Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200423-15.2022.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MIGUEL SERGIO DE CASTRO CALADO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Beberibe, objetivando reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe/CE que, nos autos da ação de execução Fiscal ajuizada pelo ente ora apelante em desfavor de Miguel Sergio de Castro Calado (aqui apelado), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 16033434), que a sentença deve ser anulada, pois viola os princípios do contraditório, da proibição da decisão surpresa e da segurança jurídica, uma vez que fundada no Tema 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, matérias a respeito das quais não teve oportunidade de se manifestar. Argumenta, ainda, que a decisão inobservou o disposto no art. 40, §4º, da lei 6.830/80, sendo a oitiva prévia da Fazenda Pública imprescindível à prolação de sentença extintiva do feito. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para anular o decisum de origem, nos termos delineados nas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. A intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça no caso é desnecessária, de acordo com a Súmula 189 do STJ. É o relatório adotado. Passo a decidir. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001. No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 15/03/2022, que a Fazenda Pública do Município de Beberibe busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.225,02 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos), o que supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto/desacerto da decisão judicial de base que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta pelo Município de Viçosa do Ceará, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 em sede de repercussão geral (Tema 1.184) e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, por entender ausente interesse de agir em virtude do baixo valor da exação. Ao adentrar ao mérito da querela posta em deslinde, verifico que a demanda de origem cuida de execução fiscal ajuizada em face de Miguel Sergio de Castro Calado, em março de 2022, objetivando a cobrança dos valores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) correspondente aos exercícios de e 2019 a 2020, totalizando o valor de R$ 2.225,02 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Diante da análise cuidadosa dos autos virtualizados, observei que restou frustrada a tentativa de citação do executado por via postal (Id.16033411), ocasião em que o exequente requereu a citação por edital (Id. 16033415). Ocorre que, decorrido o prazo estipulado, não houve manifestação da parte contrária, havendo o douto Magistrado de Primeiro Grau sentenciado a demanda, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC vigente, posicionamento esse que entendo não ser o mais adequado para o presente caso, diante do acometimento de error in procedendo. Explico. Considerando ter sido realizada citação ficta por edital do executado (Id. 16033418) e não houve qualquer manifestação deste acerca da exação fazendária, o douto Magistrado de Origem deveria ter nomeado curador especial para evitar prejuízo à defesa do executada, nos termos do que determina o art. 72, II, da legislação processual civil vigente, que possui a seguinte redação: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. (grifos nossos) Alexandre Grandi Mandelli, ao analisar a redação do supracitado artigo, comenta: "Em relação ao artigo 72 do novo Código, com o objetivo de garantir a igualdade e isonomia entre os sujeitos processuais, a lei processual impôs a obrigatoriedade da nomeação de curador, no bojo processual, ao incapaz, que não possua representante legal ou quando os interesses daquele colidirem com os deste. Do mesmo modo, deve ser nomeado curador quando o réu, nos casos em que preso ou citado de forma ficta, for revel." (grifos nossos) Ademais, é elementar trazer o entendimento da Súmula nº. 196, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (grifos nossos) Nesse sentido, é a lição do professor Antônio Cláudio da Costa Machado: "A simples verificação da revelia de um réu (entenda-se réu, executado ou requerido), que tenha sido citado fictamente, dá ensejo à nomeação de curador especial para permitir a realização do contraditório e do direito de defesa. É que embora constada a revelia, não há certeza quanto à efetiva ciência pelo sujeito passivo da relação processual da ação proposta quando tais modalidades de citação são empregadas.(....) Observe-se, por fim, que se em homenagem ao direito de ação a lei admite a citação ficta, em homenagem ao direito de defesa é que o CPC impõe a nomeação de curador especial." (In Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7ª edição, revista e atualizada, Barueri, SP: Manole, 2008, pág.09). (grifos nossos) Nessa diretriz, colaciono jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO ESTADO DE ARCAR COM A VERBA HONORÁRIA DO DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "ao executado citado por edital ou por hora certa que se tornar revel será nomeado curador especial com legitimidade para opor-se à pretensão. Aplicação da Súmula 196/STJ" (AgRg no REsp 844.958/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.9.2009). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os honorários advocatícios do curador especial devem ser custeados pelo Estado, porquanto, "diante da efetiva prestação do serviço do curador nomeado, é impossível ignorar o direito do advogado" (fl. 120, e-STJ). Assim, não havendo ou sendo insuficiente órgão da Defensoria Pública local, é possível a nomeação do defensor dativo ao revel. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1836327/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) (sem marcações no original) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO ANTES DA NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 13/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem anulou, em autos de Execução Fiscal, atos processuais de natureza constritiva, porque conduzidos antes da nomeação do curador especial, em prejuízo à defesa da parte executada. A parte exequente insiste no argumento de que "cabia ao tribunal de origem o enfrentamento da alegação do Estado acerca da ausência de prejuízo da parte e o consequente exame das provas carreadas ao feito". