Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000839-60.2023.8.06.0119.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARANGUAPE
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA TITO. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. (PUBLICAÇÃO TEMA 1184/STF EM 05/02/2024). ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE NÃO ALCANÇA AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. EXEGESE DO ITEM "3" DO TEMA 1.184/STF. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. REALIDADE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vide: "(…)
Diante do exposto, considerando o valor executado e a não citação do executado, reconheço a ausência de interesse de agir para o exequente, pelo que JULGO EXTINTA a presente execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e no julgado colacionado acima. Assim, irresignado, o ente público aduz que não cabe ao judiciário restringir o direito de ação do apelante, sob o fundamento de que o valor é ínfimo, tendo em vista quem obediência ao Princípio da Legalidade ao qual a Administração Pública está estritamente adstrita, somente lei expressa do próprio ente tributante pode atribuir a faculdade de exigir ou não o crédito pelos meios permitidos pelo ordenamento jurídico, nesse caso, em específico, com a demanda executiva. Continua afirmando que é imprescindível considerar e separar o tratamento a ser conferido às execuções fiscais ajuizadas antes e após o precedente (Tema 1184 de Repercussão Geral do STF) e a resolução do CNJ (547/2024). Por fim diz que as execuções fiscais propostas antes do julgamento do Tema 1184-RG só podem ser extintas se o valor da causa original for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e "não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." (parte final do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ). Ou seja, não é apenas o valor da causa que autoriza a extinção da execução fiscal. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão in totum, para anular a sentença na íntegra em razão da clara violação ao procedimento estabelecido na Lei de Execuções Fiscais - LEF (Lei 6.830/80) e, por consectário, retomado o processo de execução fiscal. Alternativamente, anular na íntegra a sentença prolatada por erro in judicando e erro in procedendo, amoldando-se o caso em clara hipótese de distinguishing, uma vez que o caso concreto possui particularidade que não se amoldam ao precedente apontado na sentença. Caso não sejam acatados os pedidos acima, requer que a sentença recorrida seja anulada em razão da ausência de prévia intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar acerca da extinção, violando o princípio da vedação à decisão surpresa. Sem contraminutas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório. Decido. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Dispensado o preparo do ente público. Conheço o recurso de Apelação interposto pelo Município de Maranguape, eis passo à análise de seu mérito. Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível interposta pelo ente público municipal visando à reforma da execução fiscal, extinta, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o ente público aduz que a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente ao enunciado sumular nº 452, do Superior Tribunal de Justiça e que houve falha na condução do processo, passível de nulidade. Pois bem, a argumentação apresentada pelo ente apelante é conclusiva no sentido de cassar a sentença, eis que houve extinção prematura do feito ajuizado anterior a tese de cumprimento obrigatório (Tema 1.184 STF). Adianto que o recurso será provido. Explico. TEMA 184 STF Em recente julgado promovido pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário n° 1.355.208, submetido à repercussão geral (Tema 1184), decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram "a tese do consenso" segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. Assim, fixou-se as seguintes teses: RE 1.355.208 (Tema 1184/ STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das a) tentativa de conciliação seguintes providências: ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções, deve ser considerado, já que o STF decidiu que a tese tem incidência nas dívidas de pequeno valor, observada a competência do ente federativo para tanto. No entanto, salutar transcrever a passagem do voto da Relatora Ministra Carmen Lúcia onde discorre que: (...