Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEBIA MOTA MACIEL
REU: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº. 0040150-37.2007.8.06.0001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Ordinária ajuizada por Maria Clebia Mota Maciel, em face de Banco do Brasil S/A. e Banco Itaú S/A., partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 124140540 a parte promovente relata que é filha e foi curadora do Sr. Afonso Ângelo da Mota, falecido no ano de 2001, este que era titular de contas poupanças junto às instituições financeiras promovidas. Alega que os valores poupados foram corroídos em decorrência da não inclusão dos índices devidos de correções monetárias previstos nos planos econômicos governamentais aplicados à época. Requer, em síntese, a atualização das contas vinculadas aos bancos promovidos, no período de assinatura da CTPS. Documentação de ID's 124141409 a 124141394. Decisão de ID 124140528 determinou a citação das promovidas, bem como determinou que estas juntassem aos autos os documentos necessários ao deslinde da demanda. Devidamente citado, o promovido Banco Itaú S/A. apresentou a sua contestação na petição de ID 124140982, em que aduz preliminares e prejudicial de mérito, requerendo, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Documentação de ID 124141019. Devidamente citado, o promovido Banco do Brasil S/A. apresentou a sua contestação na petição de ID 124140550 em que aduz preliminares e prejudicial de mérito requerendo, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Documentação de ID 124140539. Documentação de ID's 124140532 a 124141386 juntada pelo Banco Itaú S/A. Após resolução de questões relativas à representação processual e discussões quanto à suspensão do presente processo, decisão de ID 124139898 anunciou o julgamento do feito conforme o seu estado. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Os bancos promovidos apresentaram preliminares em sede de contestação. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC. Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria. Neste sentido: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.". É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Prescrição: Ambas as instituições financeiras apresentaram prejudicial de mérito alusiva à prescrição da pretensão autoral. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, adotou entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança. Dito isso, não acolho a tese apresentada em contestação, alusiva à ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, com base nos preceitos civilistas e consumeristas. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de condenação das instituições financeiras promovidas ao pagamento das diferenças de correção monetária em contas-poupanças mantidas perante os bancos, alusivas a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos aplicados no período indicado na inicial. Nestes termos, importante ressaltar que a decisão de ID 124140528 concedeu a inversão do ônus da prova em favor da promovente. Neste tocante, saliento que a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, não a exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito. Ademais, destaco que o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos RESP 1107201/DF e RESP 1147595/RS, ao analisar as questões processuais e de mérito em debate, firmou e consolidou os seguintes entendimentos: "1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositado sem caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio;2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública; 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87,que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN); 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT); 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NC z$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento(abril, maio e junho de 1990) e 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, poiso poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.". G.N. A parte promovente requer a atualização das contas de seu genitor de acordo com os planos Bresser (junho de 1987), Verão (janeiro de 1989), Collor I (março de 1990) e Collor II (março de 1991). No entanto, não colacionou aos autos qualquer documentação capaz de comprovar que o seu genitor era poupador nos períodos correspondentes, tendo em vista que a documentação de ID 124141408 demonstra depósito na conta Itaú somente no ano de 1994, e os extratos de ID's 124140526 a 124141398 demonstram movimentações na conta junto ao Banco do Brasil nos anos de 1995 e 1996; o que inclusive, corrobora com a declaração juntada pelo BB no documento de ID 124140539, que informa que a conta poupança ouro de n° 010.046.151-4, de titularidade do Sr. Afonso Ângelo da Mota, somente foi aberta em 06.06.1995. Dessa forma, mesmo que cabível a inversão do ônus da prova em casos tais, como já explicado supra, cabe à parte autora apresentar indícios mínimos do direito alegado, pois inviável a condenação das instituições financeiras a proceder com a atualização de valores cuja existência, à época, não ficou minimante comprovada. Nesse sentido, há entendimento pacificado no nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. EXIBIÇÃO DE PROVA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I.
Cuida-se de recurso apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido autoral na ação de cobrança de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Bresser e Verão. II. A parte autora não apresentou qualquer documento que evidencie indícios mínimos da relação jurídica e da existência de conta-poupança no período de vigência dos planos econômicos, o que, no caso, afasta a inversão do ônus da prova. III. Destarte, consoante a jurisprudência do STJ, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, o que não ocorreu na situação dos autos. IV. Noutra perspectiva, não prospera o argumento da recorrente de que a ausência de prova do direito invocado enseja, apenas, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que cabe ao juiz não resolver o mérito nas hipóteses previstas no art. 485, do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese. V. Na situação vertente, como bem ponderou o juízo a quo, a promovente não se desincumbiu de comprovar que possuiu conta-poupança junto à instituição financeira requerida, sobretudo no período dos Planos Econômicos Bresser e Verão, e, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora não está isenta de demonstrar elementos mínimos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, correto o julgamento de improcedência do pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC. VI. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimemente, conhecer do recurso de apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00370220920078060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022). G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO