Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VICENTE DA COSTA
REU: ICATU SEGUROS S/A [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050726-43.2021.8.06.0181 Vistos etc. Icatu Seguros S/A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, obscuridade e contradição, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que existe contradição quanto ao dever de restituir em dobro os valores descontados no benefício do autor; ausência de liquidação do valor da condenação em danos materiais e da correta incidência dos juros moratórios; e dos corretos parâmetros para correção monetária da condenação em danos morais. É o breve relatório. Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado sobre os termos iniciais de incidência de juros e correção monetária referentes à condenação por danos materiais e morais, e em relação à determinação de restituição dos descontos forma simples e em dobra, em observância ao EAREsp nº 676.608/RS. Não se trata, assim, propriamente de omissão ou contradição, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos de declaração. O embargante alega a existência de contradição no dispositivo da sentença ao determinar que a restituição por danos materiais ocorrerá em dobro nos termos do EAREsp 676.608/RS e os demais descontos de forma simples. No entanto, a referida alegação não merece prosperar, uma vez que nos termos do citado julgado, que estabeleceu que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, entendendo o STJ que para que haja a devolução em dobro, não é mais necessários demonstrar culpa ou má-fé do fornecedor. Com isso, descontos ocorridos após 30.03.2021 serão restituídos em dobro. Além disso, alega o embargante que a sentença prolatada neste autos fora omissão em relação ao valor a ser restituído, limitando-se apenas a informar o dever de restituição, afirmando que deve haver na sentença expressa indicação do valor a ser pago, uma vez que
trata-se de simples cálculo matemático. No entanto, não cabe a este Juizo liquidar a sentença, ficando à incumbencia da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Por último, aduziu ainda que a sentença condenou em danos materiais com juros de mora com incidência a partir de cada desconto indevido quando deveria ser desde a citação; e os danos morais foram fixados com juros de mora a partir do evento danos e correção monetária a partir do arbitramento, mas deveria ser ambos a partir do arbitramentos. Entendo que também não merece prosperar, nos termos da Súmula 54, do STJ, em relações contratuais, os juros de mora possuem como termo inicial o momento em que ocorreu o evento danoso e no caso da correção monetária dos danos morais ocorre desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de contradição, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412). ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes. Torno sem efeito a decisão de id. 132055565. Considerando a existência de interposição de recurso de apelação, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, pois as alegações da parte recorrente não são suficientes para uma mudança de entendimento deste magistrado. De outra banda, o juízo de admissibilidade recursal em apelação é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 14/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito