Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000848-43.2024.8.06.0133.
Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS
Apelado: FRANCISCO NAZARENO MARTINS FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação cível
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em Ação de Execução Fiscal movida pela parte recorrente em face de FRANCISCO NAZARENO MARTINS FARIAS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em síntese, que a conclusão sentencial é equivocada, uma vez que a decisão de extinguir a execução fiscal, com base no valor do débito fiscal, ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para os pequenos municípios. Defende, ainda, que, de acordo com o Tema de Repercussão Geral nº 109, é vedada a extinção da execução fiscal, de ofício pelo magistrado, sob o fundamento de falta de interesse de agir por se tratar de crédito tributário de baixo valor. Aduz, também, que não houve o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 do STF, de modo que a sentença recorrida merece integral reforma, uma vez que Juízo a quo sequer determinou a citação do devedor, não existindo, portanto, ausência de movimentação útil por mais de um ano. Ao final, pugna pela anulação da sentença recorrida e pelo retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Deixo de abrir vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a teor da Súmula nº 189 do STJ, verbis: "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Cumpre inicialmente destacar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configurada a hipótese do Art. 932, inciso III, do CPC/15. Vejamos: Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Destaque-se). Por entender que o caso em exame se enquadra na hipótese acima mencionada, que autoriza o julgamento monocrático, assim passo a proceder. Pois bem. Como se sabe, é dever do julgador, antes de analisar o mérito recursal, averiguar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Partindo dessa premissa, vislumbro óbice ao regular processamento e julgamento deste apelo. Isso porque, cotejando o arrazoado da parte recorrente com o teor da sentença recorrida, constato a existência de irregularidade formal do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Explico. O recurso, como é de notória sabença, não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento. É necessário que a parte recorrente observe o princípio da dialeticidade e, discursivamente, indique, com precisão, as razões pelas quais entende que deva a sentença ou decisão ser revista. Aquele que não o faz, deixa de observar uma das condições de admissibilidade recursal, ensejando o não conhecimento do recurso. No caso dos autos principais, o Juízo a quo, verificando que a parte exequente não cumpriu, no momento do ajuizamento da ação, as providências administrativas previstas na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e nos Arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, extinguiu a contenda, sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do Art. 485 do CPC/15. Vejamos: (…) No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ, não havendo qualquer demonstração de PRÉVIA tentativa de solução administrativa e também do protesto do título. Ademais, em que pese requerimento de ID 137583598, não houve atendimento à decisão que determinou que o requerente comprovasse os requisitos para ajuizamento das execuções fiscais, especificamente esgotamento dos meios extrajudiciais e protesto do título. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. (…) Ante ao exposto, de acordo com a fundamentação precedente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. (…). No caso em exame, a parte recorrente limitou-se a reiterar a defesa já articulada na petição ID nº 19212691, na qual a parte exequente, devidamente intimada para emendar a exordial, poderia ter regularizado o feito executivo ou postulado a suspensão da contenda para adoção das providências administrativas, nos termos da tese nº 3 do Tema 1.184 do STF. Contudo, os argumentos de defesa da parte exequente, ora apelante, não impugnam, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida, a qual, repito, extinguiu a contenda sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte exequente não adotou, no momento do ajuizamento da ação, as providências administrativas estabelecidas na tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Como se vê, o ente público recorrente, buscando a anulação do julgamento de 1º grau e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, pretende, nesta fase recursal, que sejam apreciados argumentos que não impugnam os fundamentos da decisão. Dessa forma, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus argumentativo de contrapor-se ao posicionamento firmado pelo Juízo a quo na decisão hostilizada, resta claro que o presente recurso não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no Art. 1.010, inciso III, do CPC/15. Vejamos: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (…) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ademais, aplica-se ao caso concreto, o enunciado sumular nº. 43, deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula nº 43 do TJCE: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Desse modo, conforme exposto, conclui-se que o presente apelo se mostra incabível, por não atender ao à dialeticidade recursal, restando prejudicado, então, o exame do mérito recursal. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Russas, eis que inadmissível. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas eletrônicos de acompanhamento processual e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora