Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000016-54.2025.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALACE DE FRANCE II
EXECUTADO: MARIA CICERA PEREIRA OLIVEIRA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA, HERBET DE CARVALHO CUNHA, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 132563093. TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o acordo a fazer parte integrante desta decisão. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Intimação - ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.