Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 Processo nº 0002403-08.2019.8.06.0171. SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Sinelândia Lopes de Lima, por intermédio de representante judicial, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes qualificadas na preambular da ação cível tombada sob o número em frontispício. A exordial, se fez acompanhar de documentos (id 48277964-48277971). Em socorro da pretensão submetida ao escrutínio judicial, o requerente deduziu o seguinte quadro fático, em apertada síntese: I - Que foi contratada por tempo determinado pelo Município de Tauá para exercer a função de Técnica de Enfermagem na Secretaria Municipal de Saúde (PSF), com contrato inicial de 09/01/2017 a 31/12/2017, posteriormente prorrogado para até 31/12/2018. II - Que, ainda que foi demitida sem justa causa no sétimo mês de gravidez, com motivo político, mesmo estando amparada pela estabilidade provisória até 30 dias após a licença maternidade. III - Que os pagamentos rescisórios devidos à autora não foram realizados. IV - Que a autora trabalhava de 7h às 17h com duas horas de intervalo intrajornada e recebia remuneração de R$ 937,00. V - Que, como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que possui direito à isonomia salarial com base no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, visto que recebia apenas um salário mínimo enquanto outros técnicos de enfermagem recebiam R$ 1.036,27 segundo a Convenção Coletiva. Requer adicional de insalubridade em grau médio (20%) conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, devido ao contato com agentes biológicos e doenças infecto-contagiosas. Baseia seu pedido nas garantias constitucionais previstas nos artigos 7º, incisos IV, VIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, e 39, § 3º da Constituição Federal, que se aplicam igualmente aos servidores públicos. Ao final, entre outros pedidos, a parte autora requereu a condenação do município ao pagamento: I - Diferença de salário; II - Salário da estabilidade; III - Insalubridade de todo o período; IV - Férias em dobro de 2017, férias simples de 2018 e férias proporcionais de 2019, todas acrescidas do terço constitucional; V - 13º salário de 2017, 13º salário de 2018 e 13º salário proporcional mais a projeção do aviso prévio de 2019; VI - FGTS calculado sobre o salário de todo o período; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; seguro desemprego; aviso prévio; VII - Multa de 40% sobre saldo do FGTS; VIII - Condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. V - Seguro desemprego; F - Aviso Prévio. Sinopse da marcha processual e principais incidentes: I - Devidamente citado, o município de Tauá apresentou contestação, alegando que a autora não possuía direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela natureza temporária de seu contrato. Justificou a dispensa afirmando ser válida conforme a natureza do contrato temporário e inexistência de direito às férias não gozadas, 13º salário, adicional de insalubridade e FGTS. II - A parte autora não apresentou réplica. III - A audiência de conciliação restou prejudicada, considerando que não houve acordo. IV - As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (id. 48277933). V - A parte autora quedou-se silente. VI - A parte requerida manifestou-se informando que não pretende produzir outras provas e nada tem a opor pelo julgamento antecipado da lide (id. 48277949). É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: In casu, entendo que o processo se encontra pronto para julgamento, conforme art. 355, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o faço no presente ato, sem necessidade de outras manifestações das partes. Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus a receber as remunerações relativas a estabilidade provisória da gestante e seus consectários, verbas fundiárias, férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e diferenças salariais, referentes ao período laborado, insalubridade. No caso concreto, alega a autora que foi demitida sem justa causa no sétimo mês de gravidez, mesmo estando amparada pela estabilidade provisória, e que os pagamentos rescisórios e outras verbas trabalhistas não foram realizados. Requereu o pagamento de diversas verbas remuneratórias e rescisórias, incluindo diferenças salariais, adicional de insalubridade, FGTS, férias, 13º salário e outras. Devidamente citado, o Município de Tauá apresentou contestação, sustentando a inexistência de direito às verbas trabalhistas pleiteadas, tendo em vista a natureza temporária do vínculo contratual da autora, bem como a legalidade da dispensa. A parte autora não apresentou réplica, mesmo após ser intimada por duas vezes, e não se manifestou sobre despacho que determinava a especificação de provas. 1. Do vínculo contratual e sua natureza jurídica O contrato firmado entre a autora e o Município de Tauá foi de natureza temporária, regido pela legislação municipal e pelos princípios constitucionais aplicáveis. Não se aplica ao caso a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas sim o regime jurídico-administrativo específico dos contratos temporários no âmbito da Administração Pública. Impende destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. 2. Das verbas remuneratórias pleiteadas a) Diferença salarial A autora pleiteou diferença salarial com fundamento no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, alegando que recebia apenas o salário mínimo enquanto outros técnicos de enfermagem vinculados à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) recebiam remuneração maior. O pedido, no entanto, não merece prosperar, pois a autora reconheceu na exordial que recebia o valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondente ao salário mínimo vigente em 2017, período inicial do vínculo contratual. Ademais, a aplicação da isonomia salarial não é cabível no caso em tela, considerando que as atividades desempenhadas pelos técnicos de enfermagem vinculados à UPA pertencem a setor diverso, com estrutura, demanda e critérios diferenciados. b) Adicional de insalubridade Quanto ao adicional de insalubridade, a autora não produziu prova técnica que comprovasse a exposição a agentes insalubres em grau médio, como alegado. Assim, o pedido deve ser indeferido, com fundamento no artigo 373, inciso I, do CPC. c) Férias, 13º salário Com relação às férias, 13º salário, reconhece-se o direito da autora ao pagamento proporcional das verbas não quitadas, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal, aplicável aos contratos administrativos. O Município de Tauá não apresentou documentação comprobatória de quitação dessas verbas, o que leva ao seu deferimento parcial. d) Do FGTS Inicialmente, antes de que se proceda ao reconhecimento do direito ao FGTS, é imperiosa a declaração de nulidade da contratação temporária irregular, com sua consequente extinção. Ocorre que, in casu, essa medida não foi pleiteada na inicial. Destarte, o pagamento do FGTS pressupõe que o contrato temporário seja reputado nulo, não há como haver a procedência do feito diante de tais circunstâncias, já que inaplicável o art. 19-A da Lei n. 8.036 /1990 na espécie. O vínculo entre a autora e o Município de Tauá é caracterizado como contrato temporário, firmado sob regime administrativo nos termos da legislação específica aplicável à Administração Pública. A parte autora não requereu a nulidade do contrato temporário na petição inicial, limitando-se a questionar a rescisão contratual e pleitear verbas que pressupõem a aplicação de normas celetistas. Contudo, para que seja reconhecido o direito ao FGTS e outros benefícios próprios do regime da CLT, seria imprescindível a declaração de nulidade do contrato, o que não foi objeto do pedido inicial, nem analisado no curso da demanda. Além disso, conforme alegado pela própria autora, o contrato foi prorrogado apenas uma vez, o que não caracteriza violação direta aos requisitos legais de excepcionalidade ou temporariedade previstos para este tipo de vínculo. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem o reconhecimento de direitos próprios do regime celetista. A propósito, em data mais recente, o Plenário do STF, em repercussão geral, firmou novo entendimento, segundo o qual, "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (Tema 551). Confira-se a ementa do referido julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO SERVIDOR GERAL. PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redator do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. STF RE 1.066.677/MG (TEMA 551). OBRIGAÇÃO DE PAGAR TAMBÉM OS VALORES ALUSIVOS A FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. Tratam os autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração interpostos por Ilina dos Santos Mamede e outros em desfavor do Acórdão do proc. nº 0005922-09.2018.8.06.0144.0000, que conheceu do apelo interposto pelo Município de Pentecoste, dando-lhe provimento no sentido de excluir a obrigação relativa ao pagamento de valores relativos a férias, 1/3 constitucional de 13º salário. 2. Assiste razão aos recorrentes, porquanto o Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral em sede de RE 1.066.677/MG (Tema 551) modificou seu entendimento, passando a decidir que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. E que em se tratando de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, caso dos autos, admitirá a condenação dessa espécie. 3. Entretanto, ainda que admitido o pagamento de FGTS em feito deste jaez, no caso dos autos se trata de pedido subsidiário (e não cumulativo) que não foi apreciado pelo primeiro grau e sobre esse capítulo do julgado não houve insurgência recursal - nem mesmo objeto de Embargos -, não podendo, desta feita, ser conhecido e apreciado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos conhecidos e providos em parte. (TJCE, Processo nº 0005922-09.2018.8.06.0144 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Pentecoste; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/05/2021; Data de registro: 12/05/2021). Dessa forma, verifica-se que não foi comprovado desvirtuamento da contratação temporária na espécie, forçoso concluir pela improcedência no ponto em que a parte requereu a condenação ao pagamento do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, pertinentes ao período dos contratos temporários firmados. Da estabilidade provisória Quanto à estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, a autora faz jus à indenização correspondente ao período de estabilidade, mesmo em contratos temporários, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. A Carta Magna de 1988 elenca, em seu art. 6º, a proteção à maternidade e o trabalho como direitos sociais. Garantiu, ainda, para a trabalhadora gestante o direito à licença maternidade, "sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (art. 7º, XVIII, CF/88), sendo este direito estendido aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º. No intuito de garantir e efetivar, simultaneamente, a proteção à maternidade e o direito ao trabalho, o art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme se vê: Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (…). Depois de muito se questionar acerca da compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e o contrato temporário de trabalho, a questão foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o direito à estabilidade para as gestantes contratadas temporariamente, inclusive no âmbito público, mormente quando são celebrados sucessivos contratos temporários de trabalho com o mesmo ente, como se deu no caso concreto. Senão, observe-se (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. P2 11 (STF, RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). Em idêntico sentido, a jurisprudência que segue, da lavra desta egrégia Corte Estadual de Justiça (grifou-se): REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO EM FUNÇÃO PÚBLICA DE SERVIDORA GESTANTE SOB VÍNCULO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS ÀS SERVIDORAS TEMPORÁRIAS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE, Proc. nº 0006166-18.2017.8.06.0161, Relator (a):TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/06/2020; Data de registro: 17/06/2020). In casu, consta dos autos, documentos que evidenciam que a autora estava grávida na vigência do contrato temporário celebrado pelas partes, cujo término ocorreu em 31/12/2018, informação esta não resistida pela parte promovida. Assim, a indenização deve abranger os salários devidos desde a dispensa até 5 (cinco) meses após o parto, com os reflexos nos consectários legais. DECISÃO:
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, para I - Condenar o Município de Tauá ao pagamento de Indenização correspondente ao período de estabilidade provisória (desde a dispensa até 5 meses após o parto), a serem apurados em liquidação de sentença. II - Julgar improcedentes todos os demais pedidos, incluindo: Reconhecimento de FGTS e multa de 40%, por ausência de pedido de nulidade do contrato e incompatibilidade com o regime jurídico aplicável; Diferenças salariais, em razão de inexistência de identidade funcional e setorial, além de já ter recebido o salário mínimo vigente; Adicional de insalubridade, pela ausência de prova técnica; Multa do artigo 477 da CLT e seguro-desemprego, pela inaplicabilidade do regime celetista ao caso. As verbas julgadas procedentes serão atualizadas, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas deverão ser arcadas de forma proporcional pelas partes. Condeno a parte Requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação apurada em liquidação de sentença. Resta dispensado o pagamento de custas ao Município de Tauá-CE, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Município, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJCE para os fins descritos no art. 496 do CPC. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito