Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IVO BRAGA LIMA JUNIOR
Requerido: ESTADO DO CEARA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3013688-93.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Descontos Indevidos, Assédio Moral]
Trata-se de ação ordinária de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Ivo Braga Lima Junior, em face do Estado do Ceará, requerendo, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de danos materiais, bem como R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais. Narra a inicial de ID 88023329 que a parte autora tivera descontado indevidamente de sua remuneração a quantia de R$ 1.900,00, por conta de faltas decorrentes de movimento grevista ocorrida no ano de 2020. Em contestação de ID 88681668, o Estado do Ceará alega que a documentação juntada pela parte requerente não comprova que os descontos foram decorrentes do movimento grevista do ano de 2020. Além disso, aduz que o valor pedido a título de danos materiais (R$ 1.900,00) se encontra em desacordo com a quantia descontada de sua remuneração (R$ 1.475,22). Defende que a Administração Pública se encontra adstrita ao princípio da legalidade, e que, tendo havido falta do servidor público, forçosa se faz a supressão de parte de sua remuneração, em respeito ao princípio da proibição de enriquecimento sem causa. Sustenta que os atos administrativos se encontram protegidos pelo atributo da presunção de veracidade e que não houve comprovação dos efetivos danos morais sofridos pela parte autora, razão pela qual devem os pedidos autorais serem julgados improcedentes. De sua vez, a parte autora, em réplica de ID 89649428, repisou os argumentos trazidos na inicial, mencionando a ausência de ampla defesa e contraditório. Por fim, ressalta que o Processo Administrativo Disciplinar em publicação do DOE nº 077, de 25/04/2023, findou com parecer para sua absolvição, deixando cada vez mais claro que o promovido não praticou nenhum ilícito, havendo responsabilidade da Administração Pública em reparar os danos ocorridos, nos termos do art. 5º, V, da Constituição federal c/c art. 186 do Código Civil. Recusa ministerial de intervenção no feito veio no ID 90053686. Eis o que cumpria ser relatado. Passo ao julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se desconto ocorrido junto aos vencimentos da parte autora ocorreu no valor de R$ 1.900,00, se decorreu da contagem de faltas por participação em movimento grevista, a partir dos quais surgido eventualmente direito à reparação pelos danos materiais e morais dito sofridos. No caso concreto, entendo que a parte autora não logrou provar suas alegações, descumprindo o ônus que lhe impunha o art. 373, I, do CPC. O contracheque do ID 88023342 revela que o desconto foi realizado não no valor indicado na inicial (R$ 1.900,00), mas na monta de R$ 1.475,22. Por outro lado, ainda que tivesse sido realizado no valor mencionado na inicial, não conseguiu também a parte demonstrar que o desconto possuiu nexo com sua eventual participação em movimento grevista ocorrido no de 2020, excluindo outras hipóteses possivelmente havidas no tempo em que continuou laborando na Polícia Militar do Estado do Ceará. Por fim, sem relevância o documento de ID 88023347, que nada informa, bem como o documento de ID 88023459, que apenas menciona ter a parte autora obtido parecer favorável em relatório emitido pela Corregedoria Geral de Disciplina. Esse último documento, aliás, informa que a parte autora fora devidamente citada, vez que "constam nos autos requerimentos das defesas, visando a revogação da medida cautelar supra (...)" (pág. 1 do documento de ID 88023459), não fundamento para alegação de eventual ausência ou cerceamento de contraditório e ampla defesa junto ao processo administrativo correlato. Não consta também nos autos comprovação de requerimento administrativo no sentido de obter informações a respeito da origem dos descontos realizados em seu contracheque, o que infirma a possibilidade de afastamento dos atributos da presunção de legalidade e veracidade que revestem o ato administrativo questionado. (1)
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. (2) Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95). (3) Intimem-se as partes desta decisão. (4) Havendo a apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. (5) Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os autos. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente.