Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0139863-62.2019.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: ANADIR BOMFIM QUEVEDO LIMA
REQUERIDO: REU: FRANCISCO GONCALO DE BRITO NETO SENTENÇA
autora: "A promovente, Sra. Anadir Bomfim Quevedo Lima, mantinha com o postulado e sua esposa, Sra. Emanuele Moreira de Brito, uma relação de amizade íntima, sendo o postulado e sua esposa, como se diz no jargão popular, de "dentro de sua casa". Talvez, por ter a confiança da postulante, utilizou-se de artimanha, engodo, vileza e promoveu à autora danos que lhe atingiram não só o patrimônio, mas a própria dignidade.(...)A postulante procurou o Sr. Cid Elias Carneiro, o qual a confidenciou que repassou para o postulado, Sr. Francisco Gonçalo de Brito Neto, a quantia, em espécie de R$ 340.000,00, cujo pagamento fora efeutado dentro do cartório de registro de imóveis, no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda de imóveis. Ocorre que, do valor da alienação, a postulante só recebeu a quantia de R$ 197.000,00 (Cento e noventa e sete mil reais), sendo R$ 97.000,00 (Noventa e sete mil reais) transferidos mediante TED oriundo da conta corrente da empresa de titularidade do Sr. Cid Elias Carneiro, qual seja, Capela Adm. de Hotétis para a conta correnta de titularidade do filho da postulante, Sr. Rodolfo Quevedo Lima. (Doc. em anexo) e o restante, no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), foram depositados depois de oitenta dias da venda, pelo postulado na conta corrente de titularidade também do filho da postulante (Vide docs.), fato corrido em 16/11/2012. Ao final, requereu: "g.1. Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 281.000,00 (Duzentos e oitenta e um mil reais); g.2. Condenar o Promovidos ao pagamento de indenização por danos morais à Requerente, em quantia não inferior a R$ 7.000,00 (Sete mil reais);" Citado o promovido apresentou contestação(ID - 116028837) e impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, alegou a prescrição do direito da parte autora e a improcedência do pedido. Réplica no ID - 116028844. Ata de audiência no ID - 116037275. Encerrada a instrução vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a requerente é detentora de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos e etc... Anadir Bomfim Quevedo Lima, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra Francisco Gonçalo de Brito Neto, ambos qualificados. Alega a parte Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). No mérito,
cuida-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, a qual possui lastro nos efeitos irradiados por contrato de mandato. É incontroverso que as partes celebraram contrato de mandato onde o requerido ficou responsável pela venda de um imóvel, bem como sobre negócios relacionados na compra de veículos e de outro imóvel. Assim, em que pese a parte ré afirmar que as transações na qual participou tinha a concordância da parte autora, não juntou provas nesse sentido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, observa-se que deixou a parte ré de construir um quadro probatório favorável, a demonstrar que repassou os valores financeiros adequadamente de todos os negócios que intermediou para a autora, uma vez que não juntou um único documento comprovando sua tese, bem como não produziu prova em audiência para comprovar que agiu dentro dos limites do mandato que lhe foi dado. Insta salientar que o requerido não prestou contas de sua gerência a autora(mandante), na forma do art.668 do CC("Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.), inclusive mesmo sendo oportunizado produzir provas preferiu nada apresentar. Ressalto que era ônus da parte ré comprovar sua escorreita conduta e que o levantamento dos valores, sem o devido repasse, teria sido autorizado pela parte autora. Dessa forma, flagrante o excesso de mandato, especialmente diante da ausência de provas das transações intermediadas pelo requerido, o que destoa da previsão do art. 668 do Código Civil: "O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja". Nesta senda, realizada a audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora comprovaram que o requerido utilizou da relação de confiança que tinha com a promovente para realizar transações de compra e venda de veículos e imóveis sem a devida prestação de contas e de repasse dos valores envolvidos nas transações. Portanto, diante da inexistência de provas que justificassem o preço das transações intermediadas pelo promovido, impõe-se o dever de restituição do valor recebido oriundo da venda do imóvel, dos veículos, do uso de cartão de crédito da autora, com as devidas atualizações. Sobre a questão, prevê o art. 670 do Código Civil: "Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou. Por outro lado, no que toca a indenização por danos morais, é certo que a situação instalada nos autos oferece substrato a sua fixação, uma vez que delineada a quebra da confiança, aliada a apropriação do significativo valor por período expressivo, em pleno prejuízo da mandante. Nesse sentido: "APELAÇÃO MANDATO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Cobrança de quantia retida indevidamente pelo advogado. Danos materiais devidos (restituição dos valores à outorgante), nos termos dos artigos 668 e 670 do Cód. Civil. Quebra do dever ético e jurídico do patrono. Danos morais evidenciados. Redução da quantia fixada em 1º grau, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência do réu-reconvinte mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(TJSP, Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/11/2016; Data de registro: 10/11/2016)." Destarte, considerando as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, entendo que quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o promovido ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja correção monetária será apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) indenização por dano material no valor de R$ 281.000,00 (Duzentos e oitenta e um mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o prejuízo e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito