Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0028739-37.2018.8.06.0154.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM
APELADO: MARIA ALZENIRA SALDANHA PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível (id. 16442425) interposta pelo Município de Quixeramobim contra sentença (id. 16442421) proferida pelo Juiz de Direito Rogaciano Bezerra Leite, da 2ª Vara da Comarca da citada Municipalidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Maria Alzenira Saldanha Pinheiro pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 13167737), o ente público propôs uma execução no valor de R$ 4.509,63 (quatro mil quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pela recorrida. A ré foi citada pessoalmente, conforme AR de id. 16442366, mas constituiu advogado, nem pagou o débito. Instado a se manifestar, o ente público requereu o bloqueio on-line de valores (id. 16442371), o que foi acolhido pelo juízo a quo (id. 16442379). Referida diligência restou infrutífera, em razão da insuficiência de saldo, conforme se observa no id. 16442383. Intimado acerca do resultado do bloqueio, o exequente pediu a conversão de indisponibilidade em penhora, reiterou o pedido de pesquisa junto ao RENAJUD, bem como requereu a consulta junto ao INFOJUD e em outros Sistemas de Pesquisas Patrimoniais, tais como Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infoseg, Serasajud e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a fim de perseguir bens penhoráveis (id. 16442393). No despacho de id. 16442395, o magistrado singular determinou a designação de data para audiência de conciliação e deixou para se manifestar acerca dos pedidos formulados após o referido ato. Posteriormente, o exequente requereu a suspensão da execução, em razão do parcelamento do débito (id. 16442405), o que foi deferido pelo magistrado a quo, com cancelamento da audiência designada (id. 16442408). Decorrido o prazo da suspensão, o exequente foi intimado para dar continuidade ao feito, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de id. 16442416. No despacho de id. 16442417, determinou-se a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos (observando-se a prerrogativa da contagem em dobro), manifestar-se acerca da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ. Petição do ente público (id. 16442419). Ato contínuo, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistir interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 16442421). Assentou não ter sido demonstrada a adoção de nenhuma medida administrativa para cobrança do débito ou localização de bens que demonstre a real necessidade da execução, seja prévia tentativa de conciliação e parcelamento ou protesto do título. Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 16442426), aduzindo que aduzindo a inconstitucionalidade da Resolução n. 547/2024/CNJ e a inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral n. 1.184 do STF às execuções fiscais já ajuizadas. Sem contrarrazões (id. 16442436). Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, "O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, que esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto à alegação de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, cumpre ressaltar que o CNJ é órgão constitucional e administrativo do Poder Judiciário brasileiro, possuindo caráter nacional e amplo. Não se trata, pois, de um órgão de natureza federal, já que sua atuação não está restrita à União. Some-se a isso que o entendimento adotado pelo Juízo a quo está em consonância com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinária 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral). In verbis, trechos do interior teor do julgado: Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo". In casu, constato que o processo foi autuado em 16/03/2018, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 22/05/2024 (isto é, mais de um ano após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No tocante à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências foram observadas. In casu, a ré foi citada, conforme certidão de id. 16442366, contudo, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Vale destacar que, apesar de intimado para dar andamento ao feito, após decorrido o prazo de suspensão, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante se observa da certidão de id. 16442416. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11