decisão monocrática, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. É sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação da decisão que é objeto de enfrentamento e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida a partir de um raciocínio que possa efetivamente se contrapor aos argumentos lançados na decisão unipessoal. Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes assim ementados: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAQUELE RECURSO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando, em suas razões, o Recorrente se limita a reproduzir, ipsis litteris, aquelas anteriormente expostas em sede de Apelação, não demonstrando, pois, o desacerto da decisão monocrártica. (TJ-MT - AGV: 01169851620168110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/07/2018) Agravo Interno. Direito Processual Civil. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Não observância do princípio da dialeticidade recursal. 1. Não se conhece de agravo interno contra decisão monocrática terminativa que não realiza impugnação específica do seu conteúdo, dada inobservância da dialeticidade. 2. Na hipótese, contra decisão monocrática que improveu recurso de apelação, seguindo a compreensão do STF no RE 632853, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público, interpôs-se agravo interno cujas razões sequer mencionam distinção do caso concreto à tese do RE 632853, limitando-se a argumentos estranhos à tese única adotada pela decisão recorrida. 3. Agravo Interno não conhecido. (TJ-AM - Agravo Interno Cível: 00102389020238040000 Manaus, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 12/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INOBSERVÂNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada - Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática recorrida, o agravo interno não deve ser conhecido, por inobservância ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 21636912220238130000, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo a decisão do magistrado de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão refere-se à admissibilidade do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não atendeu ao princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. A jurisprudência desta Corte confirma a necessidade de impugnação específica para a admissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos do agravo de instrumento, não preenche os requisitos de admissibilidade e não pode ser conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do TJSP, art. 253. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 22715327920248260000 Bauru, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/10/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada. Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". Considerando a evidente inadmissibilidade do recurso, resultante da flagrante violação ao princípio da dialeticidade, é de se acolher o pedido formulado em contrarrazões, com a condenação da agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO APELO. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A apelação cível não foi conhecida tendo em vista que o Município demandado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença de origem, nos termos exigidos pelos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 2. Inconformada, a Municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservado a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo de aceitação e a reforma pleiteada nas razões do recurso. 4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em nova violação ao princípio da dialeticidade, constata-se a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, ensejando não só o seu não conhecimento, mas também a aplicação da multa pecuniária prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no montante equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 5. Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (TJCE, Agravo Interno n. 0001525-76.2019.8.06.0141, Relatora: Desa. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE URUBURETAMA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA E MANTIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FGTS. TESE RELATIVA AO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO TARDIA OBSTADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NO MAIS NÃO ATACA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO TJCE. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 5. Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se aplicar ao Ente agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.801,07 - quatro mil, oitocentos e um reais e sete centavos), devidamente atualizado. (...) (TJCE, AI 0008303-19.2017.8.06.0178, minha Relatoria, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Nos termos do § 1º, do art. 1.021, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso apelatório, ofertado pelo ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença, nada se manifestando acerca de concessão ou não de justiça gratuita. Inclusive, a benesse fora concedida na decisão interlocutória de fl. 16, não tendo sido sequer impugnada pela parte adversa. 3. E nas razões recursais, o agravante se insurge apenas sobre justiça gratuita, sem combater, objetivamente, os fundamentos específicos da decisão objurgada, inclusive, inovando, pois não abordou tal matéria nas razões de sua apelação cível. 4. Dispõe o § 4º do art. 1.021 do CPC/15 que "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." 5. É manifesta a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal. Portanto, devida a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática confirmada. (TJCE, AI nº. 0895199-83.2014.8.06.0001, Relator: Des. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa à agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.