Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALDENIR LIMA LEONOR
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Visto em conclusão. 1.RELATÓRIO. Trata de ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização proposta por Tereza de Sousa Silva em face do Banco Bradesco S.A., qualificados. Em síntese, alega genericamente que vem sofrendo deduções em sua conta bancária referente a tarifa bancária de manutenção de conta, o que afirma ser um serviço gratuito, etc. Decisão inaugural determinou a emenda da ação (id. 110784159) e em resposta, a parte apresentou a petição de id. 110784164. É o relatório necessário. 2.FUNDAMENTAÇÃO. Analisando a ação, entendo pela extinção do feito, pois a decisão de id. 110784159 não foi cumprida. Verifico ainda que foi determinado simples diligência à parte, como por exemplo, a juntada de seus extratos bancários. Nesse sentido, já existem julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, pela manutenção da sentença que indeferiu a exordial, a título exemplificativo, cito este, verbis: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Contrato de empréstimo consignado. Despacho judicial determinando a emenda da petição inicial para juntar contrato questionado, declaração de próprio punho da autora e extratos bancários. Autor que não atendeu ao despacho, alegando inversão do ônus da prova. Sentença de indeferimento da inicial. Manutenção da sentença, para considerar a inércia apenas quanto a juntada dos extratos bancários. Prova de responsabilidade da autora. Contraditório e ampla defesa assegurados. Indeferimento da petição inicial que se impõe. Sentença sem resolução de mérito com base nos arts. 485, inciso I, e 321, § único, ambos do cpcb. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJCE; RIn 0000144-09.2018.8.06.0128; Relª Desª Sirley Cintia Pacheco Prudêncio; Julg. 13/12/2021; DJCE 14/01/2022; Pág. 599). Com isso, registra-se que o simples histórico de crédito do INSS não comprova dedução(ões), uma vez que a operação pode simplesmente ter sido cancelada, embora ainda conste o registro. Ademais, o que o despacho inicial determinou, é simples encargo à parte, pois é possível obter os extratos diretamente nos caixas eletrônicos da agência, não podendo a parte valer-se exclusivamente da inversão do ônus da prova, pois também lhe compete, provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC). Quanto aos outros pontos, a parte afirma que compareceu ao "fórum da cidade da Jucás no dia 10.09.2024 para ratificar os termos da procuração, conforme a CERTIDÃO DA PÁG. 67." e também diz que apresentou o comprovante de residência na ocasião. Porém, ainda em consulta no sistema E-SAJ que utilizada "página ou folhas" como método de organizar o processo, não se vislumbra tal Certidão. Apesar disso, a determinação foi para comparecer a este Juízo "[...] comparecer, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Canindé [...]" e não à Comarca longínqua (cerca de 300km de distância de Canindé). Deste modo, considerando que a parte deixou de declarar se possui conta bancária única e até mesmo, de apontar a data de cada um dos descontos e ainda, de dizer quais processos parecidos já ajuizou e seu número de contato, superado a etapa do art. 317[1] do Código de Processo Civil - CPC, o indeferimento da exordial é medida impositiva por força do § único do art. 321, do mesmo Códex[2]. 3.DISPOSITIVO. Isto posto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0201409-77.2024.8.06.0055 INDEFIRO A INICIAL com base nos arts. 321, § único e 485, I do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Sobrevindo apelação, cite-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal, em seguida, mova-se o feito ao TJCE. Expedientes. Canindé/CE, data da assinatura. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - Respondendo [1] Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. [2] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.