Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0739636-87.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: MOVEIS DE ACO ANGELO FIGUEIREDO S/A SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ em face de Moveis de Aco Angelo Figueiredo S/A (EXECUTADO) com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial. Analisando os autos, nota-se o despacho de ID 104388146, no qual este juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre possível incidência da prescrição intercorrente ao feito. Ressalte-se que a Fazenda apenas reiterou pedidos anteriores, conforme petição de ID 104877366. É o relatório. DECIDO. O caso destes autos incide, inexoravelmente, a chamada prescrição intercorrente - modalidade de prescrição que se opera no processo após decorridos cinco anos do arquivamento provisório. Pois bem, em sede de execução fiscal, é cediço que, enquanto não for encontrado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso por 1 (um) ano, contado da ciência da Fazenda Pública da infrutuosidade das medidas diligenciadas pelo oficial de justiça. Vale salientar que, consoante SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) Ressalte-se que em 25 de novembro de 2014 tentou-se a constrição, via Sisbajud, em face da parte Executada, sendo esta negativa, conforme ID 52311226 e desta tentativa a Fazenda tomou ciência em 19 de setembro de 2017, conforme ID 52311120. Diante disso, o prazo de suspensão automático previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 teve início e em 19 de setembro de 2018 o processo foi automaticamente para o arquivo provisório, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional, cujo termo final se deu em 19 de setembro de 2023. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 13 de dezembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)