Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILRequerimento de Apreensão de Veículo
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 399.533,97
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
MARMORARIA SANTANA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 16:52
Arquivado Definitivamente
12/02/2025, 16:20
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129368356
21/01/2025, 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129368356
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARMORARIA SANTANA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0260947-54.2024.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12. Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID. 128858317), entretanto não foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado, pois o veículo não foi localizado, conforme certidão do oficial de Justiça de ID. 128858320. É o sucinto relatório. Decido. Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 1023255-87.2024.8.26.0564, em curso na 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ESTADO DE SÃO PAULO. Verificando que o bem se encontra nesta Comarca, a parte autora requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo. Constou cópia da petição inicial da ação n° 1023255-87.2024.8.26.0564 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão. A diligência fora cumprida, porém sem êxito, pelo Oficial de Justiça, conforme consta da certidão de ID. 128858320. Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento. Em caso de localização do veículo em novo endereço, basta para a parte renovar o pedido. Sem custas e sem honorários. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REQUERIDO: MARMORARIA SANTANA LTDA
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0260947-54.2024.8.06.0001 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc.
Trata-se de Requerimento previsto pela Lei n° 13.041/2014, que alterou o art. 3° do DL 911/69, introduzindo o parágrafo 12. Determinada expedição de mandado de busca e apreensão (ID. 128858317), entretanto não foi possível proceder com o cumprimento do respectivo mandado, pois o veículo não foi localizado, conforme certidão do oficial de Justiça de ID. 128858320. É o sucinto relatório. Decido. Os autos principais encontram-se em trâmite sob n° 1023255-87.2024.8.26.0564, em curso na 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - ESTADO DE SÃO PAULO. Verificando que o bem se encontra nesta Comarca, a parte autora requereu em petição diretamente a este juízo a Busca e Apreensão do veículo. Constou cópia da petição inicial da ação n° 1023255-87.2024.8.26.0564 e cópia da decisão que concedeu a busca e apreensão. A diligência fora cumprida, porém sem êxito, pelo Oficial de Justiça, conforme consta da certidão de ID. 128858320. Em verdade, o requerimento poderia ser simplesmente arquivado, mas neste caso, na ausência de prolação de decisão catalogada como sentença pelo sistema, o feito não teria baixa e poderia, como já aconteceu em outros casos anteriores, prejudicar a produção jurisdicional da unidade, gerando congestionamento de processos que deram entrada no sistema e não saíram mediante sentença. De forma que, a prolação de uma sentença simples é necessária para resolver a pendência do congestionamento. Em caso de localização do veículo em novo endereço, basta para a parte renovar o pedido. Sem custas e sem honorários. Isto posto, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS, independente do trânsito em julgado. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 129368356
15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129368356
14/01/2025, 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
14/01/2025, 15:35
Conclusos para despacho
06/12/2024, 13:52
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe