Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA
REU: ENEL BRASIL S.A S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000154-35.2023.8.06.0125
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, em face de ENEL BRASIL S.A, todos qualificados. Aduz o Município requerente que construiu uma quadra esportiva no Sitio Cachoeira, Zona Rural do Município de Missão Velha, próximo ao "Parque de vaquejada dos paulistas", com a finalidade de realizar atividades físicas e brincadeiras, para estimular a convivência social e a formação cidadã. Afirma que para o regular funcionamento do local é necessário à religação da energia elétrica no imóvel, e que solicitou reiteradamente junto a ENEL, desde 07 de julho de 2023 - Protocolo nº 433588425, todavia, até o ajuizamento da presente demanda, a ENEL não procedeu com sua obrigação e não apresentou qualquer justificativa formal pelo não cumprimento da sua obrigação. Por fim, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência consistente na imposição do requerido a realizar a ligação de energia elétrica no imóvel e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, tornando-a definitiva. Com a inicial, juntou documentos. Decisão em ID 68954039 deferindo o pedido liminar, determinando que a promovida providenciasse, no prazo de 05 (cinco) dias, a ligação de energia, determinando, ainda, as demais diligências pertinentes ao feito. Em ID 73193382, págs. 01/14, a demandada apresentou contestação, alegando que foi informando ao ente municipal todas as questões técnicas necessárias para o atendimento da solicitação, destacando a necessidade de adequação do padrão de instalação para a ligação solicitado. Ademais, afirmou que a solicitação da parte autora foi atendida, de modo que a ligação nova fora devidamente realizada, e pugnando pela reconsideração da decisão de tutela de urgência deferida e a total improcedência dos pedidos iniciais. Instados a manifestarem o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 78549478), as partes requereram o julgamento do feito (ID 101851746 e ID 101860157). Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, encontrando-se apto a receber o julgamento, na forma antecipada, conforme art. 355, inciso I, do CPC/15. O núcleo da controvérsia consiste na análise da demora da ENEL, concessionária de serviço público, para atender a solicitação realizada pelo Município de Missão Velha, concernentes no fornecimento de ligação elétrica numa quadra esportiva, com base na existência de débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Tratando-se pois de serviço público essencial em benefício da população local, não é legítima a demora da concessionária de energia elétrica em cumprir com a sua obrigação de implantar na instalação elétrica os meios necessários para o seu funcionamento. Portanto, no caso em tela, a demanda reside na alegada mora no fornecimento de energia elétrica a um imóvel pertencente ao município de Missão Velha destinado à comunidade. Ora, é sabido que o serviço público em questão possui caráter de essencialidade, conforme disposto no artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o artigo 175 da CF/88: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III- política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. Infere-se, pois, da leitura dos fólios, que tanto o fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado pelo demandante, na medida em que se verifica a transposição dos prazos estabelecidos pela Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, sendo desnecessários maiores aprofundamentos, diante da essencialidade do serviço, da necessidade de atendimento do interesse público e da demora na instalação da rede de energia elétrica, solicitada desde julho de 2023. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: "Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA PROCEDA À RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA AOS PRÉDIOS E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE SE GUIOU PELOS REQUISITOS LEGAIS. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE." (TJ-CE 0625040-87.2023.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Comarca: Pacoti Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 22/11/2023 Data de publicação: 22/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SERVIÇO ESSENCIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES TJCE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJ-CE 0624454-84.2022.8.06.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Coreaú Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 03/04/2023 Data de publicação: 03/04/2023). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. 1. Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF. 2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas. 3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade." (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015). Trata-se, no presente caso, de ente público, de maneira que o fornecimento de energia submete-se às limitações de ordem pública, entre as quais a impossibilidade prejudicar a execução de serviços públicos essenciais. In casu, por se tratar de serviço público essencial (energia elétrica) e serviço com finalidade de lazer para a população, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica, ambas vinculadas ao Município de Missão Velha, não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, devendo este, portanto, ser proporcionado de forma contínua.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão em ID 68954039, tornando DEFINITIVA a obrigação a parte adversa que forneça energia elétrica na quadra esportiva no Sitio Cachoeira, Zona Rural do Município de Missão Velha, próximo ao "Parque de vaquejada dos paulistas". b) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a ENEL ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 85, § 8º do Código e Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais que atuaram na ação, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da causa, bem como do trabalho dos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito