Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017699-53.2016.8.06.0049.
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: MARIA RODRIGUES FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Beberibe contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara Cível daquela municipalidade. O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões recursais (id. 16798139), o Município sustenta que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, pois foi baseada em fundamentos não debatidos previamente e sem que o Município tivesse a oportunidade de se manifestar sobre eles. Tal situação implica a nulidade da decisão. Sem contrarrazões apresentadas. Prescindível a intervenção do representante do Ministério Público, na forma da Súmula 189, STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, constato a nulidade absoluta da sentença impugnada. Consta nos autos que, em 19/09/2019, foi proferida sentença extinguindo o processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na Lei Municipal nº 1.149/2014 (id. 16798084). Contra essa decisão, o Município interpôs apelação (id. 16798088). A parte executada foi citada por edital para apresentar contrarrazões, mas não constituiu advogado. Em vez de nomear curador especial e remeter os autos ao tribunal competente, o magistrado proferiu nova sentença, em 21/10/2024, reiterando a extinção do feito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Além disso, o artigo 505 do CPC veda a reapreciação de questões já decididas, por força da preclusão "pro judicato". Portanto, tendo sido proferidas duas sentenças no mesmo processo, deve prevalecer a primeira, impondo-se a nulidade da segunda e de todos os atos subsequentes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SENTENÇA SEGUINTE. ART. 463 DO CPC DE 1973 E ART. 494 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Pela leitura do relatório, observa-se que o cerne da questão controvertida cinge-se em verificar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista o proferimento de sentença anterior. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, às páginas 309/310, repousa uma sentença, datada de 02/10/2007, em que foi homologada a desistência requestada pelo autor e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito. Como se observa da página 311 dos autos, a sentença de páginas 309/310 foi registrada em livro próprio, tornado-se, assim, pública. 2. Conforme art. 463 do Código de Processo Civil de 1973, quando publicada a sentença, é defeso ao juiz alterar ou proferir nova sentença sem que seja para corrigir erro material ou de cálculo ou que haja embargos de declaração, sendo nula a sentença proferida posteriormente. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 00300104120078060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. - Publicada a sentença, é vedado ao juízo proferir outra decisão, salvo para correção de erro material ou acolhimento de embargos de declaração, o que não é o caso dos autos - Verificada a existência de duas sentenças proferidas no mesmo processo, deve a última decisão prolatada ser cassada, vez que proferida após encerrada a prestação jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10024120315619001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2022). Ademais, a executada foi citada por edital e não apresentou defesa. Nesse caso, era obrigatória a nomeação de curador especial para representá-la, nos termos do artigo 72, II, do CPC. A ausência dessa nomeação configura cerceamento de defesa, implicando na nulidade dos atos processuais praticados após a citação ficta. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao executado revel citado por edital, deverá ser nomeado curador especial com legitimidade para apresentar embargos, nos termos da Súmula 196 do STJ. Entendimento ratificado por ocasião julgamento do REsp 1.110.548/PB, pela Corte Especial, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1459381 GO 2014/0130420-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2014). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 72, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFICIO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0121854-52.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2024). Do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, com a nomeação de curador especial para a parte executada. Em razão disso, fica prejudicada a análise do mérito recursal. Intimem-se as partes. Publique-se. Ultimado o lapso recursal, remeta-se o caderno processual ao primeiro grau. Cumpra-se. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11