Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0029493-76.2018.8.06.0154 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo passivo: MARDONIO ALBUQUERQUE SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de MARDONIO ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 06/03/2017, firmou instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças com o demandado. Afirmou que, a partir do negócio, fora renegociada uma dívida de R$ 144.577,13 (cento e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos) para a monta de R$ 123.102,10 (cento e vinte e três mil cento e dois reais e dez centavos), a ser adimplida em 42 parcelas mensais e sucessivas, com juros remuneratórios de 2% (dois por cento) ao mês, sendo o primeiro pagamento no dia 30/03/2017. Aduz que ficou pactuado que o desconto previsto ficaria condicionado ao cumprimento integral das obrigações convencionadas, notadamente no tocante ao pontal pagamento das parcelas mensais. Alega que o descumprimento de qualquer obrigação assumida no instrumento de contrato facultaria ao credor o direito de considerar vencida e imediatamente exigível a totalidade da dívida, já reconhecida e confessada no negócio. Sustenta inexistir novação, posto que a adoção das medidas de cobrança e pagamento não implicaram renúncia, perdão ou alteração do valor originalmente devido. Informa, ademais, que o demandado deixou de adimplir suas obrigações a partir da 8º parcela, com vencimento em 30 de outubro de 2017, pelo que está legitimamente constituído em mora. Requer a parte autora, na inicial, a expedição liminar do mandado monitório, com a citação do demandado para pagar a integralidade da dívida no prazo legal; (ii) o julgamento procedente do pedido, com a constituição do título executivo judicial no valor atualizado de R$ 155.917,41 (cento e cinquenta e cinco mil novecentos e dezessete reais e quarenta e um centavos). Com a inicial, vieram os documentos de ID 109184602 a 109185127. No despacho de ID 109185131, foi determinada a citação da parte promovida, bem como da expedição do competente mandado monitório. Após diversas tentativas de citação do promovido, este foi devidamente citado e integrado aos autos, consoante certidão de ID 109874386 (pg. 22). No ID 115250538, o requerido apresentou embargos à ação monitória. Alegou, em síntese: (i) a ausência de interesse de agir face à ausência de pretensão resistida; (ii) a ausência de liquidez do título em vista da ausência de cálculo discriminado; (iii) que o título se baseia em valores que ultrapassam os parâmetros vigentes, e, diante de juros que extrapolam o razoável, teria incorrido a parte autora em excesso de cobrança; (iv) que a taxa de juros cobrada pela parte requerente é abusiva; (v) a litigância de má-fé do autor. Ao final, o embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como a total improcedência da ação monitória. Com os embargos monitórios, vieram os documentos de ID 115250540 a 115250544. No ID 132531796, o requerente apresentou manifestação aos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. REJEITADAS AS QUESTÕES PREJUDICIAS. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante/requerido, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, o promovido requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitado de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Quanto à impugnação formulada pelo embargado, especificamente quanto ao benefício de gratuidade de justiça, anoto que a presunção de insuficiência recursos é relativa, de modo que o indeferimento só será possível diante de provas de que a declaração é inverídica, o que não é o caso dos autos. Não há elementos apresentados pela parte embargada que indiquem que o embargante possa dispor das custas do processo sem risco à própria subsistência. Outrossim, as teses do impugnante não são capazes de modificar esse entendimento, uma vez que não trouxe o Banco dados capazes de alterar a presunção de hipossuficiência, limitando-se, tão somente, a alegações genéricas. Assim, é de se deferir o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo demandado. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir formulada pelo embargante, assevero que a Constituição Federal é expressa ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (art. 37, XXXV, CR/88). O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo. Sendo assim, a referida condição da ação consiste na presença do binômio utilidade-necessidade, sem o qual a parte não possui legítimo interesse em provocar a manifestação do Poder Judiciário. No caso em análise, a ação foi proposta com o intuito de o autor haver constituído o crédito por título executivo judicial, razão pela qual só poderia satisfazer seu escopo por meio da apreciação do Judiciário. Sobre o tema, cumpre trazer a lume as lições de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "(...) para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. Assim, por exemplo, o credor terá de demandar o devedor inadimplente para ver seu crédito satisfeito, da mesma forma que o locador terá de demandar o locatário para ter restituída a posse do bem locado" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16.ed. Lumen Iuris: Rio de Janeiro, 2007. p. 132). O embargante aduz que o caso evidencia falta de interesse e necessidade da via jurisdicional, dado que o autor não teria demonstrado em sua inicial a presença de uma pretensão resistida, uma vez que no presente caso havia plena possibilidade de cumprimento espontâneo da tutela mediante simples requerimento. No entanto, é de se mencionar que o caso dos autos não se traduz em uma ação de cobrança. A ação monitória, por outro lado, se trata um procedimento especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial. Com efeito, não se pode dar início à atividade executiva sem que se tenha título executivo. Isso se deve ao fato de que o título executivo é o ato jurídico capaz de produzir o efeito de sujeitar um patrimônio a um crédito, ou seja, permitir a incidência da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido, o art. 700 do CPC assim dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Em regra, a formação de título executivo judicial se dá por meio do processo de conhecimento. Ocorre que, em determinadas hipóteses, o legislador permitiu ao credor valer-se de procedimento mais célere, com concentração dos atos processuais, com predomínio da função de preparação do título executivo sobre a função de declaração de certeza do direito. Trata-se do procedimento monitório. Saliento, ainda, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que para o desenvolvimento da ação monitória basta a apresentação de prova hábil a demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente a despertar um juízo de probabilidade sobre o julgador, não sendo exigido, contudo, prova robusta e inconteste. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Dessa forma, frente aos argumentos expostos, rejeito a alegação de carência de ação, por não encontrar amparo a argumentação do embargante na normativa de regência. Em continuidade, cumpre-me expressar que, após examinar atentamente os presentes autos, verifiquei que o processo prescinde de dilação probatória, já que a natureza da presente demanda induz à análise de arcabouço probatório eminentemente documental, não sendo necessário, na linha da jurisprudência do STJ, prova robusta, estreme de dúvida, senão documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor (nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Com efeito, considerando a natureza especial desta espécie procedimental, reputo pertinente ao caso a aplicação do disposto no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, notadamente diante da ausência de requerimento de provas formulado pelo requerido quando da oposição dos embargos monitórios (ID 115250538) e da vasta documentação anexada pelo requerente no decorrer da demanda. 2.2. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 702, §3º, DO CPC. Analisando os autos, verifica-se que o embargante não nega a existência da dívida, estando a sua insurgência resumida à alegação de ilegitimidade da cobrança e ilegalidade de cláusulas contratuais, notadamente aquelas relacionadas à taxa de juros. Assim, conclui-se que a situação retratada nos presentes autos se enquadra na hipótese prevista no art. 702, § 2º, do CPC, haja vista que a incidência das supostas cláusulas abusivas, ou seja, prejudiciais ao requerido, enseja cobrança de valor superior ao que reputa devido. Na linha do que dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida), haja vista que a incidência das supostas cláusulas abusivas, ou seja, prejudiciais aos devedores (ora apelantes), enseja cobrança de valor superior ao que entendem como devido. Com efeito, as alegações apresentadas pelo embargante induzem à necessidade de se averiguar o requisito de procedibilidade dos embargos monitórios opostos, qual seja, a declaração imediata do valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. Ademais, há de se mencionar que, acompanhado da petição inicial há a cópia do negócio jurídico contratual (ID 109184610) e planilha de cálculo com atualização da dívida na forma sustentada pela parte autora/embargada (ID 109184616 e 109184617), o que é de acesso do embargante, já que se prestou a apresentar imagens, junto aos embargos, de parcelas do contrato as quais entende abusivas. Dessarte, a parte embargante possuía condições de declarar de imediato o valor que entendiam como correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos pelo §2º, do art. 702, do CPC. Dessa forma, sequer pode alegar o embargante cerceamento de defesa, já que para aferição da pertinência de seus fundamentos seria necessária a declaração, pelo prejudicado, do valor que compreendido como correto, pressuposto que cabia ao requerido preencher. Sendo aquele o requisito de procedibilidade dos embargos monitórios (haja vista que a peça de defesa se limita a alegar, no mérito, cobrança de quantia superior à devida), e tendo em vista que o embargante não declarou o montante o qual entende correto, omitindo-se na apresentação de qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida correspondente, há de ser aplicada a sanção prevista no §3º, do art. 702, do CPC, nos seguintes termos: Art. 702, § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 3. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1930106/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) (GN) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1755606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (GN) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) (GN) Na mesma linha, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de serem liminarmente rejeitados os embargos se esse for o seu único fundamento (art. 702, §§ 2º e 3º do CPC). 2. A ausência de perícia contábil não impede a rejeição liminar dos embargos monitórios, pois a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC. 3. O fato do réu arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas ou mesmo a capitalização dos juros não o impede de apresentar cálculo com o valor que entende correto. 4. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02286148320238060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Como já salientado, o requerido opôs embargos monitórios fundados na cobrança de valor superior ao devido, fundamentação a existência de suposta abusividade contratual, deixando, entretanto, de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, com a exposição dos critérios os quais entende como corretos, sendo desatendida a determinação legal inerente ao presente procedimento especial. Além disso, quanto a esse ponto, o TJCE já se manifestou que, embora não realizada perícia contábil para fins de averiguação dos parâmetros apontados genericamente pelo embargante, não há de ser distinta a conclusão concernente à rejeição dos embargos, porquanto é ônus do embargante, previamente à qualquer análise da necessidade de perícia, indicar o valor por ele entendido como legítimo, devendo, acompanhado do requerimento de modificação do sinalagma, apresentar o demonstrativo discriminado correspondente. Nesse sentido, o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Insurge-se a parte embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de indicação do valor correto e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. 2 - Aduz, em síntese, a parte apelante o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo primevo não teria observado o pedido de produção de prova pericial formulado nos embargos. Aduz, ainda, a existência de abusividade da taxa de juros acima da média de mercado, dos juros capitalização e da comissão de permanência cumulada com demais encargos. 3 - Contudo, em que pese os argumentos da apelante, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, quando a obrigação da parte embargante era, previamente à qualquer análise da necessidade de prova, indicar o valor por ela entendido como correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos da legislação processual civil. 4 - Dessa forma, acertada se mostra a sentença recorrida que rejeitou liminarmente os embargos monitórios, posto que não preenchidos os requisitos necessários ao seu acolhimento. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 01368664320188060001. Rel. Desa. Maria Do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado. DJe: 24/01/2023) Somente diante da categórica comprovação de impossibilidade de apresentação do valor alegadamente correto da dívida, bem como do demonstrativo atualizado, é que se afastaria o devedor da obrigação estipulada pela norma. Porém, evidente que tal situação não se verifica nos autos, haja vista o fato de o embargante arguir a abusividade nas taxas de juros aplicadas (ou mesmo a capitalização de tais encargos) não o obstar a apresentação do cálculo com o valor que entende correto. Conclui-se, portanto, que os embargos monitórios não são suficientes para tornar duvidosa a existência do direito perseguido pelo autor, ora embargado, notadamente por carecer de pressuposto de procedibilidade da análise de seu principal fundamento, qual seja, a abusividade dos juros e a ilegitimidade da capitalização aplicada. Por fim, quanto à alegação de genérica de iliquidez afirmada pelo embargante, quando argumenta que não houve, acompanhado da inicial apresentada, juntada de memorial de cálculos com os requisitos pertinentes, tal fundamento não merece ser acolhido. Dos autos, nota-se que a parte autora apresentou o mencionado "contrato particular de confissão de dívida e outras avenças" (ID 109184610), bem como procedeu à juntada do demonstrativo da operação (ID 109184616) e do demonstrativo de débito (ID 109184617), com a indicação precisa do devedor, da conta respectiva, do número do contrato, do índice de correção, da taxa de juros e periodicidade correspondente, bem como da multa em caso de descumprimento, preenchendo os requisitos previstos no art. 700, §2º, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Não merece prosperar, portanto, a alegação de "iliquidez" do título, posto que devidamente preenchidos os requisitos legais previstos pelo Código processual, não havendo de ser prejudicada a demanda autoral face aos argumentos genéricos e desprovidos de comprovação idônea formulados pelo requerido, ora embargante. Com efeito, dispõe o art. 702, §8º, do CPC: "§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível." No caso em tela, o autor propõe a ação com base em débito atrelado ao contrato de nº 1723624 (ID 109184616), juntando o demonstrativo da operação e o demonstrativo de débito (ID 109184616 e 109184617), bem como os extratos indicativos dos dados básicos do contrato financeiro mencionado, cuja dívida, ressalto, não teve existência impugnada pelo demandado, quem se limitou, em verdade, a alegar a abusividade das cláusulas. Rejeitados os embargos monitórios, há de ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, na linha do que define o art. 702, §8º, do CPC. 2.3. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Relativamente ao pedido do embargante em incumbir à parte autora multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 702, §10, do CPC, é de se ressaltar que, assim como o art. 5º do CPC dispõe que todos aqueles que intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. Ademais, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame." (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). Especificamente quanto à disposição do art. 702, §10, do CPC, os Tribunais pátrios entendem que a multa disposta no supracitado artigo, quando não comprovada a intenção dolosa da parte autora no ajuizamento da demanda monitória, se faz indevida. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 702, § 10 DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SANÇÃO AFASTADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. INDEVIDA. 1. Configurada a omissão na análise da tese relativa ao afastamento da multa prevista para interposição maliciosa e protelatória de ação monitória (artigo 702, § 10, CPC), impõe-se o saneamento do vício. 2. Afasta-se a multa disposta no artigo 702, § 10 do CPC quando não comprovada a intenção dolosa da parte autora no ajuizamento da demanda monitória, notadamente se a ação foi extinta por ausência de formalidade relativa à notificação do devedor quanto ao procedimento de venda extrajudicial do bem, inexistindo questionamento sobre a dívida, em si. 3. O provimento do recurso, com acolhimento de uma das teses do apelo, enseja o decote dos honorários advocatícios majorados em grau recursal. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo. Acórdão reformado. (TJ-GO - AC: 53364712020188090123 PIRACANJUBA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Piracanjuba - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) EMENTA APELAÇÃO. MONITÓRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MULTA. ART. 702, § 10 DO CPC. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA I. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II. Em que pese a ação somente ter sido protocolada em 13/06/2016, as custas foram devidamente recolhidas em 23/05/2016 (ID 200265 ? pág. 01/03) o que denota que a ação já estava para ser intentada desde essa data. III. O parcelamento do débito fora firmado em 02/06/2016, e a ação fora ajuizada em 16/06/2016, de forma que um interstício tão pequeno de 14 dias entre a data do parcelamento do débito e o ajuizamento da ação não demonstra má-fé por parte da recorrente. IV. A boa-fé se presume, e necessariamente a má-fé deve ser patente ao ultrapassar os limites razoáveis do direito pretendido, o que no caso concreto não ocorreu. V. Por não vislumbrar a má-fé da recorrente quando do ajuizamento da ação, afasto a condenação ao pagamento da multa no percentual de 10% sobre o valor da causa, imposta nos termos do § 10 do art. 702 do CPC. (TJ-PI - Apelação Cível: 0709573-19.2018.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 18/06/2021, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por não ter demonstrado o requerido o dano processual sofrido pelo ato da parte autora ou mesmo intenção de obstrução dolosa do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, é de se indeferir o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé, na linha da jurisprudência pátria, notadamente face à pertinência no acolhimento da pretensão autoral, dada a rejeição dos embargos monitórios opostos. 3. DISPOSITIVO Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo promovido, DEFIRO o pleito, observados os termos do art. 99, §3º, do CPC. Quanto ao mérito da demanda, REJEITO integralmente os embargos monitórios opostos no ID 115250538, a teor do art. 702, §3º, do CPC, motivo pelo qual julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial (art. 487, I, do CPC), nos termos do art. 702, §8º do CPC, e CONSTITUO de pleno direito o título executivo no valor apresentado pelo demandante nos demonstrativos que a acompanham (ID 109184617), acrescidos dos encargos contratuais pertinentes até a data do efetivo pagamento. INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, por entender inexistentes os requisitos autorizadores da aplicação da sanção. CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, considerando a gratuidade de justiça deferida neste ato, está suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito na forma do art. 513, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024)