Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0177293-87.2015.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: REU: JBF INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÃO LTDA - ME, ambos devidamente qualificados no caderno processual. Na petição inicial com ID: 126239184 o autor relata que é credor do promovido em razão do inadimplemento de contrato de abertura de crédito em conta corrente, débito que perfaz o montante de R$ 34.968,52 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Diante disso, requer a expedição de mandado de pagamento, no intuito de citar os devedores para adimplir o débito. Na ocorrência de apresentação de embargos monitórios, que estes sejam julgados improcedentes com a condenação do réu ao pagamento do valor devido. O polo passivo foi citado por edital (ID: 126239143), razão pela qual a Curadoria Especial apresentou embargos monitórios (ID: 126239169), contestando por negativa geral. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos demonstrativo sintético de débito (ID: 126239200), especificando os encargos e o valor total do débito, de modo que a preliminar de ausência de memória de cálculo deve ser afastada. Inexistindo demais questões prejudiciais ou preliminares ao cerne da controvérsia, passa-se à análise do mérito propriamente dito. A ação monitória é um procedimento judicial em que o credor, na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. É o que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Na espécie, como já mencionado, o promovente, munido de contrato de abertura de crédito, busca o recebimento dos valores que encontram-se inadimplidos. Nesse sentido, destaca-se que a documentação apresentada é suficiente para instruir o feito monitório, visto que demonstra a dívida contraída com a identificação do valor devido e seus encargos, bem como, a subscrição do réu anuindo com os termos da contratação. Com efeito, caberia ao devedor apresentar provas consistentes do integral cumprimento da avença ou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), o que não foi feito no caso em comento, impondo o acolhimento da ação monitória.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 34.968,52 (trinta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sob tal numerário deverá incidir correção monetária, pelo índice do IPCA, a partir do vencimento da obrigação e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito