Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: FRANCISCO NOGUEIRA DE SOUSA e outros
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 3000159-87.2024.8.06.0136
Trata-se de ação monitória movida por Francisco Nogueira de Sousa e Antônia Cordeiro Pereira em face do Estado do Ceará. No ID 88667694, foi proferido o seguinte despacho: Embora os autores aleguem que pretendem usar como prova escrita um termo de acordo não homologado com o Estado do Ceará, para instruir a presente ação monitório, verifico que na verdade se trata de simples minuta, sem nenhuma assinatura de qualquer das partes, documento este que não se mostra idôneo para instaura o procedimento monitório. De todo modo, antes de extinguir o processo, intimem-se os autores para que se manifestem em 10 dias. (...) Devidamente intimada, a parte autora se manifestou no ID 89575978 requerendo a continuidade da ação, por entender que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deferimento da ação monitória. É o relatório. Decido. Diz o art. 321 do CPC que se "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso, a inicial não pode ser recebida, já que o termo de acordo extrajudicial acostado aos autos às págs. 02/06 do ID 84282073 se trata apenas de uma minuta do acordo, sem assinatura de nenhuma das partes, ou seja, não se trata de documento idôneo o suficiente para que seja instaurado o procedimento monitório, nos termos dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, sobretudo em face da Fazenda Pública. Intimados para se manifestar, os autores se limitaram a requerer a continuidade do procedimento monitório, com o recebimento da ação, além de alegar que o juízo realizou o recebimento de outra ação em situação análoga. Em consulta ao processo nº 0050743-20.2021.8.06.0136, em que o autor alega ter havido situação semelhante à deste, verifica-se que a inicial foi instruída com termo de acordo assinado pelas partes e pelo gerente do GEFAD/DER, com a informação do órgão no sentido de que a desapropriação efetivamente aconteceu, apenas não tendo ocorrido o pagamento por falta de recursos. Aqui, o termo de acordo não foi assinado por nenhuma das partes, e nenhum dos demais documentos demonstra a efetivação da desapropriação, diferentemente do que ocorreu no outro processo. Logo, caso o apossamento tenha realmente ocorrido, mostra-se necessária a ação de desapropriação indireta, a qual já poderia ter sido requerida pela parte, na forma do art. 700, §5º, do CPC, todavia preferiu a parte insistir no procedimento monitório. Dessa maneira, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. P. R. Intime-se a parte requerente. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito