Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.728,63
Órgão julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA
CNPJ
Autor
CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA
Terceiro
LAILA VIVIANNE COSTA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/02/2025, 13:00
Transitado em Julgado em 22/01/2025
03/02/2025, 13:00
Juntada de Certidão
03/02/2025, 13:00
Juntada de certidão
03/02/2025, 12:59
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132372133
21/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132646548
21/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132646548
21/01/2025, 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132646548
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA
REQUERIDA: LAILA VIVIANNE COSTA FERREIRA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002262-57.2024.8.06.0010 Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA em face de LAILA VIVIANNE COSTA FERREIRA. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, depreende-se que o promovente apresentou Petição no ID 132555998, requerendo a desistência do processo. Preceitua o art. 485 do Código de Processo Civil as hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito, dispondo no inciso VIII quando a parte autora intenta a desistência da ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." Verifica-se no caso em análise, que o executado não foi citado. Não se vislumbra, ainda, haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132646548
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132646548
19/01/2025, 06:50
Extinto o processo por desistência
19/01/2025, 06:50
Conclusos para julgamento
17/01/2025, 12:44
Juntada de Petição de petição
16/01/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002262-57.2024.8.06.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVENDA PARANGABA
EXECUTADO: LAILA VIVIANNE COSTA FERREIRA DECISÃO R.H. Analisando os autos, observa-se que a parte autora não junta matrícula do imóvel, bem como que na planilha de débitos (ID 126886080) consta valor principal de R$ 480,22, contudo, na ata de assembleia juntada no ID 126886084 constam taxas condominiais de R$ 360,84 e R$ 388,97. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, corrigindo/complementando os seguintes pontos: a) comprovar os valores principais das taxas condominiais constantes da planilha de débito, ou apresentar planilha atualizada com os valores corretos conforme aprovados em ata de assembleia; b) juntar matrícula atualizada do imóvel gerador do débito. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP)