Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE COREAU
APELADO: ERINETE VITOR DA COSTA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCONGRUÊNCIA NA SENTENÇA (ART. 492, § ÚNICO, DO CPC). DECISUM JULGADO SOB A ÓTICA DE CONTRATO TEMPORÁRIO EM VEZ DE CARGO COMISSIONADO. SENTENÇA DECLARADA NULA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CRFB/1988). VERBAS DEVIDAS. FGTS. PARCELA INDEVIDA. SENTENÇA A QUO ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0052092-65.2021.8.06.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar, de ofício, a nulidade da sentença a quo, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgar parcialmente procedente a ação, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Apelação Cível, interposta por Município de Coreaú contra Erinete Vitor da Costa, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas salariais intentada pela apelada. A ação foi julgada nos seguintes termos, em síntese (doc. 12291728): Em razão do exposto, condeno o município de Coreaú nos seguintes moldes: 1 - A adimplir as verbas remuneratórias referente às férias, acrescidas do terço constitucional e 13º salário, do período de: I- 01/02/2019 a 04/05/2020; com remuneração de R$ 1.000,00; II 04/05/2020 a 31/12/2020; com remuneração de R$ 1.045,00. 2 - As parcelas condenatórias referentes ao item '1', levarão em conta o ajuste remuneratório acordado entre as partes. 3 - Condeno o município de Coreaú a depositar o FGTS do período contratado junto à Caixa Econômica Federal, conforme determina a Lei nº 8.036/1990 relativo ao período descrito no item '1'. O Município de Coreaú interpôs Apelação Cível (id. 12291746), alegando nulidade da sentença em razão de cerceamento ao direito de defesa e aduzindo que a autora exercia cargo comissionado, não tendo direito às vantagens pecuniárias deferidas em sentença, incluindo os valores referentes ao FGTS. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas não se manifestou acerca do mérito, por entender não haver interesse público. Eis o relatório. VOTO A questão em apreço trata da contratação de Erinete Vitor da Costa, parte autora, pelo Município de Coreaú, para exercer o cargo comissionado de Auxiliar de Serviço, conforme instrumentos anexados aos autos. Não obstante, a sentença acolheu o pleito autoral, sob a fundamentação de nulidade da contratação temporária (hipótese alheia ao pedido), condenando o Município ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS referente ao período trabalhado. Acontece que, como antecipado, o caso trata de cargo em comissão, como se observa a partir das fichas financeiras anexadas aos autos (id. 12291725). Com efeito, o período de contratação em cargo comissionado, conforme documentos apresentados pelo autor, ocorreu em dois períodos: I - 01/02/2019 a 04/05/2020; com remuneração de R$ 1.000,00; II - 04/05/2020 a 31/12/2020; com remuneração de R$ 1.045,00. Além disso, a peça exordial faz referência apenas ao período de vínculo enquanto servidora comissionada (id. 12291710): A Autora foi admitida pelo Município em 01 de fevereiro de 2019, onde exercia cargo comissionado vinculado ao Órgão Municipal, quando no dia 04 de maio de 2020 foi exonerada. Vale dizer que em 04 de maio de 2020 foi readmitido quando veio a ser exonerado no dia 31 de dezembro de 2020. Conforme consta em seu CNIS (Extrato Previdenciário), apesar de o Município não realizava os Recolhimentos de maneira assídua. (grifo nosso) Convém esclarecer que não obstante exista confusão na fundamentação da sentença, que julgou o caso como se contrato temporário envolvesse, configurando error in procedendo, por violação ao princípio da congruência (art. 492, caput, CPC), faz-se possível que o Tribunal julgue a lide desde já, conforme a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3, incisos II e IV, CPC): Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação; Portanto, declaro, de ofício, nula a sentença e passo ao julgamento de mérito. Registre-se que não há cerceamento de defesa, eis que o caso depende estritamente de prova documental, sendo despicienda a realização de audiência e/ou realização de prova pericial de qualquer natureza, bem como por se considerar que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434, caput, do CPC/15. In casu, tem-se comprovado nos autos que a autora foi ocupante de cargo comissionado entre 2019 a 2020 (id. 12291725), restando demonstrado o vínculo com o Poder Público. Ademais, o ente, na contestação, não negou o vínculo com a promovente, optando por arguir que não lhe seriam devidas as verbas, pois não haveria previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú acerca da possibilidade de pagamento, aos ocupantes de cargos comissionados, de férias, terço constitucional, décimo terceiro e FGTS. Todavia, quanto ao vínculo daqueles que exercem cargo comissionado, a Constituição Federal assegura, no art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos conferidos aos trabalhadores urbanos e rurais referentes ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço da remuneração, conforme art. 7º, incisos VIII e XVII: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dessa forma, o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, II, do CPC), pois tanto em contestação, como no arrazoado recursal, limitou-se a sustentar que a legislação não prevê o pagamento das verbas requeridas, o que está em desconformidade com a CRFB. Por sua vez, na medida em que comprovou ter atuado como ocupante de cargo comissionado entre 2019 e 2020, a parte autora faz jus às verbas que pleiteia na exordial, quais sejam, as férias acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário (art. 373, I, do CPC). Outro não é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE COREAÚ. CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM ADICIONAL DE UM TERÇO. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INCS. VIII E XVII, C/C ART. 39, §3º, CF/88). VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AOS TERMOS DA EC N. 113/21. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01. O cerne da questão em exame cinge-se em verificar a legalidade do pagamento de verbas salariais, nesta denominação incluindo as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais, ao servidor público ora demandante que exerceu cargo comissionado perante a edilidade. 02. Acerca da preliminar de sentença extra petita, impende apenas o registro de que a mesma deve ser rejeitada, porquanto o juiz ter concedido o que a parte autora, ora apelante, pleiteou em sua inicial. PRELIMINAR REJEITADA. 03. O art. 39, §3º, c/c artigo 7º, VIII e XVII, da CF88, asseguram ao ocupante de cargo público, seja efetivo ou comissionado, a percepção de férias acrescidas de um terço, inclusive em valor proporcional ao período laborado. 04. In casu, tem-se comprovado nos autos que a parte autora foi ocupante do cargo comissionado no período de maio/2017 a outubro/2018, de forma que outro entendimento não deve prevalecer, senão o de que lhe é assegurado, pela expressa dicção constitucional acima colacionada, o direito à percepção das verbas relativas às férias proporcionais e respectivo terço constitucional referentes ao período acima mencionado. 04. O Município, não fez prova da efetiva quitação das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, e acolhidas pelo magistrado de piso, ônus este do qual não se desincumbiu, consoante artigo 373, II, do CPC. Precedentes. 05. Observo que, na senda dos entendimentos deste Sodalício Alencarino, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes ao saldo salarial relativo ao período referido na sentença recorrida, não merecendo a mesma alteração nesse ponto. 06. Acerca dos consectários legais (juros e correção monetária), cediço é que com o advento da EC nº 113, de 08/12/2021, os mesmos deverão obedecer, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 07. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício apenas para adequação à EC n. 113/21, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II e §11, CPC). (Apelação Cível - 0000916-52.2018.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 18/07/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR EXONERADO DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS PRETENDIDAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, NA FORMA DO ART. 7º, VIII E XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFICIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. 01. Inicialmente, não deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, isso porque verifica-se nos autos a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), na forma procedida pelo magistrado de primeiro grau, mormente considerando que incumbe ao réu juntar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações, a teor do art. 434, caput, do CPC/15. 02. É cediço que ao servidor público exonerado, ocupante de cargo comissionado, é assegurado o percebimento de verbas rescisórias, notadamente, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a teor do art. 7º, VIII e XVII, c/c o art. 39, §3º, da CF/1988. 03. Assim, considerando que incumbe à parte autora tão somente a comprovação do vínculo funcional estabelecido entre as partes, o que foi procedido às fl. 40/47, enquanto o promovido não demostrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, do CPC/15), impõe-se pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o município de Coreaú ao pagamento de décimo terceiro salário e férias não gozadas e proporcionais, acrescidas de um terço, referente ao período de exercício do cargo em comissão. 04. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como a majoração devida em grau recursal, sejam arbitradas por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inc. II, c/c § 11 do CPC/15. (Apelação Cível - 0051899-50.2021.8.06.0069, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) Desta forma, observa-se que, na esteira dos entendimentos colacionados alhures, resta incontroverso o direito à percepção dos valores inerentes às verbas salariais descritas nos autos. Contudo, quanto ao FGTS, a verba não é extensível aos ocupantes de cargo público, sendo devida apenas aos trabalhadores regidos pela CLT. Não há, pois, que se falar em pagamento da verba do FGTS, uma vez que a requerente, na condição de ocupante de cargos em comissão junto ao ente político, estava sujeita ao Regime Jurídico dos Servidores Municipais, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu de forma a corroborar o entendimento ora adotado, conforme se verifica na ementa do julgado abaixo transcrita, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DETENTORA DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO. MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO, SEM DISTINÇÃO. PRECEDENTES DO STF E TJCE. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E CONTRÁRIA À PROVA DOCUMENTAL. FGTS INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando a documentação acostada pela autora junto à inicial, verifico que, contrariamente ao alegado pelo Município de Jaguaruana, bem como aos fundamentos da sentença, a promovente não laborou por meio de contrato temporário, mas foi nomeada para o exercício de cargo em comissão, conforme Fichas Financeiras de fls. 16/23. 2. O detentor de cargo comissionado faz jus às mesmas verbas que teria direito o servidor público efetivo, não havendo distinção entre ambos em termos de natureza das parcelas remuneratórias, sendo assegurado a todos servidores públicos civis os direitos previstos na interpretação cumulativa do art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, art. 37, incisos II e V, e art. 39, §3º, todos da CF/1988. 3. A sentença de primeiro grau, fundada na contratação temporária, reconheceu o direito da autora ao percebimento das verbas devidas (férias e 13º salário) e ao FGTS, direito incabível à espécie de cargo comissionado, razão pela qual a verba fundiária deve ser extirpada da condenação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para afastar a condenação do ente político ao pagamento do FGTS, pois indevido no exercício de cargo comissionado. (Apelação Cível - 0006534-89.2017.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 06/06/2023). (grifei). III. DO DISPOSITIVO Isso posto, declaro nula, de ofício, a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgo parcialmente procedente a demanda, condenando o Poder Público ao pagamento das verbas remuneratórias referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, do período de: I- 01/02/2019 a 04/05/2020; com remuneração de R$ 1.000,00; II - 04/05/2020 a 31/12/2020; com remuneração de R$ 1.045,00. Julgo improcedente o pedido relacionado ao FGTS. Apelação Cível prejudicada. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação (artigo 405, CC c/c Tema nº 611/STJ), enquanto a atualização monetária deverá incidir, conforme Súmula nº 43/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo (que se traduz a partir do vencimento de cada uma das parcelas que deveriam ter sido pagas). Em relação aos respectivos critérios, deverá ser aplicado, até o advento do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para correção e os índices da caderneta de poupança aos juros de mora, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deverá incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, § único, CPC), arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, suspensa a exigibilidade no que concerne à autora, haja vista a benesse da gratuidade da justiça (art. 98, § 3, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora