Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FATIMA DANTAS MARQUES
REU: RAPHAEL PESSOA MOTA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0183989-47.2012.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por Maria de Fátima Dantas Marques em face de Raphael Pessoa Mota, partes já individuadas nos presentes autos. Aduz a parte autora, em suma: que é detentora de posse pacífica e mansa de um terreno localizado na Rua Martins Carvalho nº. 86, Bom Jardim, há mais de 20 (vinte) anos; que, no dia 26 de julho de 2012, o promovido adentrou o terreno sem consentimento da autora, acompanhado de 2 (dois) policiais militares, proferindo ameaças de prender o marido da requerente, aterrizando menores e destratando uma alienada mental, sob o pretexto de estar salvaguardando os interesses de seu cliente; que o réu passou a jogar pedras na parede de uma construção que estava sendo erguida no terreno, bem como a ditar regras para os pedreiros demolirem a casa em construção; que o promovido teria ameaçado que, no caso de recalcitrância da autora em permanecer no terreno, iria passar um trator por cima da casa; que, em decorrência dos atos praticados pelo requerido, a autora e seu marido necessitaram de atendimento hospitalar. Em sede de contestação (ID 122530380/122530384), a parte requerida sustentou, em suma: que foi contratado pelo Sr. João Gurgel, herdeiro do Espólio de Francisco Osmundo Pontes, que afirmou que um imóvel de propriedade do espólio estava sendo esbulhado; que acompanhou seu cliente até o imóvel, verificando uma construção sem autorização dos órgãos competentes; que, de maneira educada, pediu a paralisação da obra, uma vez que estava sendo realizada sem o consentimento dos proprietários; que a autora afirmou que tinha o direito de construir, pois há muito tempo cuidava do terreno; que, ao se deslocar para o imóvel, pediu para que 2 (dois) policiais militares acompanhassem a visita ao imóvel, a fim de que possibilitassem o desforço possessório de maneira pacífica; que não estão presentes os pressupostos legais para que exista a responsabilidade civil. Em ID 122524127, a parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos deduzidos na inicial. Audiência de instrução de ID 122527026 e 122527038, em que foram colhidos o depoimento da autora, bem como das testemunhas arroladas pela promovente. Encerada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais de ID 122527042 e 122527043. É o Relatório. Decido. Constata-se que a questão preliminar referente à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora ainda não foi apreciada. Nesse contexto, cabe ressaltar a disposição contida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos por pessoa física. Em face disso, defiro o benefício pleiteado. Estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. Cumpre destacar, inicialmente, que o cerne do presente litígio não versa sobre a posse do imóvel, mas sim, sobre os supostos danos morais alegadamente sofridos pela autora em decorrência de atos praticados pelo promovido na alegada invasão. É importante deixar claro que é ônus da autora a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como compete aos réus a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos autores, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao julgador, mostra-se irrelevante em termos de julgamento, a existência de provas e, eventualmente, quem as trouxe ao processo, porquanto tem ele a obrigação de proferir a decisão, por expressa dicção do artigo 140 do Código de Processo Civil ("O juiz não se exime de decidir sob alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico."). É o chamado ônus da prova, que estabelece um critério de juízo válido acerca de uma prova faltante, indicando qual parte suportará as consequências negativas da lacuna existente no conjunto probatório. Assim, compete a cada parte fornecer, em regra, os elementos de provas das alegações que fizer em juízo, sob pena de suportar os ônus de sua omissão. A parte autora alega a ocorrência de ato ilegal que justificaria a condenação em danos morais, com base na suposta "imprudência do requerido ao utilizar-se do aparato militar e expressões vulgares". O dano moral passível de reparação é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto sob o aspecto subjetivo, relacionado à violação de sua intimidade e integridade moral, quanto sob a ótica objetiva, que envolve sua dignidade e imagem perante a sociedade. Embora se reconheça a reprovabilidade de conduta que cause constrangimento a outrem, caso tal situação tenha ocorrido no calor de uma discussão, sem que se consiga identificar quem deu início ao desentendimento, não há fundamento para a pretensão de indenização. É o caso dos autos. A reparação por dano moral pressupõe que o ato desabonador tenha sido injusto, desnecessário, e que a vítima do constrangimento não tenha contribuído de maneira alguma para a situação. Nos autos, a parte autora apresenta um boletim de ocorrência com a finalidade de comprovar o ato ilícito alegado. Contudo, o referido boletim não gera presunção juris tantum de veracidade das informações nele contidas, uma vez que apenas registra as declarações unilaterais do interessado, sem qualquer comprovação da veracidade dos fatos narrados. Ademais, as testemunhas apresentadas limitam-se a afirmar que o réu estava exaltado, o que, por si só, não configura motivo suficiente para a responsabilização civil do promovido. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese se reconhecer a reprovabilidade da conduta daquele que causa constrangimentos a outrem, se ocorreram durante o calor de uma discussão, não se podendo precisar quem deu início ao entrevero, não há se cogitar de pretensão indenizatória. 2. A reparação por dano moral pressupõe que o fato desabonador tenha sido injusto, desmerecido e que a vítima do constrangimento em nada tenha concorrido com sua conduta pessoal. 3. O ônus da prova incumbe à autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e se a tal mister ela não se desincumbiu suficientemente, a declaração de improcedência de seu pleito torna-se medida inarredável. 4. Sentença mantida. (TJ-MS - APL: 08064110220178120008 MS 0806411-02.2017.8.12.0008, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) Ressalto, ainda, que não é objeto da presente demanda as ações praticadas pelos policiais militares, nem por eventuais outros servidores presentes na data do incidente em questão, cujas atuações se pautam no princípio da legalidade. Nesse sentido, o promovido não possui qualquer ingerência nas atitudes desses servidores públicos. Dessa forma, a mera alegação da requerente, desacompanhada de elemento probatório a lhe dar suporte, não respalda o pretendido. Ao ingressar em juízo com ação, o autor deve se ater aos meios de prova capazes de corroborar suas alegações feitas na inicial, obedecendo ao princípio fundamental do ônus da prova. Verificada a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade do pagamento por parte da autora fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO