Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/11/2015
Valor da Causa
R$ 5.772,53
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Partes do Processo
BANCO HONDA S/A.
CNPJ
Autor
BANCO HONDA
Terceiro
LUCIANO SOUSA PENHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/02/2025, 08:40
Transitado em Julgado em 17/02/2025
18/02/2025, 08:40
Juntada de Certidão
18/02/2025, 08:40
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:52
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:52
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132254640
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. em face de
EXECUTADO: LUCIANO SOUSA PENHA. Conforme despacho de ID. 94186244, a parte exequente foi intimada a impulsionar o feito, sob pena de extinção. AR de intimações no ID. 94186268. Certidão de decurso de prazo, presente no ID. 94186255. É o relatório. Decido. Evidencia-se o abandono da causa, não tendo a parte autora dado o impulso processual, com as diligências necessárias ao regular andamento do processo, mesmo intimada para tanto, com a advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia. Assim, em face do abandono do processo, deve, pois, ser julgado no estado em que se encontra.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0203689-04.2015.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO HONDA S/A. Polo Passivo LUCIANO SOUSA PENHA SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito. Sem custas. Sem condenação em honorários, em face da ausência de concretização da relação processual. P. R. I. (DJE). Cumpridas as formalidades legais e após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132254640
16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132254640
15/01/2025, 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
13/01/2025, 16:34
Conclusos para despacho
14/08/2024, 00:53
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa