Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150633609
07/05/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150633609
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150633609
05/05/2025, 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/05/2025, 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/04/2025, 13:24
Conclusos para decisão
15/03/2025, 21:35
Juntada de Certidão
15/03/2025, 21:34
Juntada de entregue (ecarta)
03/03/2025, 08:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
19/02/2025, 14:37
Decorrido prazo de Jose Aldy Representaçoes LTDA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2025, 07:11
Juntada de Petição de apelação
03/02/2025, 16:26
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672242
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
Documentos
Ato Ordinatório
•03/05/2026, 19:52
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•05/02/2026, 15:54
16/01/2025, 00:00
16/01/2025, 00:00
15/04/2025, 13:24
Conclusos para decisão
15/03/2025, 21:35
Juntada de Certidão
15/03/2025, 21:34
Juntada de entregue (ecarta)
03/03/2025, 08:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
19/02/2025, 14:37
Decorrido prazo de Jose Aldy Representaçoes LTDA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 05:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/02/2025, 07:11
Juntada de Petição de apelação
03/02/2025, 16:26
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131672242
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0022846-84.2012.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE QUIXADA Parte Promovida: Jose Aldy Representaçoes LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em face de Jose Aldy Representações Ltda, apontando a inicial débito fiscal no valor de R$ 1.049,50 (um mil, quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Certidão de dívida ativa (id 47347309). Executada citada, conforme comprova AR juntado (id 47347282). Manifestação do exequente pugnando pela suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito (id 47345523). Decisão deferindo a suspensão postulada pelo prazo de 12 (doze) meses, em 6 de maio de 2022 (id 47347278). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, em tese fixada dia19/12/2023 (RE 1.355.208 (Tema 1.184) aduz o seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais. Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Resolução nº 547 de 22/2/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III -indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifamos Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já ajuizadas, nas quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, em que pese haja informação de que a devedora celebrou acordo para parcelar o débito após o ajuizamento da ação, o pedido de suspensão do feito não obsta a prolação de sentença terminativa, pois, a ausência do interesse de agir já está verificada no processo, ainda que ele permaneça suspenso aguardando parcelamento. Além disso, no presente contexto, o prazo de sobrestamento já se exauriu, estando os autos em arquivo provisório, ante a ausência de manifestação da parte exequente. No caso em análise, além de valor do crédito tributário, objeto da presente ação, ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado à executada, a parte exequente não demonstrou que esgotou previamente todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme Resolução nº 547 do CNJ. Ademais, o exequente não apresentou o prévio protesto do título, nem indicou nenhuma das hipóteses de dispensa a essa exigência, deixando de cumprir, portanto, os requisitos elencados para o ajuizamento da execução fiscal. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Outrossim, considerando que a finalidade do Processo de Execução é excussão de bens do devedor para satisfazer o credor, inexiste interesse processual se, depois da suspensão do processo ou dos atos de diligência requeridos, não foi comprovada a existência de bens suficientes à satisfação do exequente ou não se conseguiu localizar o devedor para a citação, diante da impossibilidade de obtenção do resultado prático ao qual se destina o processo executivo. Não obstante, por não se tratar de extinção do feito por abandono da causa, hipótese do art. 485, II e III do CPC, a intimação do interessado para dar andamento ao feito novamente, não é requisito para extinção do processo sem resolução do mérito, o que faço desde já, vez que foram atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas de praxe. Expedientes necessários Quixadá, data da assinatura eletrônica no sistema. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131672242
16/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672242
15/01/2025, 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131672242
15/01/2025, 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/01/2025, 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
09/01/2025, 15:49
Conclusos para julgamento
07/01/2025, 13:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
07/01/2025, 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
27/03/2023, 12:23
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
02/12/2022, 20:11
Mov. [51] - Decisão Det. Suspensão - Parcelamento do Débito: Suspenso em respeito a decisão de fl. 44-45
10/05/2022, 10:44
Mov. [50] - Certidão emitida
10/05/2022, 10:37
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/05/2022, 09:28
Mov. [48] - Certidão emitida
28/04/2022, 18:37
Mov. [47] - Concluso para Despacho
10/02/2022, 08:50
Mov. [46] - Certidão emitida
10/02/2022, 08:49
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
10/02/2022, 08:46
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01802161-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 09/02/2022 15:11
10/02/2022, 07:12
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
07/02/2022, 11:50
Mov. [42] - Documento
13/01/2022, 08:42
Mov. [41] - Expedição de Carta
10/01/2022, 10:09
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/11/2021, 19:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
22/09/2021, 16:52
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00177815-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 16:46
21/09/2021, 17:47
Mov. [37] - Certidão emitida
23/08/2021, 07:21
Mov. [36] - Certidão emitida
12/08/2021, 00:06
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/08/2021, 21:09
Mov. [34] - Concluso para Despacho
11/08/2021, 10:41
Mov. [33] - Certidão emitida
27/07/2021, 17:26
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
27/07/2021, 09:23
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/02/2021, 19:41
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 11:10
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
19/01/2021, 11:10
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
23/12/2020, 02:05
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
24/11/2020, 00:01
Mov. [26] - Certidão emitida
11/11/2020, 21:17
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/04/2020, 12:46
Mov. [24] - Concluso para Despacho
03/04/2020, 12:38
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.20.00167660-1 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 03/04/2020 00:09
03/04/2020, 00:12
Mov. [22] - Certidão emitida
23/02/2020, 12:13
Mov. [21] - Certidão emitida
12/02/2020, 13:34
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa dar andamento ao processo.
12/02/2020, 13:32
Mov. [19] - Conclusão
28/11/2019, 15:53
Mov. [18] - Remessa: REMETIDO OS AUTOS AO NÚCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
30/10/2019, 15:14
Mov. [17] - Mero expediente: 06 R.H Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da parte executada. Expedientes necessários.
16/09/2019, 09:28
Mov. [16] - Recebimento
16/09/2019, 09:02
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
09/01/2019, 00:45
Mov. [14] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
15/12/2018, 03:15
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2018, 01:06
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Patricia Fernanda Toledo Rodrigues
13/09/2018, 17:41
Mov. [11] - Mandado
04/09/2018, 14:08
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Aguardando a devolução e/ou juntada nos autos de mandado expedido. Autos encaminhados à respectiva estante. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
08/05/2018, 11:32
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.203.30398-7 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
07/05/2018, 00:00
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
02/12/2016, 13:40
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Para confecção de expedientes - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
28/11/2016, 16:13
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Recebo a petição inicial. Cite-se a executada por mandado de citação para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora, ou garantir a execução. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
14/11/2016, 15:46
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXADÁ
24/10/2012, 10:40
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
18/10/2012, 12:51
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO EXECUÇAO FISCAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
18/10/2012, 11:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ
18/10/2012, 11:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXADÁ