Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051273-73.2020.8.06.0034.
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
APELADO: WITELLU WESLEY SILVA FALCÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, nos autos da Ação de Cobrança Securitária ajuizada por WITELLU WESLEY SILVA FALCÃO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz-CE que julgou parcialmente procedente a demanda (ID nº 15692863). A apelante, em suas razões recursais, defende que "Convém reiterar que a Apelante realizou o pagamento no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) pela via administrativa, ou seja, o valor pago fora superior ao devido, sendo evidente que o Apelado não faz jus a nenhum recebimento a título de complementação. Entretanto, foi proferida sentença, por meio da qual o juízo não se atentou à legislação específica aplicável ao DPVAT e condenou a requerida ao pagamento no montante R$ 4.556,25 (quatro mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), no qual houve a graduação equivocada da lesão suportada " (ID nº 15692882). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 15692888). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Complementação da indenização. Desnecessidade. Valor devido pago administrativamente. Incidência da Lei nº 6.194, de 19/12/1974. Precedentes do TJCE. Recurso provido. Sentença reformada. O debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de indenização formulado pela parte autora. No caso em tela, tem-se que a Seguradora efetivou o pagamento parcial referente à lesão apurada na seara administrativa, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme os documentos de ID nº 15692817. Ademais, extrai-se do Laudo Pericial Judicial (ID nº 15692852) que o autor, ora apelado, restou com debilidade parcial permanente no joelho esquerdo, com grau intenso em 75%. Nesse contexto, o Juízo de Primeiro Grau julgou existir complementação ao valor pago administrativamente da seguinte forma: "Considerando que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00. Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 75% (perícia) do valor de R$ 9.450,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando, então, em um montante de R$ 7.087,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente. Verifica-se, do conjunto probatório, que a parte requerente recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25, valor este inferior ao apurado na perícia judicial, que foi de R$ 7.087,50, pelo que se torna impositivo o pagamento de complementação no importe de R$ 4.556,25, razão pela qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente." Entretanto, conforme o apurado na referida perícia, tem-se que o recorrido tem direito ao percentual, inicial, de 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à lesão do joelho esquerdo, reduzido em 75% alusivo ao grau intenso da lesão, tudo nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Nestes termos, o valor devido a título de indenização obedece ao seguinte cálculo: - debilidade parcial permanente de um dos joelhos: (R$ 13.500,00 x 25%) x 75%, que equivale a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No caso, a Seguradora comprovou que efetuou o pagamento administrativo no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme as provas acostadas (ID nº 15692817), portanto, não há saldo remanescente a ser complementado a título de indenização, razão pela qual merece prosperar a tese recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MÃO ESQUERDA. LESÃO DE 50%. PUNHO ESQUERDO. LESÃO DE 25%. OBEDIÊNCIA À TABELA DA LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de primeiro grau julgou existir complementação ao valor pago administrativamente, pois considerou o percentual de 70% (setenta por cento), da lesão na mão esquerda e de 25% (vinte e cinco por cento), na lesão do punho esquerdo. 2. Conforme o apurado na perícia judicial, a recorrida tem direito ao percentual, inicial, de 70% de R$ 13.500,00, referente à debilidade da mão esquerda, reduzido em 50% alusivo ao grau médio da lesão, com a soma de 25% de R$ 13.500,00, reduzido em 25% referente ao grau leve da lesão do punho esquerdo, tudo nos termos da Tabela anexa à Lei nº 6.194, de 19/12/1974. 3. Como houve pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00, há saldo remanescente de R$ 843,75, a ser pago a título de indenização à apelada, razão pela qual não acolho a pretensão recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0005678-54.2019.8.06.0109. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDE A DESCRIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 474 DO STJ. QUITAÇÃO OCORREU NA VIA ADMINISTRATIVA. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, o debate instaurado na vertente sede processual busca a reforma de sentença, no sentido de modificar a quantia a ser transferida da apelante para o apelado, como meio de quitação efetiva da obrigação securitária. 2. Nesse tocante, a divergência diz respeito ao tipo de lesão sofrida pelo apelante que repercute exatamente no importe indenizatório a ser recebido. 3. De fato, o documento oficial da perícia afirma que existe dano parcial incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima), em razão do trauma sofrido no tornozelo direito: fratura do malévolo lateral. Atestando o grau de incapacidade de 25% (leve), conforme se verifica às fls.181/182. 4. Nos termos da súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. É fato que, em razão do ocorrido, o sinistrado sofreu 01 (uma) lesão indenizável, conforme documentado no Laudo do Perito Louvado, às fls. 181/182. Portanto, indenizável, até o teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. Desse modo, efetuado o cálculo de 25% (dez por cento), para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, sobre a totalidade de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), chega-se a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco mil reais). Com o decesso na integridade física do recorrido, foi assestado como de 25% (vinte e cinco por cento), em razão da lesão sofrida, resulta no montante de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 7. Por consectário, considerando que o promovente afirma ter recebido a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) na via administrativa (fls.88/92), resta evidente que auferiu quantia superior ao valor do dano experimentado, razão pela qual não pode postular qualquer complementação. Este posicionamento, com efeito, está em acorde com o estudo técnico realizado pelo perito louvado, que não poderá ser desprestigiado, até porque, não há do caderno processual nenhuma contraprova. 8. Nesse sentido, o e. Tribunal Alencarino tem proclamado o prestígio ao Laudo do Perito Louvado, que não poderá ser desconsiderado. Precedentes. 9. Por fim, as operações aritméticas lançadas pelo nobre Procurador de Justiça encontram-se corretas e devem ser prestigiadas (fls.221/227), motivo pelo qual as considero parte integrante deste voto. 10. Apelação cível conhecida e desprovida, em acorde com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça. (TJCE. AC nº 0225025-54.2021.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/12/2023) 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença em todas as suas proposições para julgar improcedentes os pedidos inicialmente formulados. Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC, por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator