Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001.
AUTOR: JOSE WILSON DE LIMA SILVA - ME
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti
Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela. Desa. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Todos esses posicionamentos são lógicos e coerentes. Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com principio e honestidade, qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min. Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min. Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min. Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese, indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência. Feitas todas essas colocações, a única maneira de se apreciar o pedido da parte em seu mérito, é apreciar o demonstrativo contábil de ID. 95118111, pelo qual a parte pretende a redução da dívida da Cédula de Crédito Bancário de ID. 95118105, para o pagamento do débito em 13 parcelas de R$ 15.546,25, utilizando-se a taxa de juros simples 2,10% ao mês, o que implica em dizer a exclusão do anatocismo ou juros capitalizados. Não existe outra causa de pedir que possa ser apreciada nos autos, em face do que foi exposto anteriormente, a falta de indicação de marco temporal, indicação de valores mínimos incontroversos e metodologia de cálculo, que não constou na inicial. É certo que a parte pediu a exibição de documentos na sua peça inicial e a realização de uma perícia. Mas na decisão de ID. 95118115, o nobre colega, então condutor, concedeu a tutela parcial em favor da parte, com os dados disponíveis até então, e a parte se deu por satisfeita, não agravou da decisão e nem interpôs Embargos de Declaração, pela eventual omissão da decisão em não apreciar o pedido de exibição de documentos. E a decisão tornou-se preclusa para a parte autora. Aqui o magistrado deve anotar que não existe perícia para que a parte descubra qual é o valor mínimo incontroverso para o qual pretenda baixar o valor da prestação, e fazer constar este valor mínimo incontroverso na petição inicial. A perícia deve ser realizada durante o andamento da ação, quando existe controvérsia entre o que a parte postula - e para isso ela tem que ter uma causa de pedir na peça inicial com indicação de valores - enquanto que a parte contrária sustenta a validade do contrato. Por algum motivo, estão acontecendo enxurradas de pedidos revisionais, onde as partes estão postulando prematuramente uma perícia, não para o julgamento da causa, após o contraditório, mas simplesmente para que a ação seja proposta sem indicação de valor incontroverso, sem causa de pedir definida, e que seja realizada a perícia justamente para a indicação do valor correto da prestação, antes da citação da parte. Nesse caso, se for feito todo o processo de conhecimento, com produção de provas, realização de perícia e tudo mais, antes da citação da parte contrária, sem haver causa de pedir e indicação de valor incontroverso na inicial, quando a parte finalmente souber ou descobrir qual o valor correto a ser classificado como "mínimo incontroverso", aí o valor será realmente incontroverso, e não haverá nem necessidade e nem utilidade de citar a parte contrária, porque tudo foi definido, antes da citação, a nível de emenda da inicial, para que a parte autora já possa indicar o valor correto e que entende devido. Mas no caso concreto, se nada indicou na peça inicial, não fez qualquer referência concreta a números e valores, sobra a única tese para a apreciação judicial, que é a redução da dívida como um todo, com base no demonstrativo de ID. 95118111. E o anatocismo, implantado no ordenamento jurídico brasileiro a partir de março de 2000, foi sumulado também pelo STJ como válido, desde que previsto no contrato em cláusula especifica ou na taxa de juros anual, conforme as Súmulas 539 e 541, verificando-se no contrato de ID. 95118105, as taxas 2,10% ao mês e 28,32% ao ano como a autorização legal para o anatocismo. Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS. NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justificasse ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4.Em tema de Capitalização de Juros incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541 STJ A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015).5. A temática acerca da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. 6. O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 8. A disciplina jurisprudencial acerca da correção monetária perpassa os seguintes enunciados: Súmula nº 287, STJ: A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários; Súmula 288, STJ: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários e Súmula 295, STJ: A Taxa Referencial (TR) é indexador válid para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. 9. No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n.º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1.º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). 10. DESPROVIMENTO do Apelatório, na toada da diretiva dos Tribunais Superiores, especialmente do colendo STJ, aliás, como tem que ser, pois hábil constitucionalmente para sedimentar questões desse jaez. (Processo: 0830192-47.2014.8.06.0001 - Apelação.ACÓRDÃO: 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 04/092019, p. em 10/09/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 30 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0478051-32.2011.8.06.0001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE DEPÓSITO INCIDENTE, MANUTENÇÃO DE POSSE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA, SPC E AFINS que JOSE WILSON DE LIMA SILVA - ME e JOSE WILSON DE LIMA SILVA promovem contra BANCO BRADESCO S.A. partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido vários contratos bancários de capital de giro, cheque-especial e financiamento e pretendiam revisionar todos eles, sob alegativa de supostas irregularidades, com a diminuição das dívidas e respectivos valores. O fundamento da impugnação, foi a " apuração pericial técnico-contábil que restaure num plano contínuo e concorde com a legislação, a evolução da dívida em litígio, enquanto comparada a escala progressiva de pagamentos efetuados… a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais… a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada." (ID. 95118082). Junto ao pedido, o contrato e ID. 95118105 e o demonstrativo de débito de ID. 95118111, com o recálculo da dívida pela taxa de juros simples do contrato (2,10% ao mês), e a redução da mesma dívida para 15 parcelas ou prestações de R$ 15.546,25. Na decisão interlocutória de ID. 95118115, o douto condutor de então, acolheu parcialmente o pedido de tutela, no sentido de inibir a negativação do nome dos autores em cadastros restritivos. Na petição de ID. 95118122, reiterada na petição de ID. 95118531, a parte autora reclamou do descumprimento da decisão judicial. Contestação do Banco de ID. 95119541, com documentos, defendendo no mérito, a validade plena dos contratos em todos os seus termos. Nova reclamação de descumprimento da ordem judicial no ID. 95118832. Petição do banco no ID. 95119127, alegando que existiriam outros débitos dos autores juntos a financeira além dos débitos reclamados na ação. No ID. 95116255, a parte autora requereu a execução de R$ 2.004.000,00 de multa por desobediência ao comando judicial do impedimento da restrição. Pré-executividade de ID. 95116259 levantado pelo banco. Decisão interlocutória do nobre colega do grupo de apoio no ID. 95116273, apreciando a exceção e indagando das partes se ainda havia interesse na produção de provas. Devidamente intimados todos os interessados no ID. 95116272, NENHUMA DAS PARTES SE MANIFESTOU. Tendo em vista que nenhuma das partes se manifestou a respeito da decisão de ID. 95116273, isto significa que as partes estão de acordo que o processo seja julgado no estado em que se encontram os autos. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Preliminarmente, precisa se registrar, data maxima venia permissa, a mais absoluta inutilidade de se discutir a nível de fase de conhecimento do processo, a possibilidade ou não de se executar uma multa contra uma parte por suposta desobediência a uma ordem judicial, com base em uma decisão liminar. Simplesmente não é possível. A concessão de uma liminar ou tutela antecipada é decisão temporária, e não definitiva, não ensejando a possibilidade da execução imediata, máxime em se tratando de cobrança de elevados valores financeiros. Justamente por se tratar de uma decisão efêmera ou temporária, a decisão liminar ou de tutela antecipada com a imputação de multa, só tem viabilidade ou possibilidade de ser executada, se a mesma decisão for minimamente confirmada pela sentença final de mérito, e eventualmente, submetida esta sentença final de mérito a recurso de apelação, tenha o trânsito em julgado, porque existe a hipótese óbvia e evidente, da sentença final de mérito não ser favorável a parte, ou ser improcedente no mérito, e uma vez que a sentença seja improcedente no mérito, simplesmente desconstitui a liminar ou tutela concedida temporariamente. E se a sentença for improcedente, desconstituindo a liminar ou tutela, desaparece pelo comando final da sentença, a multa fixada na decisão liminar. Neste sentido: "Cassada ao final do processo a decisão impositiva da medida coercitiva e reconhecida a inexistência do dever anteriormente imposto ao requerido, desparece o suporte material para a subsistência da multa." (STJ-2ª T., REsp 685.406-EDcl, Min. Eliana Calmon, j. 16.6.09, DJ 25.6.09; STJ-4ª T., REsp 1.138.559-EDcl, Min. Luís Felipe, j. 28.6.11, DJ 1.1.11; STJ-RDDP 99/129; 3ª T., REsp 1.016.375) "AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. É pacificada a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes. 2. Agravo Regimental improvido." (STJ- 3ª T., REsp 124.1374, Rel. Min. Sifnei Beneti, j. 28.05.2013, DJ 24.06.2013) Dessa forma, foi inútil, porquanto excessivamente prematuro, o pedido de execução ou pagamento da multa fixada em medida liminar, gastando-se tempo na interposição da exceção de pré-executividade, e também o tempo do Poder Judiciário na apreciação deste pedido. Finalmente, neste item, fica prejudicada a execução da multa, pelos motivos expostos. No mérito, o pedido dos autores não se sustenta. O pedido que foi formulado na peça inicial, a respeito da revisão do débito, pelo menos na peça escrita, foi absolutamente genérico e tergiversativo, conforme já foi transcrito nesta decisão: " apuração pericial técnico-contábil que restaure num plano contínuo e concorde com a legislação, a evolução da dívida em litígio, enquanto comparada a escala progressiva de pagamentos efetuados… a verificação e a apuração minuciosa dos excessos contratuais… a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cuja existência restar comprovada." (ID. 95118082). Como se vê e lê, a parte pretende a revisão do débito, pelo menos na peça inicial, da maneira mais genérica possível, sem indicar qualquer critério técnico ou jurídico para embasar o pedido de redução. Para que valores e baseado em que critérios, a parte pretende a redução do débito? Qual o marco temporal, ou seja, a partir de que data e até que data a parte pretende a redução do débito? Essa colocação é feita porque as taxas de juros das instituições bancárias, variam a cada período, e conforme a data que cada dívida foi gerada, a parte precisa indicar qual é a taxa de juros, os critérios do recálculo da dívida e os valores para os quais pretende baixar a dívida, conforme cada período. Histórica e efetivamente, o nascimento do art. 285-B, do antigo Código Buzaid, e o seu sucessor hoje vigente que é o art. 330 § 2° do atual CPC, exigia e exige, que o proponente de qualquer tipo de ação de revisão de débito, tendendo a sua redução, precisa indicar qual é o valor mínimo incontroverso que a parte entende como devido legal para se contrapor a cobrança da instituição financeira. A parte autora não cuidou deste item na sua peça inicial. Os artigos citados tiveram exatamente o objetivo de acabar com o excesso de " generalismo genérico ", de um sem número de ações revisionais que tornaram os pedidos de revisão de contrato tão numerosos ao ponto de virarem demandas de massa, todos eles baseados na impugnação dos contratos de forma absolutamente tergiversativa, sem, em momento algum discutir números e valores, e principalmente algum tipo de pagamento, por mínimo que fosse. Tais abusos geraram posicionamentos duros e contundentes da jurisprudência contra tal estado de coisas: "CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Os exemplos são contundentes:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO. NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. VALORES INCONTROVERSOS. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2. Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4. A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias. A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5. O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm. Civ., Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SUBSTÂNCIA DA SENTENÇA DE PLANÍCIE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJCE Processo: 0087482-34.2006.8.06.0001/50000 - Agravo, 4ª Câmara Cível, Rel. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 8.4.15, DJE 15.4.15) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00. A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2. Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada. Precedentes do STJ. 3. A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4. Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel. Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm. Cível, Rel. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014). Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE DEPÓSITO INCIDENTE, MANUTENÇÃO DE POSSE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, E DE NÃO INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA, SPC E AFINS que JOSE WILSON DE LIMA SILVA - ME e JOSE WILSON DE LIMA SILVA promoveram contra BANCO BRADESCO S.A. Cai em consequência, a tutela concedida no ID. 95118115: "As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, tem por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação juridica litigiosa e por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado a base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo a controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante prevalece o comando da sentença e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar... Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidade distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes.Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando preferida por Tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei" (STJ 1ª T. REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 15.6.06, um voto vencido, DJU 8.6.06) No mesmo sentido: STJ 1º Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05. Condeno o(a) autor(a) nos encargos da sucumbência, complementação das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da causa, após a devida atualização/correção. Serve a presente sentença de título executivo para eventual cobrança do débito, sem prejuízo da possibilidade por opção, do banco, em ajuizar ação de execução própria, deixando de executar a presente sentença: "A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes a execução, o caráter de ' duplicidade' dessas ações, e os principios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (STJ 3ª T. REsp 1.446.433-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j. 27.5.14, DJU 9.6.14) Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa da parte em executar a presente pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz