Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215407-80.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: AUTOR: MARIANA DE OLIVEIRA COSTA
REQUERIDO: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO proposta por MARIANA DE OLIVEIRA COSTA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados no caderno processual. Na petição inicial com ID: 117650953 a parte autora narra, em síntese, que no dia 06 de dezembro de 2023, sofreu acidente de trânsito durante uma viagem intermediada pela plataforma UBER, o que lhe causou muita dor em razão de cortes profundos no pés e a necessidade de ficar afastada de sua atividade laboral (psicóloga infantil). Por todo exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID: 117650925, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, argui inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova, ausência de comprovação dos fatos, inexistência de responsabilidade por ausência de ato ilícito. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica nos ID's: 117650932 e 117650933, rechaçando os argumentos do réu. Não houve requerimento de provas. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia. Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. No tocante a ilegitimidade passiva aduzida pela parte promovida, importa mencionar, inicialmente, que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal. A relação jurídica entre o usuário e a fornecedora de serviços de transporte privado, consiste na intermediação do usuário e do motorista cadastrado em seu banco de dados com o fim de levar a efetiva prestação de serviço, sendo que, para tanto, o passageiro efetua o pagamento à ré mediante aplicativo, que por sua vez, transfere o valor respectivo do serviço, ao motorista, exigindo dele o padrão de qualidade no exercício da atividade, dentre os parâmetros traçados para a marca divulgada da parte ré. Além disso, o consumidor opta por este ou aquele aplicativo, de acordo com a confiança que deposita nesta ou naquela empresa, daí formando a sua preferência. Por tais razões, não é possível afirmar que a empresa detentora do aplicativo é mera e simplesmente uma intermediadora entre o motorista e o passageiro, sem qualquer ingerência nessa relação. Pelo contrário, é um agente ativo que formatou um modelo de negócio, de acordo com critérios e normas que ele mesma definiu, visando diretamente à obtenção de lucro com a prestação de um serviço de transporte executado por motoristas que aderem à plataforma. Logo, a ré, inserindo-se na cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos eventualmente experimentados pelo consumidor. No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória proposta por passageira em face do motorista condutor do veículo, do aplicativo e da seguradora. Acidente de veículo. Parte autora que sofreu lesões em razão do acidente. Decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva de Uber do Brasil para a causa, indeferiu prova oral e deixou de inverter os ônus da prova. Agravo interposto pela autora. O aplicativo Uber presta serviços ao público em geral, fornecendo serviço de transporte, tendo poder de decisão na escolha do motorista parceiro, do condutor que transportara cada passageiro e determina o valor da corrida, não podendo ser considerado mero intermediador. Ônus da prova que deve ser invertido, ante a hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Prova oral indeferida pelo juízo. Desnecessidade do depoimento pessoal do condutor do veículo do aplicativo, por não prestar compromisso legal. Prova testemunhal que visa a esclarecer a dinâmica do evento. Deferimento na produção. Decisão modificada. Agravo parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00762218720218190000 2021002100147, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) GN. Nesse contexto, conclui-se que a requerida responde objetivamente e solidariamente pelos danos sofridos pela consumidora enquanto utilizava seus serviços, nos termos do art. 14, caput, e art. 7º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.078/1990). Examinando as provas dos autos, constata-se que restou inequívoca a ocorrência do acidente e das lesões causadas à autora, bem assim o respectivo nexo causal, sem qualquer evidência acerca da culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Acrescente-se, ainda, que, o contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado, pela qual o transportador tem o dever de conduzir o usuário incólume ao seu destino, devendo ele responder pelos danos que causar aos passageiros neste percurso. Portanto, tem-se por comprovada a falha na prestação de serviços, visto que, diante da ocorrência do acidente, a viagem não foi finalizada na forma contratada, sendo de rigor o reconhecimento da responsabilidade do réu pelo evento, independente da existência de culpa. Com relação aos danos morais e estéticos, verifica-se que é possível a cumulação de tais danos, conforme já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Destaco, ainda, que o dano moral importa em sofrimento, dor, angústia, sentimentos advindos do evento danoso, enquanto que o dano estético se relaciona a deformidade física, a sequela do acidente que cause algum desconforto à vítima, alterando a sua aparência, que pode diminuir sua autoestima. No caso, os danos morais restaram evidenciados. A partir do cotejo dos elementos coligidos aos autos, observa-se a ocorrência de abalos psicológicos que extrapolam o dissabor decorrente de um mero ilícito contratual, devendo a indenização por dano moral ser fixada tendo em vista a natureza da lesão causada. Em relação a quantificação do dano moral, não existem, na legislação, critérios objetivos a serem adotados. A doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica). Com efeito, a parte autora sofreu dano físico e necessitou ser socorrida no hospital. Tais fatos foram corroborados pelos documentos constantes dos autos. Ademais, havendo lesões corporais, é o que basta para a configuração do dano moral, em quadro que vai além dos aborrecimentos do cotidiano. Sendo assim, na falta de previsão legal, fixo a reparação dos danos morais em R$15,000 (quinze mil reais). Acerca do dano estético, Maria Helena Diniz discorre: "O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo." (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63). Desta forma, mesmo que o dano tenha sido leve (ID: 117650937), entendo pela necessidade de reparação em razão da permanência de cicatriz, fixando o quantum indenizatório por danos estéticos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, não se desincumbiu a autora do ônus de provar os lucros cessantes supostamente sofridos durante o período de recuperação, sendo insuficiente a mera juntada das declarações nos ID's:117650950 e 117650951 sem, acompanhamento de outras provas que corroborassem tal alegação. Dessa forma, entendo que restou comprovado apenas os gastos com medicamentos, nos valores de R$ 21,00 (vinte e um reais) e R$ 47,00 (quarenta e sete reais), feitos na data do acidente e que estão com comprovantes de pagamento em nome de farmácias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o promovido ao pagamento de: a) indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e indenização por danos estéticos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja correção monetária será apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. b) indenização por dano material no valor de R$68,00 (sessenta e oito reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito