Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0167069-22.2017.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO:APELADO: A M F DA SILVA CONSTRUCOES, FRANCISCO CLERTO DOS SANTOS COELHO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de sentença (ID nº 15481592), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o processo com resolução do mérito por reconhecer a ocorrência da prescrição, tendo em vista que o processo tramitou desde 2017 sem que tenha havido a citação do réu. Inconformado, a parte autora interpôs o presente recurso (ID nº 15481605) alegando, dentre outras coisas, a prolação de decisão surpresa, posto que o Juízo extinguiu o feito sem dar à parte a oportunidade de se manifestar acerca da prescrição. Com base nisso, requer a anulação da sentença. Sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Passo ao mérito. 2 MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO - ERROR IN PROCEDENDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO SURPRESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA Conforme explanarei a seguir, entendo que o recurso merece ser provido, e a sentença anulada. Estabelece o art. 9º, caput, do Código de Processo Civil que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Em teor parecido, o art. 10 da mesma Lei impõe que: "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Em seu turno, o art. 487, parágrafo único, do Código aponta que "Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". Por fim, dispõe o art. 921, §5º, do CPC, que "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Assim, observa-se que a Lei, privilegiando os Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Vedação à Decisão Surpresa, impõe ao Juízo o dever de possibilitar às partes interessadas que se manifestem acerca de possível prescrição antes de proferir a sentença, sob pena de nulidade do pronunciamento. Esse, inclusive, é o entendimento já consolidado nesta 4ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO DE ARRESTO ONLINE E PESQUISA VIA SNIPER PELO JUÍZO DE ORIGEM. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, buscando o recebimento de crédito no valor de R$ 1.010.996,35. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição, sem analisar pedido expresso de arresto online e pesquisa patrimonial via SNIPER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Possibilidade de anulação da sentença ante a omissão na análise do pedido de medidas executivas e ausência de intimação para manifestação sobre a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: Demonstrada a diligência da exequente e a omissão do juízo de origem na análise de pedidos indispensáveis à efetividade da execução, além da ausência de intimação para manifestação acerca da prescrição, configurando violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de arresto online e continuidade do procedimento executório. TESE: A ausência de análise de pedidos relevantes ao processo executivo e a não intimação da parte para manifestação acerca da prescrição constituem nulidades que violam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação da sentença. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0140974-23.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DECISÃO SUPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, com análise do mérito, a pretensão autoral na AÇÃO DE COBRANÇA, intentada em desfavor de Aja Engenharia Ltda. 2. O Recurso configura insurgência contra a sentença que extinguiu a ação originária por motivo de prescrição. Entendeu o d. Juízo singular que a parte autora não se desincumbiu do ônus de promover a citação válida do promovido, ensejando o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A questão devolvida a este Tribunal é exclusivamente jurídica e cinge-se na observância da necessidade da prévia intimação ao credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente antes de ser declarada a extinção do feito. 4. Convém ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada no julgamento do REsp nº 1.604.412/SC, com instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do requerente para, querendo, opor algum fato impeditivo ao seu reconhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e vedação a decisão surpresa. 5. Recurso conhecido e provido para anular a Sentença recorrida com o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício apontado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0166273-65.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de CAUIPE GERADORA DE ENERGIA S.A. - JOSE ALENCAR, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória. Entendeu o julgador que somente a citação válida interrompe a prescrição, o que não ocorreu no presente caso e, assim, o reconhecimento da prescrição era a medida adequada. Contudo, não deu oportunidade ao exequente de se manifestar previamente sobre fato impeditivo à incidência do instituto. A referida providência mostra-se imprescindível, a fim de evitar violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, conforme disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC. Ademais, o art. 10 do CPC, dispõe acerca a impossibilidade de se prolatar decisão sem prévia oitiva da parte quando contra si proferida. Precedentes STJ e TJCE. Desse modo, estando ausente a intimação do autor para se manifestar acerca da prescrição e visando evitar ofensa ao princípio do devido processo legal e de seus consectários da ampla defesa e do contraditório, impõe-se o reconhecimento do error in procedendo do Juízo a quo. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0857803-72.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Assim, considerando que, no caso sob análise, não foi oportunizado à parte falar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição, tendo em vista que o último pronunciamento judicial antes da sentença foi o despacho de ID nº 15481584, o qual determinava que a parte se manifestasse acerca de certidão de oficial de justiça, conclui-se que o Juízo da origem incorreu em error in procedendo, cerceando o direito de defesa do exequente. Com base nisso, impõe-se a anulação do pronunciamento recorrido. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, conforme fundamentação acima, e determinando o retorno dos autos à origem, para retomada da tramitação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR