Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005895-71.2012.8.06.0100.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: C. ANDRADE VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0005895-71.2012.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: C. ANDRADE VIEIRA - EPP A3 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada pelo recorrente em face de C. Andrade Vieira - EPP, recorrida, por entender que a dívida tributária já se encontrava prescrita no momento do ajuizamento do feito executório. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 02. Consiste em verificar se o crédito tributário executado, fundado em dívida de ICMS alusiva ao período 2001/2003, já se encontrava, ao tempo do ajuizamento do feito executório, prescrita. III - RAZÕES DE DECIDIR: 03. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário, é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. 04. o lançamento do ICMS ocorre por homologação, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último. 05. O estado recorrente que o crédito tributário executado não decorre de lançamento por homologação, mas de lançamento por auto de infração, conforme consta da CDA executada, não juntando, porém, os autos do processo administrativo correspondente, restando inviabilizada a verificação da ocorrência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da fluência do prazo prescricional. 06. Desse modo, prevalece a regra geral de que a contagem do prazo prescricional, em se tratando de ICMS, tem início com o vencimento da exação ou da entrega declaração do contribuinte, devendo ser considerado, no caso concreto, como termo a quo a data de 15/11/2002, termo inicial apontado pelo próprio fisco estadual (Id 16357415/17). 07. A execução fiscal foi protocolada apenas em 21/08/2012 (Id 16357414), estando correta a sentença quando reconhece que a dívida já se encontrava prescrita antes do ajuizamento da ação e extingue o feito executório, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, 924, inciso V e 925, do CPC c/c artigo 174 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe." --------------------------------------------------------------------------- Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Arts. 487, II, 924, V e 925 do CPC c/c art. 174 do CTN. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 437.363/SP, TJMG: Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.084009-2/001, nº 1.0000.24.210708-4/001 e 1.0000.23.249584-6/001 e Apelação Cível nº 1.0000.24.199422-7/001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGES RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, na Ação de Execução Fiscal, ajuizada, pelo apelante, em desfavor de C. Andrade Vieira, apelada. Decisão recorrida: extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a ocorrência da prescrição dos valores cobrados do ano de 2014, nos termos do artigo 487, II, 924, V e 925 do CPC c/c art. 174 do CTN (Id 16357859). Razões do recurso: aduz o recorrente a inexistência da prescrição, sustentando que há diferença entre constituição do crédito e constituição definitiva do crédito, com destaque para que, no caso concreto, o crédito tributário lançado não é decorrente de lançamento por homologação, mas, sim, de lançamento por auto de infração, conforme expressamente consta na CDA executada (Id 16357861). Sem contrarrazões. Desnecessário parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, que envolvem direito meramente patrimonial, de ausência de interesse público a ser tutelado, conforme também previsto no Enunciado Sumular nº 189 do STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso. O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário, é de 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito. O lançamento do ICMS, hipótese dos autos, ocorre por homologação, sendo o termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que o contribuinte declara o débito do ICMS por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), considera-se constituído definitivamente o crédito tributário a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco. A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal. 2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp n. 437.363/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 18/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 154.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DEMANDA SATISFATIVA FISCAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - ICMS DECLARADO, MAS INTEGRALMENTE INADIMPLIDO NO PRAZO LEGAL - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - MEDIDA PRESCINDÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE RESP. 1120295 (TEMA 383) DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Conforme fixado no Precedente Vinculante REsp. 1120295 (Tema 383) pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional", pois "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.' Neste contexto, resta claro que, no caso concreto, as obrigações tributárias declaradas pela contribuinte, mas integralmente inadimplidas em seus vencimentos, prescindiam da realização do lançamento de ofício substitutivo dos exatos valores por ela informados, como documentado nos autos. Transcorridos mais cinco anos entre o inadimplemento da parte da obrigação vencida em fevereiro de 2017 e o ajuizamento da demanda satisfativa fiscal, deve ser confirmado o capítulo da r. decisão que o reconheceu a prescrição parcial do direito do Fisco Mineiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.210708-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) EMENTA:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA SENTENÇA MANTIDA. - Conforme redação dada ao art. 174, § único, inciso I, do CTN, pela Lei Complementar n. 118/2005, a interrupção da prescrição ocorre pelo despacho que ordenar a citação e a retroação da interrupção à data de propositura da ação. - Tratando-se de tributo declarado pelo contribuinte (lançamento por homologação), o STJ sumulou entendimento no sentido de que a entrega de declaração pelo sujeito passivo, reconhecendo a existência do débito fiscal, constitui de imediato o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco, que poderá encaminhar o débito declarado diretamente para inscrição em Dívida Ativa e consequente ajuizamento da Execução Fiscal. - O requerimento de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. - A Lei nº 8.009/1990 dispõe que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. - Hipótese em que a impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada pela embargante, visto que não restou demonstrado nos autos que ela, de fato, reside no imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.199422-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. - O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição relativa à cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. - O lançamento do ICMS ocorre por homologação, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249584-6/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 11/04/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO ANUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O lançamento do tributo (ICMS) ocorre por homologação, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração do contribuinte, o que ocorrer por último. 2. Em se tratando de empresa optante pelo Simples Nacional, a constituição definitiva do crédito ocorre com a apresentação da Declaração Anual (DASN), e, a partir desse fato, a Fazenda, nos termos do art. 174 do CTN, dispõe do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pleitear sua satisfação em juízo. 3. Verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão executiva quando, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário - que, no caso, corresponde à data da transmissão da Declaração Anual do Simples Nacional -, e a propositura da ação executiva - data a qual retroagem os efeitos do despacho que ordena a citação do executado (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN c/c art. 240, §1º, do CPC) -, transcorreram cinco anos. 4. No que tange aos créditos referentes ao período de julho a dezembro de 2007, patente a ocorrência de prescrição. Todavia, quanto aos créditos relativos aos meses de janeiro a dezembro de 2008, diversamente do entendimento da magistrada singular, não há falar-se em prescrição, porquanto entre a data da constituição definitiva do crédito (10/03/2009) e o ajuizamento da ação executiva (27/11/2013), não transcorreu um lustro, devendo a decisão ser parcialmente reformada nesse ponto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.084009-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 10/08/2023) Alega o estado recorrente que, diversamente do que entendeu o magistrado a quo, o crédito tributário lançado não decorre de lançamento por homologação, mas de lançamento por auto de infração, conforme consta expressamente da CDA executada. Todavia, o recorrente não juntou ao processo os autos do processo administrativo correspondente, o que inviabiliza a verificação da ocorrência de eventuais causas de suspensão ou interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma da legislação tributária, devendo prevalecer, nesse caso, a regra geral de que a contagem do prazo prescricional, que, em se tratando de ICMS, tem início, como já dito, a partir da data do vencimento da exação ou da entrega declaração do contribuinte. Desse modo, a míngua de elementos capazes de afastar a regra geral, considerando que a execução sobre débitos referentes ao período de 2001/2003, impõe reconhecer que contagem do prazo prescricional teve início em 15/11/2002, data do termo inicial apontado pelo próprio fisco estadual (Id 16357415/17). Correta, portanto, a sentença quando reconhece que a dívida em questão já estava prescrita anteriormente ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/08/2012, e decreta a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 487, II, 924, inciso V e 925, do CPC c/c artigo 174 do CTN.
Ante o exposto, conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença impugnada. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator