Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE PARACURU
REU: Erica de Figueredo Der Hovannessian DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão processual e de julgamento antecipado do mérito. A parte deve justificar o motivo pelo qual pretende a produção da prova por ela requerida. A manifestação de interesse na produção de prova oral deve estar acompanhada do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do CPC). Cada parte pode arrolar até 10 (dez) testemunhas, limitado ao número de 3 (três) para cada fato (artigo 357, § 6º, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (artigo 455, caput, do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). Pode a parte se comprometer de levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação feita pelo advogado. Presume-se, entretanto, a desistência de sua inquirição, caso a testemunha não compareça (art. 455, § 2º, do CPC). Por fim, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação pertinente. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Respondendo
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0004797-91.2013.8.06.0140