Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000564-23.2023.8.06.0019.
RECORRENTE: JOSE OCÉLIO BARBOSA MARTINS
RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM COMPRAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPRA REALIZADA COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E VALORES DEVIDAMENTE ESTORNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EVIDENCIADA A SOLUÇÃO DA DEMANDA ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES DEVOLVIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PEDIDO DE FIXAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 3000564-23.2023.8.06.0019 (PJE-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para, nos termos do voto do relator, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por JOSÉ OCÉLIO BARBOSA MARTINS restando atendidas as condições processuais da legitimidade, feitos de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado em razão da gratuidade concedida. Na petição inicial a parte autora alega que possui cartão de crédito junto ao requerido desde 1998, e que em 08/09/2022 percebeu uma compra realizada no valor de R$ 4.559,04, parcelada em 3 vezes de R$ 1.519,68 na loja BLAD MOTOS, cidade de Ribeirão Preto-SP. Ocorre que tal compra não foi realizada pelo autor, sendo que buscou solucionar a demanda administrativamente, onde foi informado que não precisaria realizar o pagamento do valor correspondente a referida compra. Entretanto, as cobranças permaneceram, obrigando-se o autor a realizar o pagamento. Não obstante, para sua surpresa, mesmo após ter realizado o pagamento das 3 parcelas, recebeu novamente em 07/02/2023 a cobrança referente a 1ª parcela no valor de R$ 1.519,68, repetindo-se até a fatura de abril. Aduz que apesar de ter realizado os pagamentos, recebeu notificação do SERASA acerca de débitos das faturas de 07/02 e 07/03. Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, declaração de inexistência do débito, devolução dos valores pagos e danos morais. Juntou comunicado do SERASA (id 14311056), faturas (id 14311057). Por meio de decisão (id 14311062), foi indeferida a tutela pleiteada pelo autor, tendo em vista que "(...) pela documentação acostada aos autos, verifica-se a ocorrência de lançamentos de estornos dos valores da negociação contestada, nas faturas com vencimentos em 07/10/2022 e 07/01/2023, o que, a princípio, anularia os débitos lançados nas faturas do cartão de crédito do autor." Em sede de contestação (id 14311079), o banco promovido alega a legitimidade das transações no cartão de crédito do autor, em razão de ter sido realizadas com uso de cartão e senha pessoal. Aduz que diante da reclamação ainda na esfera administrativa, o banco procedeu com a regularização da situação em 09/09/2022, com o cancelamento e devolução dos valores, antes mesmo do ajuizamento da ação. Com isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou consulta SERASA (id 14311080), consulta SPC (id 14311081). Realizada audiência de conciliação, a composição entre as partes não obteve êxito. Em réplica (id 14311090), o autor sustenta terem sido realizadas cobranças indevidas, ressaltando que consta na fatura de 2023, a cobrança no valor de R$ 1.519,68 e reitera os pedidos autorais. Realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram tomadas as declarações pessoais do autor. Sobreveio sentença de improcedência. O magistrado considerou que o banco promovido procedeu com a análise da reclamação administrativa, procedendo com o estorno integral dos valores em duas oportunidades, quais sejam, nas faturas vencidas em 07/10/2022 e 07/01/2023, bem como a cobranças das parcelas nas faturas seguintes. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (id 14311215), requerendo a reforma da sentença para fixação de danos morais. Contrarrazões apresentadas (id 14311228). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre compras realizadas no cartão de crédito do autor, sem sua anuência e eventual condenação em danos morais. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações. Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora teve compras realizadas que alega desconhecimento. Por outro lado, a parte promovida logrou êxito em comprovar que as compras foram estornadas e os valores devidamente devolvidos, ou seja, houve a integral solução administrativa da demanda. Nesse sentido, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, ao passo que o autor, ora recorrente, requer a condenação em danos morais pelos transtornos que teria sofridos diante das cobranças realizadas em suas faturas de compra que não teria realizado. No que tange ao dano moral, não há nos autos qualquer prova que demonstre transgressão aos direitos de personalidade da parte autora, que comprovariam os danos morais sofridos. Isto posto, não há razão que justifique o arbitramento da indenização, tendo em vista que restou comprovada a solução administrativa com a devolução dos valores cobrados pela compra realizada. Ocorre que a mera alegação de abalo a sua moral, diante da situação a que foi submetida em razão das cobranças de faturas com valores que não compõem seu consumo, não restou devidamente comprovado os transtornos sofridos, visto que a parte autora se limitou em tecer tão somente alegações de abalo moral, sendo que a demanda já foi objeto de resolução administrativa. Dessa forma, não há como falar em condenação por danos morais, posto que não houve comprovação de situação vexatória ou constrangedoras a fim de caracterizar dano moral indenizável, logo, não se extrai da narrativa apresentada pelo autor, situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, motivo pelo qual não há como falar em reparação extrapatrimonial. Trata-se, portanto, de um acontecimento que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, merecedora de indenização nos moldes pleiteados. A sentença recorrida fundamentou a ausência de reparação moral justamente pelo fato da efetiva solução administrativa, mas é sabido que o dever de indenizar o dano moral caminha para além disso. A jurisprudência orienta que: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. VEÍCULO LEILOADO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MORA ADMINISTRATIVA EM REGULARIZAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE, APÓS O LEILÃO. EX-PROPRIETÁRIO AUTUADO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A ALIENAÇÃO. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS OU DE PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO (E.G. DIREITO DE LOCOMOÇÃO/LIBERDADE, IMAGEM, HONRA OU DIGNIDADE). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 02008789520228060043, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AFASTADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. FATO QUE NÃO TRANSBORDA O MERO DISSABOR. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) Recursos apelatórios conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02033075120228060167, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente não faz jus ao pleito reparatório moral. A sentença há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. III. DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte JOSE OCÉLIO BARBOSA MARTINS em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, todavia com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR
04/11/2024, 00:00