Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001708-11.2018.8.06.0035.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
APELADO: ALEXANDRE PORFILIO NUNES RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de que extinguiu a execução fiscal, ante o pagamento administrativo da verba tributária objeto da lide no curso da ação executiva, sem imposição de honorários sucumbenciais ao executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação em honorários do executado que efetuou o pagamento administrativo do débito objeto da lide, ensejando a extinção do feito no curso do processo executivo fiscal, considerando o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECISÃO 3. Pelo princípio da causalidade, quem deu causa à propositura da ação, como no caso dos autos, o executado, deve responder pelos honorários sucumbenciais, mesmo que ocorra a extinção do feito pelo pagamento extrajudicial do encargo tributário no curso do processo. 4. Logo, fixa-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º, III. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Aracati, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati (ID 14691245), que, considerando informação de que a dívida objeto da lide foi quitada administrativamente, extinguiu a execução fiscal proposta pelo Ente Público ora recorrente, em face de Alexandre Porfirio Nunes, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Município de Aracati, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 14691247) em que sustenta ser devida a condenação do exequido em honorários advocatícios, uma vez que somente após efetivada a citação e "o pedido de penhora ser deferido, o executado procurou a prefeitura e efetuou o pagamento administrativo do débito, o que ensejou o pedido de extinção da execução. Defende assim, que "é cabível a verba honorária sucumbencial sobre aquele que deu causa à instauração da ação executiva". Requer, ao cabo, que seja provido o apelo, com a reforma da sentença recorrida, para que "seja o executado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$161,76 (cento e sessenta e um reais e setenta e seis centavos)". Sem contrarrazões, uma vez que a outra parte, embora citada, não interviu no feito (ID 14691249). Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o teor da Súmula 189/STJ. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da controvérsia reside em analisar se é cabível a condenação em honorários do executado que efetuou o pagamento administrativo do débito objeto da lide, ensejando a extinção do feito no curso do processo executivo fiscal. Pois bem. Aplica-se ao caso o que dispõe o art. 85, §10, do CPC, que assim prevê: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Com efeito, compreende-se que o desaparecimento posterior do interesse de agir e a perda do objeto, por ter o demandante alcançado o bem pretendido durante o andamento do processo, como na hipótese, não desobriga o requerido de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, pois foi quem deu causa à ação. Nesse sentido, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas dela decorrentes (art. 85, § 10, CPC). A respeito da temática, coopera a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Princípio da Causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes o princípio da sucumbência se mostra insatisfatórios para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de arguir preliminar de carência de ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267, § 3º, 2ª parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano para quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (In: Código de Processo Civil e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, 11ª edição, pg. 235) Portanto, ocorrendo a satisfação da demanda no curso do processo como se estabeleceu nos presentes autos, cabe ao magistrado analisar, sob a dinâmica do princípio da causalidade, qual parte deu causa à ação ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Nessa compreensão, no caso em tela, não resta dúvida de que o executado, ora apelado, deu causa ao ajuizamento da ação executiva, pois o ingresso da Fazenda Municipal em procedimento de execução judicial teve fundamento em dívida tributária apurada, a qual foi posteriormente quitada administrativamente. Em harmonia, jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994500 ES 2022/0090543-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023); APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame da condenação da parte executada, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, por força da extinção do feito executivo em virtude da satisfação administrativa do débito superveniente ao ajuizamento da ação. 2. Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.111.002/SP, nos casos de extinção da execução fiscal, faz-se mister definir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (Tema 143). 3. No caso dos autos, ao que tudo indica, à míngua de prova em sentido contrário, foi a parte executada quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo o Fisco Municipal feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução. 4. Destarte, o adimplemento administrativo superveniente ao ajuizamento da execução fiscal não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, afigurando-se legítima a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível - 0275605-25.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 05/12/2023). Logo, tendo o recorrido dado causa ao ajuizamento da demanda executiva fiscal, impõe-se reconhecer a possibilidade de que arque com o pagamento dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, considerando que na hipótese vertente, não houve condenação e nem é possível se falar em proveito econômico obtido, deve ser aplicado na fixação da verba o regramento contido no art. 85, § 4º, inciso III, do CPC, no sentido de condenar o executado/recorrido ao pagamento de honorário no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exporto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A4