Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES TEIXEIRA NETO EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0006947-81.2014.8.06.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará-CE em face de FRANCISCO ALVES TEIXEIRA NETO, em 03 de fevereiro de 2014. Determinada a intimação do exequente por meio do CRCCE, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias (Id.111724640). Citado/intimado (a), o exequente nada requereu, conforme certidão de Id.127779621 Determinada novamente a intimação do exequente para indicar os atos e diligências necessários para o deslinde da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (Id.132258213), sobreveio a certidão de que decorreu o prazo legal para a parte exequente e nada foi apresentado ou requerido (Id. 134797082). Sucintamente relatado, DECIDO. Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do CPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção por abandono da causa, conforme art. 485, II e III, do CPC. Com efeito, o art. 485, III, do CPC, prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. No caso em tela, o exequente não atendeu ao chamado judicial, muito embora tenha sido intimado pessoalmente, através da procuradora do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Ceará-CE, em obediência ao §1º do art. 485 do CPC (Id. 115558870). É certo que o feito perdura há mais de 10 (dez) anos, sem que tenha obtido êxito, inclusive, já tendo ocorrido possivelmente a prescrição intercorrente da dívida aqui vindicada, aliada a inércia da União, a extinção é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC, extingo a presente execução, por abandono de causa Sem custas, ante a isenção legal. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se prioritariamente (Meta 02 do CNJ). BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito