Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152546132
02/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152546132
30/04/2025, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/04/2025, 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152546132
29/04/2025, 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/04/2025, 07:26
Juntada de ato ordinatório
29/04/2025, 07:25
Juntada de certidão de custas - guia gerada
28/04/2025, 19:10
Juntada de certidão
28/04/2025, 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUSEBIO em 13/03/2025 23:59.
14/03/2025, 01:02
Decorrido prazo de DIEGO ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 03:55
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132279754
21/01/2025, 00:00
Transitado em Julgado em 15/01/2025
20/01/2025, 11:27
Juntada de Certidão
20/01/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO Parte
Executada: EXECUTADO: DIEGO ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUSEBIO em desfavor de
EXECUTADO: DIEGO ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 3.379,96. A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito. Eis o sucinto relatório. Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente. Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Executada ao pagamento de custas processuais. P. R. I. C. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente. Empós, determino que a Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 realize as seguintes atividades administrativas tendentes à cobrança das custas processuais: (i.1) o cálculo das custas processuais em que condenada a Parte Executada; (i.2) a intimação da Parte Executada (por carta) para, em 05 dias, (i.2.a) recolher as custas processuais em que condenada ou (i.2.b) fazer prova de eventual estado de incapacidade financeira para a quitação das despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e familiar, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado do Ceará e no SERASAJUD. Núcleo de Justiça 4.0, 13 de janeiro de 2025. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051093-94.2021.8.06.0075 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Vistos etc. Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132279754