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1125082/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (sem marcações no original) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. SÚMULA Nº 196/STJ. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 2 - Em seu recurso de apelação, o executado, alega, em síntese, a nulidade absoluta da execução, tendo em vista ter sido realizado citação por edital sem nomeação de curador especial; aplicação da Súmula 196 do STJ. Por fim, defende a aplicação de multa à Fazenda com base no art. 258, parágrafo único, do CPC. Assim, pede o provimento do apelo para anular a execução fiscal nos moldes do Art. 803, II, do CPC. [...] 7- Pois bem. Vejamos o que diz a legislação acerca do assunto em foco: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. E ainda: "Súmula 186 do STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 8- Ora, o que se percebe é quanto à necessidade de nomeação de Curador Especial nos casos de persistência da revelia após citação do edital ou por hora certa nas execuções, para que seja apresentada a defesa do executado. Importante destacar que a não obediência a tal requisito afronta aos princípios da ampla defesa e contraditório e do devido processo legal, operando-se verdadeira nulidade que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício. Precedentes: TJPE, AC387978-10000200-77.2003.8.17.0640. [...] 11- Resta claro, portanto, a ocorrência de nulidade processual ante a ausência de nomeação de curador especial. 12- Porém, apesar da existência da nulidade processual, é entendimento pacífico do STJ, que a ausência de nomeação de curador não é capaz de anular a citação editalícia, devendo, portanto, serem anulados os atos ocorridos após esgotados os prazos do referido edital. Precedentes: AgRg no REsp 1504808/RS. [...]14 - Apelação Provida Parcialmente, para anular os atos praticados após os efeitos da citação por edital, voltando os autos à originária instância a fim de que siga seus regulares trâmites, salientando-se a desnecessidade de nomear curador por já encontrar-se o executado nos autos. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 494852-50002816-87.2009.8.17.0810, Rel. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) (sem marcações no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - NÃO ACOLHIDA - CITAÇÃO POR EDITAL - PENHORA ONLINE - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - NOMEAÇÃO TARDIA DE CURADOR ESPECIAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - Sendo os autos eletrônicos, prescindível documento comprobatório de tempestividade. - Havendo a penhora, imprescindível a intimação do Executado para fins de apresentação de defesa. - No caso dos autos, havendo citação por edital, necessário a nomeação de curador especial, a fim de oportunizar a apresentação de embargos à execução quando da penhora. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0313.08.243530-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/0019, publicação da súmula em 03/07/2019) (sem marcações no original) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 196/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO FICTA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível e Reexame Necessário em face de sentença que extinguiu a ação executiva fiscal sob o fundamento de que créditos tributários indicados na petição inicial foram atingidos pela remissão prevista na Lei Municipal nº 9.859, de 26 de dezembro de 2011. 2. Em sede de Reexame Necessário, cabe suscitar, de ofício, a preliminar de nulidade dos atos posteriores à citação do executado, realizada por edital, em face da ausência de nomeação de curador especial. 3. Segundo o disposto no o art. 9º, II, do CPC/73 e na Súmula nº 196 do STJ, a citação ficta, ou seja por edital, impõe a nomeação de curador especial, sob pena de nulidade dos atos posteriores à citação. 4. Efetivamente, restou perfectibilizada a citação por edital do executado, conforme se observa nos autos, transcorrendo in albis o prazo legal para apresentação dos embargos, de modo que deveria ter sido nomeado curador especial para a defesa do executado, como determina o art. 9º, II, do CPC/73 e Súmula nº 196 do STJ. 5. Reexame necessário conhecido e provido. Sentença anulada. Apelo prejudicado. (TJCE, AC e RN nº. 0337049-60.2000.8.06.0001, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 10/05/2017) (sem marcações no original) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. REVELIA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECISÃO DECRETANDO A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NA SÚMULA Nº 192 DO STJ ("AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS"). NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO E NÃO RELATIVA, PRESERVANDO-SE A CITAÇÃO EDITALÍCIA E A DECLARAÇÃO DE REVELIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: ART. 5º, LIV E LV, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO, QUE DEVE PROSSEGUIR COM A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS, DESDE QUE NOMEADO O CURADOR ESPECIAL, ATENDENDO-SE À EXIGÊNCIA LEGAL. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo identificado na epígrafe, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores componentes da colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, mas para desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - ED: 06251316120158060000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2015) Nesse sentido, pode-se concluir que a ausência de nomeação pelo Juiz da Vara de Origem de curador especial à parte executada que, após citação por edital, permanece revel, fere o princípio a ampla defesa e ao contraditório, a partir do momento em que impede o devedor de apresentar defesa técnica, seja por meio de embargos ou por exceção de pré-executividade. Sob esse enfoque, diante da configuração de error in procedendo, necessário se faz anular, de ofício, todos os atos processuais realizados posteriormente ao ato citatório e, consequentemente, a anulação da sentença adversada, devendo os autos do processo retornarem ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. Ante o exposto e em harmonia com os excertos jurisprudenciais suprarrelacionados, conheço do recurso, para anular, de ofício, a sentença vergastada, determinando o regresso dos autos à origem para regular instrução, restando prejudicado o exame do recurso de Apelação, o que faço com arrimo no art. 932 e a Súmula nº. 196, do STJ. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relator