Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052241-43.2020.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA
APELADO: JOSE DAMASCENO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível (id. 18647063) interposta pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 17988616) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, do Núcleo de Produtividade Remota, que extinguiu a execução fiscal movida contra José Damasceno pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua exordial (id. 18646775), o ente público propôs execução no valor de R$ 1.858,89 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), relativa a débitos de IPTU não adimplidos pelo recorrido. Não houve citação do executado, segundo o retorno do AR (id. 18646784) e a certidão do oficial de justiça (id. 18647053). Intimado para manifestar interesse no prosseguimento da execução, o exequente pugnou pela suspensão da ação (id.18647046). Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 15 meses, em 29 de julho de 2022 (id.18647047). Decorridos mais de quatro anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 18647059). Consignou que "além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte exequente não demonstrou que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ." Irresignada, a Municipalidade interpôs apelação nos autos (id. 18647063), aduzindo, em síntese, que não há falar em insignificância do valor da execução, tendo em vista que o montante devido é relevante, sobretudo se considerada a sua atualização. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, constato que o processo foi autuado em 08/12/2020, mas, até o momento, não houve citação da parte executada ou qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 09/01/2025 (isto é, mais de quatro anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No tocante à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que essas exigências também foram observadas, pois, segundo o retorno do AR (id. 18646784) e a certidão do oficial de justiça (id. 18647053), não houve citação e, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora. Nesse aspecto, por estarem presentes os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo correta a extinção do feito pelo Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença ora recorrida. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, confirmando a sentença. Deixo de majorar a verba honorária, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não foi fixada pelo Juiz singular na sentença (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/04/2017). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14