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Desse modo, quando há fixação, pelo ente federado, que determine o valor das dívidas de pequeno valor, esse parâmetro deve ser considerado pelo julgador no caso concreto, em respeito à competência do ente federativo, para determinar, de acordo com sua realidade local, o que deve ser considerado como pequeno valor eis que não incumbe ao Poder Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório. O entendimento disposto no item 3 da Tema 1184, revela-se patente causa de transição para aplicação de requisitos antes não previstos, legalmente ou por força de decisão vinculante, para a propositura das execuções fiscais de forma a não causar prejuízos aos entes federados, considerando as ações já em curso. É o caso, uma vez que o referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. A presente demanda foi protocolada em 19.10.2023, ou seja, ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. (PUBLICAÇÃO TEMA 1184/STF EM 05/02/2024). RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pel ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. Como se infere da Resolução n° 547, em seu art. 1°, §1°, o Conselho Nacional de Justiça, propôs a racionalização na tramitação de feitos executivos e a eficiência administrativa, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, na qual restou estabelecido que as execuções ficais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas. É sabido que o estipulado na Resolução nº 547/2024 do CNJ leva em consideração estudos evidenciados nas Notas Técnicas n° 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, que apontam que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$ 9.277,00. Todavia, a resolução normativa condiciona a extinção da demanda a cumulatividade de requisitos formais, quais sejam, o valor e a existência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Voltando ao caso em análise, não houve o transcuro do lapso temporal de um ano na demanda de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maranguape, eis que a demanda foi ajuizada em 19/10/2023, com carta precatória emitida em 27/03/2024. Todavia, a demanda foi extinta em 14/08/2024. Ou seja, a demanda foi extinta prematuramente, pois em havendo possibilidade de sobrestamento do feito para cumprimento das medidas administrativas, não há o que se falar em extinção, sem resolução do mérito, pois só não devem permanecer nos escaninhos do judiciário, aquelas execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 onde não se tenha movimentação útil para satisfação do crédito a mais de um ano, posto que tal proceder revela a oneração dos cofres públicos em valor superior àquilo que de fato se pretende receber com o êxito da demanda. Nesse sentido, colho julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE NÃO ALCANÇA AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. EXEGESE DO ITEM "3" DO TEMA 1.184/STF. VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO UTIL A MAIS DE UM ANO NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. REALIDADE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO PREVISTO NO TEMA 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-PR 00051044920238160097 Ivaiporã, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL N. 5759975-55.2023.8.09.0174COMARCA: SENADOR CANEDOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDOAPELADO: ROGERIO DE SOUSARELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. LEI MUNICIPAL DISPENSANDO O AJUIZAMENTO E/OU AUTORIZANDO A DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE DO CREDOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184, STF. CRÉDITO FISCAL JUDICIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O magistrado singular exerceu parcialmente juízo de retratação para deixar de condenar o ente municipal ao pagamento de custas, de modo que, houve perda superveniente do interesse recursal face ao referido ponto, o que impõe o não conhecimento do apelo neste tocante. 2. A existência de Lei Municipal que dispõe sobre valores mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais não legitima, em absoluto, o Poder Judiciário a decretar, de ofício, a extinção anômala do processo por ausência de interesse de agir. Conveniência da pretensão que cabe ao exequente. Inteligência do art. 150, § 6º da Constituição Federal, do art. 172 do CTN, bem como da Súmula 452 do STJ e do Tema 109 do STF. 3. Ausente expressa disposição acerca da sua retroatividade, inaplicável a Lei Municipal nº 2.952/2018, com redação alterada pela Lei nº 3.190/2021, as execuções fiscais judicializadas antes de sua vigência. 4. Judicializado o crédito fiscal, com o retorno dos autos à origem, deverá a Fazenda Municipal adotar as medidas constantes do "item 3" fixado no Tema 1.182 do STF. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0004831-20.2015.8.08.0050, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Portanto, entendo, ressalvado melhor entendimento, que no caso em estudo, deve ser oportunizado ao exequente a possibilidade de solicitação da suspensão do feito, nos termos da tese definida no item "3" do Tema 1184 do STF devendo ainda ser observada a norma do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, de modo que deve ser cassada a sentença (id 16827943) retornando os autos à origem para regular processamento do feito. DISPOSITIVO A vista de todo exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando integralmente a sentença atacada. O faço com fundamento no artigo 932 do CPC c/c enunciado nº 568 da Súmula do STJ. Retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Sem condenação de verbas advocatícias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator