Publicado Intimação em 04/05/2026. Documento: 194260077
04/05/2026, 00:00
Conclusos para decisão
30/04/2026, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026 Documento: 194260077
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 194260077
29/04/2026, 21:00
Juntada de certidão
29/04/2026, 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2026, 08:34
Conclusos para despacho
26/02/2026, 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
24/02/2026, 12:59
Declarada incompetência
11/02/2026, 10:34
Conclusos para despacho
10/02/2026, 12:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
16/01/2026, 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132402935
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ARNAUD ALVES PEREIRA e outros
Requerido: Banco do Brasil S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000218-45.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta]
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por ARNAUD ALVES PEREIRA e outros em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório. Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise. Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise. Intime-se, via DJe para ciência desta decisão. Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402935
16/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132402935