Execução Fiscal 0052105-46.2020.8.06.0151 - TJCE | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Impostos
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 1.714,84
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Processos relacionados
2° Grau · TJCE · Apelação Cível · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Partes do Processo
MUNICIPIO DE QUIXADA
CNPJ
23.***.***.0001-89
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Autor
FRANCISCO MIRANDA DE CASTRO
CPF
309.***.***-91
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Reu
Advogados / Representantes
MAIKON CAVALCANTE CHAVES
OAB/CE 44665
·
CPF
056.***.***-69
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·
Representa: Autor
NILO LOPES DA COSTA NETO
OAB/CE 32818
·
Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2025, 11:41
Alterado o assunto processual
09/07/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 10:59
Conclusos para decisão
09/06/2025, 16:22
Juntada de Certidão
09/06/2025, 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2025, 15:17
Juntada de Petição de diligência
06/06/2025, 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
06/06/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2025, 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 17:10
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 16:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
19/04/2025, 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2025, 19:06
Juntada de Petição de apelação
12/03/2025, 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:46
Ver todas as movimentações (57)
Todas as movimentações
(57)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/07/2025, 11:41
Alterado o assunto processual
09/07/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2025, 10:59
Conclusos para decisão
09/06/2025, 16:22
Juntada de Certidão
09/06/2025, 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/06/2025, 15:17
Juntada de Petição de diligência
06/06/2025, 19:40
Confirmada a comunicação eletrônica
06/06/2025, 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/06/2025, 19:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/05/2025, 17:10
Expedição de Mandado.
20/05/2025, 16:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
19/04/2025, 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/03/2025, 19:06
Juntada de Petição de apelação
12/03/2025, 16:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MIRANDA DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:46
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130522296
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: FRANCISCO MIRANDA DE CASTRO 1 - Relatório Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 0052105-46.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Quixadá-CE, em face de Francisco Miranda de Castro, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.714,84 (um mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 47607308. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por carta, conforme consta no ID 47607294. Em Petição de ID 47607297, foi requerida a suspensão do feito, por parcelamento, em fevereiro de 2021. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE QUIXADA EXECUTADO: FRANCISCO MIRANDA DE CASTRO 1 - Relatório Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA Processo nº: 0052105-46.2020.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Quixadá-CE, em face de Francisco Miranda de Castro, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.714,84 (um mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos). A certidão de dívida ativa (CDA) está acostada em ID 47607308. Analisando os autos, verifiquei que parte executada foi citada por carta, conforme consta no ID 47607294. Em Petição de ID 47607297, foi requerida a suspensão do feito, por parcelamento, em fevereiro de 2021. É o relatório, passo a decidir. 2 - Fundamentação O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano em citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado, a parte exequente não demonstrou a localização de bens penhoráveis. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. Faz-se necessário ressaltar que, considerando, ainda, que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo, ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens e não se conseguiu localizar o devedor para citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Ademais, em que pese haja informação de que o devedor celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito, novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já. 3 - Dispositivo Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz em Designação Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130522296
15/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130522296
14/01/2025, 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130522296
14/01/2025, 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/01/2025, 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 15:42
Conclusos para julgamento
16/12/2024, 08:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
16/12/2024, 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/04/2023, 18:20
Juntada de Certidão
04/04/2023, 18:19
Juntada de certidão
07/02/2023, 12:49
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
03/12/2022, 01:53
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
23/02/2022, 23:41
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados
27/11/2021, 05:56
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados
11/11/2021, 11:34
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
26/10/2021, 22:38
Mov. [17] - Documento
17/06/2021, 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida
23/05/2021, 07:41
Mov. [15] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/05/2021, 11:57
Mov. [14] - Certidão emitida
12/05/2021, 11:51
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
24/02/2021, 13:07
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
23/02/2021, 18:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00166610-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 23/02/2021 17:41
23/02/2021, 18:24
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
29/01/2021, 17:50
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolução 07/2020 do TJCE.
29/01/2021, 17:50
Mov. [8] - Certidão emitida
17/12/2020, 14:01
Mov. [7] - Expedição de Carta
04/12/2020, 19:33
Mov. [6] - Certidão emitida
03/12/2020, 13:34
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/12/2020, 20:53
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
02/12/2020, 16:25
Mov. [3] - Certidão emitida
02/12/2020, 13:54
Mov. [2] - Conclusão
02/12/2020, 11:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
02/12/2020, 11:49
Documentos
Despacho
•
09/07/2025, 10:59
Sentença
•
09/01/2025, 15:42
Documentos Diversos
•
24/02/2021, 13:07
Documentos Diversos
•
02/12/2020, 20:53
15/01/2025, 00:00
15/01/2025, 00:00